Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOÃO ROBERTO REBOUÇAS FREITAS ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PETICIONAMENTO DO MUNICÍPIO VOLTADO À PENHORA DE BENS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.473,62 - ID 18257235), na data da sua propositura (30/12/2014 - ID 18257230), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 789,03) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A sentença, fundamentada na Resolução 547/2024, extinguiu o feito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reduzido valor da execução. 4. Entretanto, o Município de Beberibe demonstrou interesse processual ao solicitar diligências para penhora de bem de titularidade do executado. 5. Comprovada a inexistência de mora processual resultante da falta de interesse processual do exequente, impõe-se, em respeito ao postulado da ampla defesa, da cooperação processual e da competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema nº 1.184 (item 1), a cassação da sentença. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para apreciação da providência requerida pelo exequente, dando-se regular andamento à execução. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017760-11.2016.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Beberibe, tendo como apelado João Roberto Rebouças Freitas, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0017760-11.2016.8.06.0049 (ID 18257290). A ação executiva foi ajuizada em 30/12/2014, tendo por objeto a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, constante do ID 18257235-18257236, referente a débitos provenientes do imóvel que indica, no montante de R$ 1.473,62 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). O despacho de ID 18257238-18257239, complementado no ID 18257240, serviu como Mandado de Citação, sem notícia nos autos de seu cumprimento, consoante certidões de IDs 18257249 e 18257251. Inicialmente em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Beberibe, o feito foi redistribuído para a 2ª Vara da mesma unidade judiciária, por disposições da Portaria nº 1724/2020 e Resolução nº 7/2020 do Tribunal Pleno (ID 18257253). Mais adiante, foi certificado que não foi realizada a notificação À CEMAN para a devolução do mandado de citação, em virtude do cancelamento do mandado por ocasião da migração entre os sistemas. Intimado sobre essa ocorrência, o ente exequente apresentou Extrato de Débito atualizado no importe de R$ 2.741,42 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), acrescidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento); requerendo, ainda, a citação da parte devedora, com o endereço à Avenida A, Frecheiras, s/n, Praia das Fontes, Beberibe-CE, CEP 62.840-000 (ID 18257269). Expedido novo mandado (ID 18257272), mais uma vez, não houve devolução do expediente pela CEMAN, conforme certificado no ID 18257274. Peticionando no ID 18257276, o exequente pugnou pela continuidade do feito. Na decisão de ID 18257277, o magistrado ordenou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da extinção do feito, em vista da tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF, relativa ao Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em resposta, o Município de Beberibe informou e requereu ao final, (ID 18257279): […] em resposta ao Despacho/Decisão (ID 89005065), informar o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: I. Sobre a exigência do art. 2º, esclareço que o Exequente possui sua "Lei Geral de Parcelamento", prevista nos arts. 191 e 192 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.020, de 30 de dezembro de 2009), regulamentada pelo Decreto nº 17.08.01/2023; bem como, em período recente, foram criados dois Programas de Recuperação Fiscal de Beberibe (REFIS MUNICIPAL), destinados a promover a regularização de créditos do Município (Leis nº 1.506, de 03 de novembro de 2023 e 1.456, de 24 de março de 2023). II. No que concerne a imposição mencionada no art. 3º, indica o seguinte bem passível de penhora de titularidade do(a) Executado(a): O Exequente, indica bem específico do(a) Executado(a) (BCI - Memória de Cálculo em anexo - DOC. 01) para fins de penhora, consistente em imóvel localizado na Avenida Assis Moreira, Lote 06, Praia das Fontes, Beberibe/CE, inclusive do qual se cobra o IPTU nesta demanda, com vistas a que tal bem seja penhorado, garantindo a satisfação do débito tributário de IPTU objeto desta demanda executiva.
Diante do exposto, o Município, ora Exequente, requer a continuidade do feito com o prosseguimento da Execução Fiscal em comento. [grifos originais] Em seguida, o magistrado determinou a adoção de diligências pela secretaria do juízo com vistas à localização do endereço da parte executada para efetivação de sua citação por mandado; contudo não consta nos autos o seu cumprimento (ID 18257286). Posteriormente, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução, com fundamento na Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, com parte dispositiva que segue (ID 18257287): Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas e sem ônus de sucumbência. [grifos originais] Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese que na fundamentação da decisão recorrida mencionou-se o TEMA 1.184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral), como também se reportou à Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com estes fundamentos, decidiu-se pela extinção da presente demanda, pela suposta ausência de interesse de agir, sem lhe oportunizar manifestação prévia, de modo que foi surpreendido pela decisão (ID 18257290). Sem contrarrazões, ante a ausência da citação da parte executada e, portanto, da formação da relação jurídico-processual. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial, a teor da Súmula 189 do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.473,62 - ID 18257235), na data da sua propositura (30/12/2014 - ID 18257230), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 789,03)1 de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 19802 e o Tema Repetitivo 3953 do STJ, conheço da Apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Beberibe ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida, atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 1.473,62 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), indicado na Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, constante do ID 18257234-18257235, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI). De saída, anoto que o encerramento, por sentença, desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral,4 julgado em 19/12/2023, a partir da qual foi editada a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).5 No caso, o juiz singular, após anotar que o feito "quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 1.473,62 e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano," acrescentou que "Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário." Concluiu, ainda, que "Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la" (ID 18257287). [grifo original] Embora o município tenha alegado que foi surpreendido pela sentença fundamentada no TEMA 1.184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral), como também se na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia, de modo que foi surpreendido pela decisão, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Pois, como se vê no ID 18257279, o ente exequente se manifestou acerca do Despacho/Decisão (ID 18257277), informando o cumprimento de requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seguida, indicando bem à penhora. Entretanto, o juízo a quo proferiu o decisum apelado, olvidando a providência, anteriormente, requestada de penhora no bem indicado. Portanto, constata-se que, a despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do eventual não preenchimento de todas as condições enumeradas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para prosseguimento da execução, ainda havia providência pleiteada pelo ente público exequente, pendente de apreciação pelo julgador de primeiro grau, isto há menos de um ano entre o pedido (ID 18257279 - 24/07/2024) e o proferimento da sentença (ID 18257287 - 10/01/2025), o que comprova que o Município de Beberibe atuou ativamente nesse sentido no decorrer do trâmite processual. Nesse cenário, comprovada a inexistência de mora processual resultante da falta de interesse processual do exequente, impõe-se, em respeito ao postulado da ampla defesa, da cooperação processual e da competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema nº 1.184 - RE 1355208 (item 1), a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação do pedido de realização de penhora do bem indicado. Esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso assemelhado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 02006698420228060154, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do processo e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da providência requestada e regular processamento do feito. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 2 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 3 Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) 4 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] 5 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei]