Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAIME RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público aposentado em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; e (iii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de desfalques ou irregularidades em contas do PASEP. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois, conforme o Tema 1150 do STJ, a instituição financeira responde por má gestão dos fundos do PASEP. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não há interesse jurídico da União na lide, tratando-se de responsabilidade do Banco do Brasil. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, orienta que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma ciência da lesão sofrida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n° 1.387, fixa entendimento de que o saque integral do principal da conta do PASEP configura ciência suficiente da lesão, constituindo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O saque integral revela ao participante o valor total considerado devido pela instituição financeira, possibilitando ao titular, a partir desse momento, avaliar eventual discrepância e buscar a tutela jurisdicional. 6. No caso concreto, o autor realizou o saque integral do saldo existente em sua conta do PASEP em 13/10/1995 e somente ajuizou a ação em 02/12/2008, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0009352-59.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JAIME RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do decisum (ID nº 22889755): "Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição do direito de ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC)". Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 22889772), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição reconhecida na origem, pugnando pelo seu afastamento, com o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22889780). Vista ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento do apelo sem adentrar ao mérito (ID nº 32395552). Sobreveio despacho (ID nº 33258057) determinando a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do julgamento do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi publicado em 17/12/2025, fixando a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Em manifestação (ID nº 33521226), o Banco do Brasil requereu a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1387/STJ, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A parte autora, embora intimada, não se manifestou. É o breve relatório. VOTO Consoante suso relatado,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jaime Rodrigues da Silva, contra Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu com resolução do mérito a ação de cobrança ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar as preliminares contrarrecursal suscitadas pela instituição financeira recorrida, quanto à ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do Juízo Estadual. De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar. Explico. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sobreleva destacar que a questão debatida na ação em epígrafe cinge-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais ao promovente/recorrente, servidor público aposentado, em razão da má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Exmo. Min. Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". A propósito, segue a ementa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (…) 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1.150, do c. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. Por via de consequência, tendo em vista a aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e em se tratando o cerne da questão a atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos e "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não se aplica ao feito o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União na lide. Assim, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal por meio do recurso de apelação, em primeiro momento, diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do direito de ação, relativo à apuração de irregularidades na gestão da conta PASEP em nome do autor. Sendo assim, a controvérsia central consiste em definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema nº 1.150, também firmou entendimento vinculante sobre esse ponto, ao dispor que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Dessa forma, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas demandas envolvendo o PASEP, o prazo prescricional é o decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, bem como aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma conhecimento da lesão sofrida. Conforme expressamente assentado pela Corte Cidadã, o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o participante "toma ciência dos desfalques", afastando-se, assim, a contagem automática a partir da simples ocorrência do fato gerador ou do lançamento contábil. A adoção do viés subjetivo da actio nata, no âmbito do PASEP, encontra justificativa na notória dificuldade enfrentada pelos participantes para compreender os extratos bancários e as movimentações das contas individualizadas, cuja complexidade inviabiliza, em regra, a percepção imediata de eventuais irregularidades. Todavia, tornou-se necessário ao STJ definir quando se configura essa ciência da lesão, surgindo, na jurisprudência, duas correntes interpretativas: a primeira, segundo a qual o prazo prescricional somente teria início com o efetivo recebimento e análise dos extratos da conta individualizada; e a segunda, que reconhece o saque integral do principal como momento suficiente para caracterizar o conhecimento do prejuízo. Este Relator, até então, perfilhava a primeira orientação, entendendo que a contagem do prazo prescricional deveria observar a data em que o titular efetivamente tomou ciência dos desfalques, a partir da disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes. Entretanto, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e n° 2.214.864/PE, afetados como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (grifos acrescidos.) Assim, para o STJ, o saque integral do principal configura ciência suficiente da lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do valor total que a instituição financeira entende como devido, não havendo expectativa legítima de pagamentos complementares após esse momento. Ao firmar tal entendimento, a Corte Superior apresentou alguns fundamentos centrais, dentre os quais se destaca, inicialmente, que o viés subjetivo da actio nata não exige conhecimento técnico ou especializado, adotando-se como parâmetro a compreensão do homem médio. Se, no caso concreto, uma pessoa comum teria condições de perceber a violação, o prazo prescricional se inicia, ainda que o titular específico não tenha identificado a irregularidade por negligência própria. No caso do PASEP, qualquer cidadão consegue compreender que, após o saque integral, a conta foi encerrada e que, caso discorde do valor recebido, deverá adotar providências para buscar eventual diferença. Além disso, o STJ consignou que não é necessário que o participante saiba, desde logo, que os lançamentos são "indevidos". A qualificação jurídica dos débitos como irregulares não integra o conteúdo mínimo de conhecimento exigido para o início da prescrição, competindo ao próprio participante, ao comparar o valor recebido com o que entende devido, identificar e questionar eventuais inconsistências. Também ressaltou a Corte que, ao realizar o saque integral, o participante tem ciência inequívoca de que, na ótica do Banco do Brasil, aquele corresponde ao valor total devido, não havendo razão para aguardar complementações futuras. Caso se considere prejudicado, deve, desde então, buscar a tutela de seu direito. A Corte ainda destacou que o prazo prescricional decenal é suficientemente amplo, assegurando ao participante dez anos completos, contados do saque integral, para buscar a reparação de eventuais diferenças, somente se operando a prescrição em caso de inércia absoluta durante todo esse lapso temporal. Por fim, o STJ advertiu que afastar o saque integral como marco inicial da prescrição significaria colocar o curso prescricional à inteira disposição do credor, permitindo que a pretensão subsistisse indefinidamente, bastando que o participante jamais solicitasse os extratos da conta. Tal cenário afrontaria diretamente a finalidade do instituto da prescrição, que visa conferir segurança jurídica e impedir a eternização de litígios. Dessa forma, resta consolidado o entendimento de que, embora aplicável a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva nas demandas relativas ao PASEP, o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da lesão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Vejamos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após interposição de Recurso Especial, com retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de verificar a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, especialmente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão autoral em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral de reparação por suposta falha na gestão de conta individual do PASEP encontra-se prescrita, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, bem como estabelecer a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício em sede de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil impõe ao órgão prolator da decisão recorrida o dever de reexaminar o julgado para adequá-lo à tese firmada em recurso repetitivo, em observância ao sistema de precedentes e ao art. 926 do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP. 5. A tese repetitiva supera o entendimento anterior que vinculava o termo inicial da prescrição à data de ciência obtida mediante acesso a extratos ou microfilmagens da conta. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que os valores da conta PASEP da autora foram colocados à sua disposição em datas anteriores ao ajuizamento da ação, notadamente em razão de pagamentos relacionados à aposentadoria e a abonos, ocorridos, ao menos, em 1994 e 2001. 7. A parte autora não impugna especificamente, em réplica, as datas documentalmente comprovadas pela instituição financeira, limitando-se a sustentar a aplicação do princípio da actio nata a partir da ciência posterior dos extratos. À luz do Tema nº 1.387 do STJ, a ciência posterior acerca de eventual insuficiência dos valores creditados não posterga o termo inicial da prescrição, que se inicia com o saque integral ou a disponibilização dos valores ao titular. 9. Decorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 10. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 11. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração anteriormente opostos, por ausência de interesse recursal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002964820228060091, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2026) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 29/10/1999 (id 25498852) e o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido. IV. DISPOSITIVO: 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042596820258060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30013697220258060029, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (grifos acrescidos) Consumidor e processual civil. Apelação cível. Pasep. Questões prejudiciais de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora. Manutenção do benefício. Legitimidade passiva ad causam. Competência. Justiça comum estadual. Mérito. Prescrição. Prazo decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Aplicação dos temas 1150 e 1387 do stj. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, II e § 1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; iv) se a competência para o julgamento do feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal; v) se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores do Pasep. III. Razões de decidir 3. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a prescrição, com fundamento no art. 332, II e § 1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC, por entender que o saque do saldo da conta individual do PASEP da autora ocorreu há quase 30 anos (1996), ultrapassando, em muito, o prazo prescricional decenal, porquanto considerou o momento do saque como marco inicial da contagem do prazo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não se operou a prescrição, aduzindo ter tomado ciência dos desfalques apenas recentemente, quando houve ampla divulgação do tema por meio de matérias jornalísticas e publicações na internet, ocasião em que procurou os causídicos subscritores para analisarem o caso. Portanto, verifica-se que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao Pasep (Tema Repetitivo 1150/STJ). 6. Segundo o enunciado n. 42 da súmula da Corte Superior, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como é o caso do Banco do Brasil. 7. Recentemente, a matéria foi objeto de apreciação pelo col. STJ, que, ao afetar o Tema Repetitivo 1387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 10/12/2025, DJe 17/12/2025 - Info 874/STJ). Dessa forma, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, tem início a partir da data do saque integral do principal da conta vinculada ao Pasep, momento em que o titular toma ciência inequívoca do valor que o Banco do Brasil considera devido, não sendo exigido conhecimento técnico para identificar eventuais diferenças ou desfalques. 8. No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a partir do ano de 1996, a conta vinculada ao Pasep já se encontrava zerada, uma vez que, em 26.11.1996, houve um lançamento identificado pelo número 4505, o qual, segundo informa a cartilha para leitura de microfichas expedida pelo Banco do Brasil, corresponde a "AS Paga - Aposentadoria". Assim, reconheceu que o saque do saldo da conta individual do PASEP da autora ocorreu há quase 30 anos (1996), ultrapassando, em muito, o prazo prescricional decenal, porquanto considerou o momento do saque como marco inicial da contagem do prazo. A apelante, por sua vez, afirma que apenas tomou conhecimento dos desfalques recentemente, quando houve ampla divulgação do tema em matérias jornalísticas e publicações eletrônicas, ocasião em que buscou orientação jurídica para análise do caso. Contudo, à luz da tese firmada no Tema 1387/STJ, o saque integral do principal dá início à contagem do prazo prescricional. Assim, considerando que o saque integral da conta vinculada ao Pasep da autora ocorreu em 1996 (Id 23367631), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 16.04.2025 (Id 23367626), verifica-se o transcurso de período superior ao prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30262198020258060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) (grifos acrescidos) No caso em exame, o juízo de origem entendeu que o autor tomou ciência dos valores existentes no momento do saque realizado em 13/10/1995 (Extrato de ID n° 22889643). Todavia, somente ajuizou a ação em 02/12/2008, isto é, mais de 13 (treze) anos após o marco considerado como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP. A partir desse momento, o juízo considerou iniciado o prazo prescricional. Nota-se que o posicionamento adotado pelo juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, uma vez que reconheceu o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional, por configurar ciência suficiente da lesão pelo titular da conta do PASEP. Ao assim decidir, o magistrado de origem aplicou corretamente a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, nos exatos termos da tese fixada pela Corte Cidadã, observando que, a partir do momento em que o participante toma conhecimento do valor total que a instituição financeira reputa como devido, nasce para ele a pretensão de eventual reparação, iniciando-se, desde então, a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que o direito de ação foi exercido fora do prazo legalmente estabelecido. A sentença que julgou improcedente o pedido, com base na configuração da prescrição, está em plena conformidade com a legislação vigente e com os princípios jurídicos aplicáveis, não merecendo, portanto, qualquer reproche. Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR