Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUMEX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADOS: FRANCISCO IRAN LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050326-52.2021.8.06.0141 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença (ID 20411252) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). Eis o dispositivo da sentença recorrida: "(…)
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de LITISPENDÊNCIA e, consequentemente, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º) (...)" Apelação (ID 20411287), em que a parte promovida, LUMEX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., ora apelante, pretende a reforma do decisum, sustentando a inadequação da adoção do critério percentual sobre o valor da causa diante de sua manifesta irrisoriedade, pugnando pela aplicação da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contrarrazões ofertadas (ID 20411293). Parecer Ministerial apresentado (ID 32045489). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os honorários sucumbenciais foram ou não fixados adequadamente, à luz da legislação pertinente à espécie. A insurgência recursal restringe-se exclusivamente à forma de fixação dos honorários advocatícios, sustentando a parte apelante a inadequação da adoção do critério percentual sobre o valor da causa, diante de sua manifesta irrisoriedade, pugnando pela aplicação da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu critérios objetivos e escalonados para a fixação dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85, § 2º, segundo o qual a verba honorária deverá incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação, inexistindo esta, sobre o proveito econômico obtido, e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Todavia, o próprio legislador reconheceu que tais parâmetros não se mostram aptos a solucionar todas as situações concretas, razão pela qual previu, de forma expressa, no art. 85, § 8º, do CPC, a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A interpretação sistemática desse dispositivo foi definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, no qual se firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso concreto, todos os requisitos legitimadores da apreciação equitativa se fazem presentes. Primeiro, porque a demanda foi extinta sem resolução do mérito, em decorrência de litispendência, inexistindo condenação. Segundo, porque não há proveito econômico mensurável, uma vez que a parte autora não indicou os valores pretendidos a título de indenização entre os pedidos iniciais e sequer houve apreciação do mérito da pretensão indenizatória. Terceiro, e de forma ainda mais evidente, porque o valor atribuído à causa é manifestamente ínfimo (R$ 100,00), resultando, pela aplicação mecânica do percentual mínimo legal, em honorários absolutamente simbólicos, no importe de R$ 10,00, quantia que não remunera minimamente o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da advocacia. Nesse contexto, mostra-se imperiosa a correção do julgado, para afastar a base de cálculo inadequada e proceder à fixação da verba honorária por equidade. Colhem-se arestos desta Corte Estadual que, apreciando casos análogos, assim assentaram: Direito Processual Civil. Agravo Interno (art. 1.030, §2º, CPC). Honorários Sucumbenciais. Arbitramento por Equidade em Ação Indenizatória Extinta pela Prescrição. Proveito Econômico Inestimável e Valor da Causa por Indicação Aleatória. Elementos Concretos dos Autos Convergentes à Incidência do Artigo 85, §8º, do CPC. Conformidade com o Tema 1.076/STJ. Impossibilidade de Reformulação da Moldura Fático-Probatória Fixada pelas Instâncias Ordinárias. Aplicação Consequencial da Súmula 7/STJ. Negativa de Seguimento ao Recurso Especial Mantida. Agravo Interno Conhecido e Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao Recurso Especial, por aplicação do Tema 1.076/STJ. 2. Acórdão recorrido exarado em apelação cível, nos autos de demanda indenizatória que restou extinta, em segundo grau, pela prescrição da pretensão reparatória, invertidos os honorários sucumbenciais fixados na instância a quo, no valor de R$ 15.000,00. 3. Verificação, pelo acórdão recorrido, à luz dos elementos concretos da causa, de que o proveito econômico obtido pelo réu-vencedor é inestimável e de que o valor atribuído à causa, conquanto elevado, revela-se nitidamente aleatório e não guarda correlação objetiva com os alegados prejuízos materiais e morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao manter a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, contrariou a tese firmada no Tema 1.076/STJ, sob o argumento de que o valor da causa permitiria mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e (ii) a decisão monocrática da Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão com o Tema 1.076/STJ, implicou restrição indevida ao acesso à jurisdição extraordinária (art. 105, III, CF) e violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 5. Constatado, pelo acórdão recorrido, que a extinção do processo pela prescrição torna inestimável, à luz do caso concreto, o proveito econômico obtido pelo réu-vencedor e que o valor da causa, atribuído unilateralmente pelos autores, é manifestamente aleatório e desconectado dos supostos prejuízos alegados ¿ circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio agravante em suas razões recursais ¿, mostra-se juridicamente adequada a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, em plena harmonia com a parte final do Tema 1.076/STJ, que admite o arbitramento equitativo quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. 6. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a respeito do proveito econômico inestimável e da ausência de correlação do valor da causa com o benefício efetivamente obtido, demandaria o reexame da moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo nobre, por reconhecer a conformidade do julgado com o Tema 1.076/STJ e a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, consubstancia regular exercício do juízo de admissibilidade, em observância à primazia dos precedentes qualificados, não suprimindo grau de jurisdição nem restringindo o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, mas apenas constatando a ausência dos requisitos específicos de cabimento do recurso excepcional, após plenamente assegurada à parte a utilização dos meios impugnativos na instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, é compatível com a tese firmada no Tema 1.076/STJ quando, à luz das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável e o valor da causa, atribuído unilateralmente, revela-se aleatório e dissociado do benefício efetivamente alcançado. 2. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com precedente repetitivo e pela incidência da Súmula 7/STJ, configura legítimo exercício do juízo de admissibilidade e não representa restrição indevida ao acesso à jurisdição extraordinária nem violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula nº 7. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator(Agravo Interno Cível - 0189988-73.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 11/12/2025, data da publicação: 11/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. NATUREZA MERAMENTE REFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). O apelante sustenta que a verba honorária deveria observar os valores previstos na tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade deve vincular-se obrigatoriamente aos valores da tabela da OAB ou se tais valores possuem caráter meramente referencial, competindo ao magistrado arbitrá-los conforme critérios de razoabilidade previstos no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, tais como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 4. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação por equidade quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, assegurando remuneração proporcional ao trabalho desempenhado. 5. O § 8º-A do art. 85 do CPC prevê que, na hipótese de arbitramento equitativo, o juiz deverá observar os valores recomendados pela tabela da OAB ou o mínimo de 10% sobre a base de cálculo do § 2º, aplicando-se o que for maior; entretanto, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que tais valores têm natureza apenas referencial, não vinculando o julgador. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a tabela da OAB não tem caráter cogente, cabendo ao magistrado a fixação da verba honorária de acordo com critérios legais, pautados na razoabilidade e proporcionalidade. 7. Essa Corte de Justiça adota a mesma orientação, reconhecendo que a tabela da OAB serve apenas como parâmetro de referência, sem caráter vinculativo, cabendo a fixação equitativa conforme as circunstâncias do caso concreto. 8. No caso concreto, a ação de exibição de documentos é de baixa complexidade e não envolve condenação pecuniária, o que justifica a fixação por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante adequado, proporcional e em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.882/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 16.05.2025; STJ, REsp 2.193.531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgInt no REsp 2.131.493/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.125.425/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; TJCE, Apelação Cível 0202278-33.2023.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível 0202346-80.2023.8.06.0101, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0202375-33.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2025, data da publicação: 27/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Ato Negocial c/c indenização por Danos Morais, ajuizada por Sebastiana Pires de Sousa. O acórdão negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à apelação da autora, fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da causa. Após esgotamento das instâncias ordinárias e negativa de seguimento do recurso especial quanto à verba honorária, foi interposto agravo que resultou no provimento pela Vice-Presidência da Corte, determinando a reapreciação da questão à luz do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a correção da forma de fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente quanto à possibilidade de arbitramento por equidade, diante do valor irrisório do proveito econômico obtido, conforme interpretação do art. 85 do CPC e aplicação do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. O valor da condenação, fixado em R$ 1.000,00, configura proveito econômico irrisório, autorizando o arbitramento equitativo da verba honorária, conforme o art. 85, §8º, do CPC. A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, que incluiu o §6º-A ao art. 85 do CPC, reforça a vedação da aplicação equitativa nos casos de valores líquidos e eleváveis, salvo exceções previstas, como o presente caso. A fixação anterior dos honorários em 12% sobre o valor da causa não reflete a proporcionalidade diante da baixa complexidade da causa e do reduzido valor da condenação. É razoável e proporcional a fixação da verba honorária em R$ 600,00, mediante apreciação equitativa, diante da simplicidade da demanda e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A aplicação do Tema 1.076 do STJ impõe a observância dos percentuais legais quando o valor for elevado, mas admite a equidade nos casos de valor baixo. O arbitramento de honorários em valor fixo deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); TJCE, AC 0163343-06.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 26.06.2023; TJCE, AC 0108179-42.2007.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 26.09.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0010684-76.2013.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2025, data da publicação: 16/08/2025) Considerando as peculiaridades do caso, a natureza da demanda, o grau de atuação exigido, o tempo de tramitação do feito e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, revela-se razoável e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos comandos legais e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de fixar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor dos autores, mantidos os demais termos do julgado. Sem incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora do sistema. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz convocado - Port. 2923/2025 A2