Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000877/CE (2025/0277457-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: FERNANDA KECIA DE ALMEIDA
ADVOGADO: AURIVÂNIA LIMA NOBRE - CE032156
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE R$ 1.024,71 (UM MIL, VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) CORRESPONDENTES AO DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. De plano, imprescindível consignar que demanda verte pretensão atinente à dissabores em viagem de ônibus. Por consectário, incide à espécie as normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, resta incontroverso o extravio da bagagem. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Realmente, a Recorrente, na qualidade de transportadora, assume a obrigação de transportar os passageiros incólumes, bem como sua bagagem ao seu destino em perfeito estado. Essa responsabilidade se inicia no momento em que recebe o passageiro ou a bagagem. O contrato de transporte é de obrigação de resultado, sendo necessário que se faça nos termos avençados. A falha na prestação do serviço é incontroversa, o que enseja o dever de indenizar, consoante o disposto no caput do art. 14, CDC c/c art. 734 do Código Civil. 3. No caso, houve a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois cabe à Promovida, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz. De fato, a instituição apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, pois comprovado o extravio da bagagem. Porquanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. Assim, claramente se observa que o ocorrido acarretou prejuízo à recorrida 4. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES: Mantido o ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados, ou seja, dos valores gastos para aquisição de novos vestuários, ou seja, R$ 1.024,71 (um mil, vinte e quatro reais e setenta e um centavos). 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto ao arbitramento dos danos morais, vê-se, pois, que a Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Assim, não há permissivo para o redimensionamento. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.” (e-STJ, fls. 249-250) Os embargos de declaração foram acolhidos, integrando o acórdão para excluir determinação de intimação requerida, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 288-293). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar a tese de devolução da bagagem e seus efeitos jurídicos, postulando-se o reconhecimento do prequestionamento ficto. (ii) art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/1990 e art. 100 do Decreto Estadual nº 29.687 de 18 de março de 2009, pois a responsabilidade do fornecedor teria sido indevidamente mantida apesar de o defeito do serviço inexistir ou de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, já que a bagagem teria sido devolvida integralmente em curto prazo. (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, porque não teria havido ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a gerar dever de indenizar, ante a atuação regular da transportadora e a recomposição da situação. (iv) art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois o valor dos danos morais teria sido fixado de forma desproporcional ao alegado prejuízo, devendo ser reduzido em observância à extensão do dano. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 323-334). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à violação ao art. 100 do Decreto Estadual nº 29.687 de 18 de março de 2009, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o exame de normas de caráter local não é cabível na via do recurso especial, haja vista a vedação contida na Súmula nº 280/STF. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no Decreto Estadual nº 45.563/2016 do Rio de Janeiro. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimentos dos requisitos para a tutela de urgência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.900.160/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Quanto à alegação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, e que a parte autora não sofreu qualquer dano material ou moral, a Corte de origem consignou: "O contrato de transporte é de obrigação de resultado, sendo necessário que se faça nos termos avençados. A falha na prestação do serviço é incontroversa, o que enseja o dever de indenizar, consoante o disposto no caput do art. 14, CDC c/c art. 734 do Código Civil. Com efeito, está caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois cabe à Promovida, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem com por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De fato, a instituição apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, pois comprovado o extravio da bagagem. Porquanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. Assim, claramente se observa que o ocorrido acarretou prejuízo à recorrida. Nessa diretiva, vide a dicção judicial singular: A controvérsia reside na existência, ou não, da falha na prestação de serviço cometido pela empresa ré. Analisando o mérito, observo que merece guarida o pedido inicial, com fundamento nas provas coligidas aos autos. Senão, vejamos. Verifica-se que houve a demonstração inequívoca dos danos materiais e morais sofridos pela autora, visto que a ação da reclamada causou prejuízo real a consumidora, que no momento que chegou na rodoviária em Fortaleza/CE, viu-se desprovida de sua bagagem. Não obstante a parte requerida tenha sustentado excludente de responsabilidade civil, fato é que, o decreto estadual art. 100 do Decreto Estadual 29.687 de 18 de março de 2009, deve ser interpretado de acordo com os demais diplomas legislativos, mormente o Código de Defesa do Consumidor. (...) Nesse quadrante, oportuna a transcrição da porção sentencial: No que diz respeito aos prejuízos materiais, muito embora a autora tenha incluído o valor do deslocamento com o Uber e do bilhete, referidas quantias seriam desembolsadas pela autora independentemente, ou não, do extravio de seus objetos pessoais. Dessa maneira, condeno a requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados, ou seja, dos valores gastos para aquisição de novos vestuários, ou seja, R$ 1.024,71 (um mil, vinte e quatro reais e setenta e um centavos)." (e-STJ fls. 253) A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APÓS A LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso dos autos é a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicado o regramento comum, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Quanto ao valor devido a título de danos morais, é entendimento desta Corte Superior que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE EM VAGÃO FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.885.467/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Na hipótese, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida em decorrência do extravio de sua bagagem. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO