Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CARLOS TEODORO DOS SANTOS ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA
REU: ADV
REU: SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001492-02.2024.8.06.0160 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Anulação do Registro de Casamento]
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ROBERTO CARLOS TEODORO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. Em resumo, a parte autora relatou que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento para a renovação de seu RG, foi surpreendida com a informação de que não havia nenhum registro em seu nome nos livros do cartório competente. Diante disso, ajuizou a presente ação visando à restauração do assento de nascimento. A decisão de id. 129777696 deferiu a gratuidade judiciária, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Após a manifestação ministerial, foi expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Catunda/CE (id. 135434295) O cartório encaminhou resposta com a fotocópia do assento de nascimento da parte requerente (id. 136450307). Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação (id. 138842842), nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial, em razão da inexistência de registro a ser restaurado". O autor foi intimado para se manifestar sobre a resposta enviada pelo cartório, porém permaneceu inerte, sem nada apresentar ou requerer (id. 149634352). Eis o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 disciplina a restauração, o suprimento e a retificação de registro civil: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três)dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. No presente caso, verifica-se que o pedido de restauração de registro civil é improcedente, uma vez que o assento de nascimento do requerente se encontra regularmente registrado no Cartório de Registro Civil de Catunda/CE, conforme resposta enviada pela serventia competente (id.136450307). Ademais, oportunizada a manifestação acerca do documento juntado pelo cartório, o requerente permaneceu inerte, sem nada apresentar ou requerer (id. 149634352). A restauração de registro civil é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado o extravio ou a inexistência do assento nos arquivos do cartório, situação que não se configura no presente caso. Tendo sido localizado o assento de nascimento, resta esvaziado o objeto da presente demanda, não havendo providência judicial a ser adotada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade em virtude da concessão das benesses da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular