Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTEL ' LAR
Executada: WERNEK ALVES MORAES JUNIOR e MARIA DEUZIMAR LIMA MORAES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 145050689, tendo sido signatárias as partes executadas e seu patrono e o advogado da parte exequente, constituído com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 149870202 e documentos acostados aos ID's 149870191 e 149870202. Intimados a se manifestarem a respeito do despacho proferido ao ID 153367436, as partes executadas permaneceram em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro. Assim, entendo tal comportamento como anuência ao pedido de homologação de acordo extrajudicial. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Revogo o bloqueio efetivado em face do patrimônio das partes executadas, acostado ao ID 152288648, assim como a determinação de ID 126229763 de inscrição dos nomes das partes executadas no cadastro de inadimplentes por meio do SERAJUD. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000129-46.2018.8.06.0012