Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO ERNESTO MATOS GURGEL DO AMARAL
REU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. SENTENÇA R.H. Cuidam os autos de ação revisional, julgada parcialmente procedente, nos termos da sentença de Id's 106353466 a 106353471. O requerido opôs embargos de declaração em face da sentença (ID's 106353475 a 106353481), sendo mantida a decisão embargada (ID's 106353482 e 106353483). O requerido interpôs recurso de apelação (ID 106353486 a 106353501). A sentença foi parcialmente reformada, conforme acórdão (ID's não informados), que determinou como incabível a repetição em dobro e limitou os juros moratórios a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da ementa: "APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) ISSO POSTO, conheço a apelação, porquanto satisfeitas as exigências legais, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença singular no tocante a incabível repetição do indébito em dobro e a limitação dos juros moratórios, devendo estes serem aplicados no patamar máximo de 12% ao ano" (conforme ID's das imagens anexadas). Após o trânsito em julgado, o Espólio de Ernesto Matos Gurgel do Amaral (autor/credor) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (ID 106353168), juntando os cálculos de liquidação. Foi determinada a intimação do devedor para efetuar o pagamento da dívida (ID 106353584). Intimado, o BANCO ABN AMRO REAL S.A. (réu/devedor) ingressou com exceção de pré-executividade, tendo como fundamento principal a ausência de exigibilidade do título, uma vez que a sentença não tinha sido liquidada (ID's 106353586 a 106353590). Após quase 04 (quatro) anos sem movimentação do feito, foi determinada a intimação das partes para requererem o que achassem de direito (ID 106353163). O exequente (Espólio de Ernesto Matos Gurgel do Amaral) apresentou as petições de ID's 106353167, 106353168 e 106353170, apontando o valor atualizado da dívida, inclusive com incidência de multa do art. 475-J do CPC anterior. Por meio da decisão de ID 106353174, foi acolhida a exceção de pré-executividade, sendo revogados alguns atos processuais e determinada a intimação do autor para manifestar seu interesse na liquidação da sentença, sob pena de arquivamento. O autor apresentou a petição de ID 106353329, apresentando os cálculos de liquidação de sentença. Intimado para se manifestar, o requerido BANCO ABN AMRO REAL S.A. (posteriormente sucedido por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme petição de ID 128290317) aceitou o valor apresentado pelo autor e realizou o depósito judicial da quantia exigida, conforme comprovante anexado à petição de ID 128290317, onde expressamente requereu "a juntada do pagamento da condenação, consoante anexos." Ante a anuência do requerido e o consequente depósito do valor devido, os cálculos foram homologados (ID 134509782). O autor/exequente (Espólio de Ernesto Matos Gurgel do Amaral) forneceu os dados bancários para a transferência do valor depositado pelo banco réu.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0692860-29.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A./Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (devedor), o que faço com esteio no art. 924, II do CPC, devendo a quantia de R$ 56.689,85 (cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), depositada pelo executado na Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, Conta nº 02019256-1, ID 040403000942412025, com atualizações, ser transferida para a Caixa Econômica Federal, Agência 0920, Operação 3701, Conta Corrente 000599926779-6, de titularidade de Francisco Ernesto Matos Gurgel do Amaral, inscrito no CPF sob o nº 048.843.883-72, tudo conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria 557/2020 do TJCE. Verifico ainda necessidade de manifestação quanto ao recolhimento das custas processuais devidas, considerando que não foi deferida justiça gratuita às partes conforme documentação juntada (ID 106353170 - "Justiça gratuita? NÃO"), devendo a parte sucumbente (BANCO ABN AMRO REAL S.A./Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) proceder ao seu pagamento. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Publique-se. Registro no Sistema PJE. Expediente necessário. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO ERNESTO MATOS GURGEL DO AMARAL
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO R.H.
Intimação - 11010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0692860-29.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para comprovar nos autos a sucessão do Banco ABN AMRO REAL S/A. Na ocasião, deverá a sucessora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 106353329). Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO ERNESTO MATOS GURGEL DO AMARAL
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO R.H.
Intimação - 11010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0692860-29.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para comprovar nos autos a sucessão do Banco ABN AMRO REAL S/A. Na ocasião, deverá a sucessora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 106353329). Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO ERNESTO MATOS GURGEL DO AMARAL
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO R.H.
Intimação - 11010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0692860-29.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para comprovar nos autos a sucessão do Banco ABN AMRO REAL S/A. Na ocasião, deverá a sucessora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 106353329). Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO ERNESTO MATOS GURGEL DO AMARAL
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO R.H.
Intimação - 11010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0692860-29.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para comprovar nos autos a sucessão do Banco ABN AMRO REAL S/A. Na ocasião, deverá a sucessora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 106353329). Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito