Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031005-15.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: NEILTOR FRANCISCO LINHARES TORQUATO, JOSE ENEAS FILGUEIRA NETO, ERIKA PERDIGAO OGAWA, ALLISON EMIDIO PINHEIRO PEREIRA BORGES
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO IPM-SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA SERVIDORA. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 05 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que determinou a exclusão da contribuição IPM-Saúde de seus contracheques e a restituição apenas dos valores descontados a partir do ajuizamento da ação, pleiteando a devolução retroativa dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se a restituição das contribuições indevidamente descontadas a título de IPM-Saúde deve abranger o período anterior ao ajuizamento da ação, limitado aos cinco anos anteriores, conforme jurisprudência consolidada; III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança compulsória para custeio de assistência à saúde de servidores municipais é ilegal, por possuir caráter facultativo, dependendo de prévia manifestação de vontade do servidor, conforme entendimento pacífico do STF e Súmula 128. A inexistência de adesão expressa ao IPM-Saúde impõe o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e, por consequência, a obrigação de restituir os valores indevidamente recolhidos. A restituição deve abranger os cinco anos anteriores à propositura da ação, consoante orientação do TJCE e precedentes desta Turma Recursal, não se limitando ao período posterior ao ajuizamento. O fato de o serviço ter sido disponibilizado não impede a restituição, inexistindo configuração de enriquecimento ilícito da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A contribuição ao IPM-Saúde possui caráter facultativo, dependendo de manifestação expressa de vontade do servidor, sendo ilegal a cobrança compulsória. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a prescrição quinquenal, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 149, §1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 128; TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Processo nº 0031005-15.2011.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 23.07.2018; Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado, j. 13.02.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014496-64.2025.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 29751265) a fim de reformar sentença (ID 29751247) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o recorrido proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, códigos 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o mês de ajuizamento da presente ação até a efetiva cessação dos descontos. Em irresignação recursal, a recorrente pugna, em síntese, pela reforma parcial do julgado para que seja devolvido os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. É um breve relato. Decido. Inicialmente, ressalto que a matéria não apresenta mais qualquer controvérsia nesta Corte e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório para fins de financiamento de assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que seja em caráter facultativo. Corroborando com o entendimento sedimentado, há inclusive súmula do STF: Súmula 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. No mesmo sentido, transcrevo acórdão da lavra desta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 128/STF. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Assim, se a cobrança é facultativa, deve estar condicionada à vontade do servidor, somente podendo incidir e cessar após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que inexistiu no caso. Quanto a devolução dos valores indevidamente descontados, essa Relatora sustentava que fosse realizada a partir do momento em que o desconto se tornasse controverso, seja através de requerimento administrativo, ou, em não havendo este, a partir do ajuizamento da ação. No entanto, tal posicionamento não é o adotado pelo E. TJCE, uma vez que as Câmaras de Direito Público vêm julgando no sentido da devolução total do desconto, respeitada a prescrição quinquenal. E, considerando que o entendimento desta Turma Recursal não vinha sendo unânime em relação ao tema, achei por bem me alinhar ao entendimento majoritário. Destarte, o fato de o serviço ter sido posto à disposição não impede a sua restituição, sendo que tal restituição também não daria causa à enriquecimento ilícito do servidor. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1- O requesto de desistência da ação após a prolação da sentença não merece acolhida, notadamente após manifesta recusa do promovido. Como sabido, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, porém, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de assentir sem motivo justificado. 2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal. Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. O decisório recorrido manteve estreita consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso e também das três Câmaras de Direito Público que compõem esta Corte de Justiça. 3- Embora a Lei Municipal nº 8.409/1999 tenha sido editada antes da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41/2003, que modificou o art. 149, § 1º, da Lei Fundamental, retirando a autorização para cobrança da contribuição destinada à assistência social, não estavam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legitimados a instituir tal tributo para financiar a saúde. Precedentes do STF e do STJ. 4- Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE; 1ª Câmara de Direito Público; ; Relator (a): DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Data do julgamento: 23/07/2018) Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, no sentido de condenar o recorrido, Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPM-SAÚDE na matrícula requerida em exordial pela recorrente, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, permanece a sentença como lançada. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora