Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000561-53.2025.8.06.0163.
Autora: MARIA DAS GRACAS LIMA Parte Ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV, alegando, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 57,60 mensais, iniciados em abril de 2024, a título de contribuição associativa não contratada. A autora sustenta que jamais anuiu com a filiação ou autorizou os referidos descontos. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o histórico de créditos (HISCRE) que comprova os descontos em seu benefício. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, bem como a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a incompetência territorial e a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da filiação e a legalidade dos descontos, sustentando a natureza associativa da relação. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Afasto as preliminares suscitadas pela ré. A alegação de incompetência territorial não prospera, pois, conforme se detalhará, a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que faculta à autora a propositura da ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). A impugnação à gratuidade de justiça também deve ser rejeitada, uma vez que o benefício já foi deferido e a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Por fim, a tese de ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à justiça, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda, especialmente em casos de cobrança manifestamente indevida. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a ré seja uma associação, a relação jurídica estabelecida se equipara à de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC (consumidor por equiparação). A autora, como vítima do evento danoso (descontos não autorizados), é considerada consumidora. Caberia à ré, portanto, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação que justificaria os descontos, o que não ocorreu. A ausência de qualquer documento que valide a suposta adesão da autora reforça a falha na prestação do serviço e a ilicitude da cobrança. Da Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito Diante da ausência de comprovação da contratação e da manifestação de vontade da autora, impõe-se a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente são indevidos. A autora tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução deve ocorrer em dobro quando a cobrança é indevida e não há engano justificável por parte do fornecedor. No caso, a conduta da ré, ao realizar cobranças sem lastro contratual, é contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a ré deverá restituir à autora o valor correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado. Do Dano Moral O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. A verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da autora, foi indevidamente reduzida, causando angústia, insegurança e abalo ao seu bem-estar, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o prejuízo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por pela parte autora para: Declarar a nulidade de qualquer relação jurídica entre as partes, confirmando a tutela de urgência para determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 7 de janeiro de 2026. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito