Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Apelada: NEW AGE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO QUE OCORREU PELA VIA EDITALÍCIA, APÓS DEFERIMENTO DO PRÓPRIO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE APTA A CONFIRMAR O DECRETO SENTENCIAL DE PRESCRIÇÃO. ADEMAIS, PENDENTE ANÁLISE DO PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL FORMULADO PELA CURADORIA DE AUSENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O banco sustenta ausência de inércia, cumprimento de todas as determinações judiciais e diligências efetivas para localização do devedor, requerendo a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida do executado, mesmo após diversas diligências, implica prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se houve demora atribuível ao exequente a amparar a incidência, ou não, da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que o exequente adote as providências necessárias para viabilizar a citação. 4. O banco exequente demonstrou atuação diligente durante toda a tramitação, com repetidos pedidos de diligências, conversões processuais, consultas em sistemas eletrônicos e requerimento de citação por edital, não configurando desídia. 5. Constatada a efetivação de citação editalícia e pendência de análise sobre a alegada nulidade, mostra-se precipitado extinguir a execução sem exame dessa questão, impondo-se o retorno dos autos para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento da execução e análise do pedido de nulidade da citação por edital. Tese de julgamento: O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que o credor atue diligentemente. O reconhecimento da prescrição demanda a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando este cumpre todas as determinações judiciais e promove diligências sucessivas para localização do devedor. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0484739-44.2010.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0484739-44.2010.8.06.0001, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e apelada NEW AGE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a ação de execução que o banco apelante ajuizou em desfavor de NEW AGE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, o que fez com base nos fundamentos a seguir transcritos, in verbis: "Versam os autos acerca de ação de busca e apreensão convertida em execução na qual, até o presente momento, não houve a citação do executado. Instado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente, em petição de ID. 131509506, sustentou a inocorrência. É o sucinto relatório. DECIDO. Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 16/07/2010, inobstante a ação ter sido ajuizada em 29/11/2010. Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 14 (quatorze) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de contrato de alienação fiduciária, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 206, § 5º, I do Código Civil (…) Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (…) Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. (…) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC." Nada obstante, sustenta o banco apelante que "não há que se falar na falta de esforços do exequente em prosseguir o feito, uma vez que sempre cumprira com os atos ordinatórios, pagando, inclusive, todas as custas dos múltiplos pedidos de citação, a fim de dar prosseguimento no feito, assim, pelo excesso das tentativas supramencionadas, não há que se falar em desídia" e que "urge asseverar que a demora/ausência na realização da citação não se deu por desídia/inércia do banco, vez que, muito ao contrário do que argumenta a fundamentação da sentença, não se vê configurado a inércia do banco exequente e a fundamentação de que a falta de citação do requerido decorria de motivos atribuídos somente a parte autora, que supostamente não diligenciou para a constituição válida da relação processual, e extremamente desarrazoada e inverídica." Sustenta, ainda, que "é possível verificar que o Banco sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, bem como, na efetivação da tutela jurisdicional ora perseguida, requisitando pesquisas administrativas para constrição de bens aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo de execução. Contrarrazões ofertadas ao ID 26768701. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, reclama a parte apelante que a sentença, erroneamente, decretou a prescrição da pretensão de execução do crédito que faz jus, decorrente de contrato de financiamento celebrado com o apelado. Pois bem. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibilização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. A este respeito, inclusive, existe Súmula do STJ: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A interrupção do prazo prescricional também é prevista no CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Cabe então, verificar se houve - ou não - desídia da apelante em providenciar a citação da parte demandada e, por outro lado, se ocorreu demora imputável ao Judiciário ao ponto de justificar a não ocorrência do prazo prescricional. Na espécie, originariamente
trata-se de uma ação de busca e apreensão ajuizada em novembro de 2010. Da análise processual, vê-se que a exequente sempre atendeu a todos os comandos judiciais sempre que instada a fazê-lo, conforme pode se vê das seguintes movimentações processuais: 1) Após frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação exorou pela suspensão do prazo de noventa dias colimando localizar o devedor (ID 26768533); 2) Petição informando a localização do devedor requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação (ID 26768537); 3) Pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito e de expedição de ofícios a diversos órgãos públicos (ID 26768548); 4) Pedido de nova expedição de mandado, com a respectiva indicação de endereço (ID 26768557); 5) Pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução (ID 26768572) deferido pelo juízo (ID 26768575); 6) Indicação de novo endereço do devedor e pleito de nova diligência (ID 26768579); 7) Novo pedido de expedição de mandado de citação, com a indicação do respectivo endereço (ID 26768589); 8) Pedido de arresto de bens (ID 26768597); 9) Renovação do pleito de citação da executada (ID 26768607); 10) Pedidos de citação por meio eletrônico, bem como de busca nos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário (IDs 26768623 e 26768643); 11) Pedido de citação por edital (ID 26768661) deferido pelo juízo conforme ID 26768662; Comprovação da citação editalícia conforme ID 26768670; 12) Manifestação da Curadoria de Ausentes protestando pela nulidade da citação por edital (ID 26768675); Manifestação do Exequente no ID 26768681. Ora, da narrativa dos atos processuais acima descritas, é de se notar, sem nuviosidade, que o apelante/exequente atendeu a todas as determinações do juízo, seja antes ou após a conversão da ação em execução. E mais: a citação por edital, deferida pelo juízo, efetivou-se conforme comprovado nos autos, tendo a Curadoria de Ausentes protestado por sua nulidade (da citação por edital), seguida de manifestação do exequente, não tendo o juízo primevo sequer se manifestado a respeito, vindo a extinguir o feito de modo açodado. Portanto, não se vislumbra, da análise do trâmite processual, que o apelante/exequente tenha demonstrado desídia, ao revés, atendeu a todos os comandos judiciais quando devidamente intimado, não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a feito pela sentença, carecendo o feito, inclusive, da análise do pedido de nulidade da citação por edital. Neste sentido, anoto os seguintes precedentes, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O Provimento do apelo é, por conseguinte, medida de justiça. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, mormente com a apreciação do pedido de nulidade de citação por edital formulado pela Curadoria de Ausentes. É como VOTO. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator