Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001081-35.2025.8.06.0091.
AUTOR: CLARA FERREIRA DE MELO ARAUJO
REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais com repetição do indébito c/c reparação por danos morais ajuizada por CLARA FERREIRA DE MELO ARAÚJO em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, qualificados. Na petição inicial (ID 137984663), alega ser consumidora de energia elétrica da promovida, vinculada à unidade consumidora nº 2310056, e afirma que passou a identificar em suas faturas cobranças a título de doação, especificamente em favor de APREC CARIRI e RENAIS DO CARIRI, em valores que totalizaram R$ 33,00, sustentando que jamais anuiu com tais descontos, os quais reputa abusivos e indevidos, com cobrança lançada juntamente com a fatura de energia elétrica. O promovido apresentou contestação (ID 149729654), na qual sustenta, em síntese, que seria mera agente arrecadadora dos valores cobrados em fatura, sem responsabilidade pelo contrato questionado, alegando inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal, impossibilidade de repetição do indébito em dobro por falta de má-fé e inexistência de dano moral indenizável, além de impugnar a inversão do ônus da prova e pleitear a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 150363102), na qual sustenta, em síntese, que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, que não houve contratação ou anuência para os descontos questionados, que a conduta é abusiva e que a promovida não se desincumbiu de comprovar a licitude das cobranças, reiterando os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à repetição do indébito e à inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A controvérsia dos autos cinge-se em averiguar a regularidade da cobrança inserida nas faturas de energia elétrica da residência da autora. Observa-se que os promovidos, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desse modo, trata-se o caso de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Perlustrando os autos, verifico que o autor comprovou que há cobranças a título de doação em sua conta de energia denominados APREC CARIRI e RENAIS DO CARIRI, consoante documentos de IDs 137984670, 137984672, 137984673, 137986625. Valoradas as circunstâncias mencionadas, é importante ressaltar que a responsabilidade da requerida pelos danos causados à parte autora é objetiva (Art. 14 do CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o consumidor não pode ser penalizado pela má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. Assim, declaro nulas as cobranças a título de doação denominados APREC CARIRI e RENAIS DO CARIRI. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a concessionária promovida, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. A promovida, rememoro, como parte da cadeia de fornecimento do serviço e responsável pela emissão das faturas, tem o dever de garantir a legitimidade das cobranças nelas incluídas, não podendo se eximir dessa responsabilidade alegando ser mera intermediária. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS DE SERVIÇOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. AFASTADO. INCIDÊNCIA JUROS MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia reside em saber se a recorrente possui dever de indenizar a recorrida por danos suportados em razão da possível cobrança indevida por serviços não contratados. 2. Embora a recorrente afirme se tratar de mera arrecadadora dos serviços questionados, tal situação não afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente pelo seu papel central na cadeia de consumo, que justifica sua responsabilidade solidária com os demais fornecedores, inclusive com base na teoria da aparência. 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, a teor do art. 37, §6º, do CF. 4. A apelada demonstrou a conduta da recorrente, o dano suportado e o nexo causal entre esses dois, ao trazer as faturas de fornecimento de energia elétrica (fls. 12/16), nas quais a recorrente realiza descontos referentes aos serviços ¿Cob Funeral 360 Plus¿, ¿Cob Doutor 360 Plus¿ e ¿Cob Doação Fundação Terra¿, nos montantes respectivos de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) e R$ 2,00 (dois reais), entre agosto e dezembro de 2022. 5. A apelante, por sua vez, não fez prova da contratação dos serviços por parte da consumidora, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 6. Está clara, portanto, a falha na prestação do serviço que causou prejuízo para a recorrida. [...] 13. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº 0200203-29.2023.8.06.0066, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200203-29.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024)
Diante do exposto, reconheço a irregularidade das cobranças questionadas e determino que a promovida se abstenha de realizar novas cobranças referentes aos descontos APREC CARIRI e RENAIS DO CARIRI, na fatura de energia da autora. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor. Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. No caso em apreço, pedido de dano morais merece acolhimento. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de cobrança de contrato declarado inexistente, reduzindo indevidamente os proventos da autora. A privação de parte, ainda que pequena, de uma renda já tão exígua, por ato unilateral e injustificado da promovida, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, comprometendo a capacidade da consumidora de honrar seus compromissos básicos, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INÉRCIA PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL e José Siqueira da Silva em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, pessoa idosa e de baixa renda, alegou ter sido surpreendido com cobranças não autorizadas em suas faturas de energia elétrica sob as rubricas "COB DOUTOR 360 PLUS", "RESOLVE XPRESS" e "ENELX FUNERAL PLUS", requerendo a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença declarou a inexistência dos débitos, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A ENEL apela requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a exclusão da condenação ou a redução substancial do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00. O autor apela requerendo a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda envolvendo cobranças de serviços de terceiros inseridas em suas faturas; (ii) saber se restou configurada falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços questionados; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé; e (iv) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois integra ativamente a cadeia de fornecimento ao permitir a inclusão de cobranças de serviços de terceiros em suas faturas, conferindo credibilidade à cobrança e compelindo o consumidor ao pagamento sob temor de corte no fornecimento de energia. Aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor a todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, considerando que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação. O autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no suposto termo de adesão apresentado pela concessionária, e esta, mesmo intimada pelo juízo, quedou-se inerte quanto à produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento contestado o ônus de comprovar sua autenticidade mediante perícia. 5. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixada nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, sendo aplicável aos pagamentos realizados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé ou dolo. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram-se em 2024, posterior ao marco temporal estabelecido, razão pela qual a repetição deve ocorrer integralmente na forma dobrada. 6. Configurado o dano moral indenizável, pois a inclusão de cobranças não autorizadas em fatura de serviço essencial, mediante subtração contínua de valores do benefício previdenciário de consumidor idoso de baixa renda, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e viola direitos da personalidade, gerando angústia, aflição e comprometimento do mínimo existencial. 7. O quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpabilidade da conduta. O valor encontra-se em perfeita harmonia com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos envolvendo cobranças indevidas de serviços como "Resolve Xpress" e "Doutor 360" em faturas de energia elétrica, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017288120248060043, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/03/2026) Na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada. Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais). III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLARA FERREIRA DE MELO em face de ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto os serviços Funeral 360 Plus e Proteção 360, para que se oficie a ENEL a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital