Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200094-28.2022.8.06.0073.
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
APELADO: SAO JOSE TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200094-28.2022.8.06.0073
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
APELADO: SAO JOSE TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Croatá/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da alegação de dificuldades financeiras pelas quais passa a empresa apelante, que inviabilizaram o pagamento dos valores cobrados na demanda de origem. 3. É cediço que o princípio pacta sunt servanda sofreu grande mitigação em nosso ordenamento jurídico, possibilitando a revisão dos contatos para adequar aos princípios da função social, boa-fé e equilíbrio. 4. Nessa linha de ideias, o preceito do art. 6º, V, da Lei nº 8078/90 (CDC) autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em caso de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 5. Entretanto, para a viabilização da revisão do instrumento contratual, é indispensável a verificação de ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias, que alterem as condições objetivas vigentes quando da celebração do contrato. 6. Na espécie, a circunstância de dificuldades financeiras não é suficiente, por si só, para autorizar a alteração dos termos contratados, na medida em que não pode ser considerada circunstância alheia às partes, tampouco se trata de condição objetiva vigente quando da celebração do ajuste, não se enquadrando na situação de imprevisibilidade, pois se trata de uma questão subjetiva, de ordem pessoal. 7. Com efeito, ao analisar-se as razões recursais (documentação ID nº 17233635), observo que as alegações suscitadas se mostram genéricas e desprovidas de fundamentação concreta, não sendo suficientes para a revisão dos termos ajustados entre as partes. 8. Dessa forma, os argumentos deduzidos pela apelante, relativos a dificuldades financeiras, não justificam a revisão dos valores a que se obrigou, constituindo circunstância pessoal e que não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, eis que não houve alteração objetiva das bases contratuais que tornam as prestações desproporcionais ou onerosamente excessivas. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Croatá/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 17280147), a promovida destaca, em síntese, que "nos embargos apresentados ficou devidamente comprovado que a empresa embargante está inoperante e sem disponibilidade financeira para cumprir com o pagamento integral da dívida junto a apelada, equivocadamente, mesmo respeitando a sentença do Douto Juizo Monocrático, não foram alegações genérias e sim fatos comprovados da condição de pagamento por parte do apelante, por isso havendo solicitação, por parte do apelante, da retomada das negociações através de audiência conciliatória e assim poder efetuar o pagamento de forma parcelada e nas condições financeiras atuais.". Requer, nessa esteira, "que Vossas Excelências conheçam o recurso, bem como se dignem em lhe dar provimento, para fim de reformar a veneranda sentença recorrida, no sentido de dar total procedência ao pedido do apelante, conforme pleiteado nos Embargos a Ação Monitória.". Contrarrazões na documentação ID nº 17233642. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da alegação de dificuldades financeiras pelas quais passa a empresa apelante, que inviabilizaram o pagamento dos valores cobrados na demanda de origem. É cediço que o princípio pacta sunt servanda sofreu grande mitigação em nosso ordenamento jurídico, possibilitando a revisão dos contatos para adequar aos princípios da função social, boa-fé e equilíbrio. Nessa linha de ideias, o preceito do art. 6º, V, da Lei nº 8078/90 (CDC) autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em caso de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, para a viabilização da revisão do instrumento contratual, é indispensável a verificação de ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias, que alterem as condições objetivas vigentes quando da celebração do contrato. Na espécie, a circunstância de dificuldades financeiras não é suficiente, por si só, para autorizar a alteração dos termos contratados, na medida em que não pode ser considerada circunstância alheia às partes, tampouco se trata de condição objetiva vigente quando da celebração do ajuste, não se enquadrando na situação de imprevisibilidade, pois se trata de uma questão subjetiva, de ordem pessoal. Sobre o tema, confira-se a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre a uma situação futura, um porvir. (...) Desse modo, questões meramente subjetivas do contratante não podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão nos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade. É a guerra, a revolução, o golpe de Estado, totalmente imprevistos. (...) Há uma consciência média da sociedade que deve ser preservada. Desequilibrando-se esse estado, estarão abertas as portas da revisão. Não podemos, no entanto, trazer a teoria aos tribunais para solapar o tradicional princípio da obrigatoriedade das convenções. Não pode a teoria da imprevisão ou da excessiva onerosidade servir de panacéia para proteger o mau pagador. (...) Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo para o não cumprimento da avença. Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. (...)." (VENOSA, Sílvio de Salvo, in Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações - Teoria Geral dos Contratos - 3ª edição, Editora Atlas, 2003, p. 461-471) Com efeito, ao analisar-se as razões recursais (documentação ID nº 17233635), observo que as alegações suscitadas se mostram genéricas e desprovidas de fundamentação concreta, não sendo suficientes para a revisão dos termos ajustados entre as partes. Dessa forma, os argumentos deduzidos pela apelante, relativos a dificuldades financeiras, não justificam a revisão dos valores a que se obrigou, constituindo circunstância pessoal e que não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, eis que não houve alteração objetiva das bases contratuais que tornam as prestações desproporcionais ou onerosamente excessivas. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: Direito civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de fatores supervenientes que oneraram o contrato. Teoria da imprevisão. Não ocorrência. Improcedência dos pedidos. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por empresa em ação revisional de contratos de empréstimos bancários. II. Questão em discussão 2. A empresa pretende a revisão contratual de empréstimos bancários fundados na teoria da imprevisão. III. Razões de decidir 3. A autora não demonstra os requisitos concretos para a aplicação da teoria da imprevisão. Alegações genéricas de crise financeira não podem servir como argumentos para afastar o dever de honrar a dívida pactuada, sob pena de banalização da teoria da imprevisão. Relação de consumo não caracterizada. Precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CC, art. 478; CPC, art. 373. Precedentes citados: Apelação Cível nº 0222937-43.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, J. 17/07/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecido e desprovido. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00516367420218060115 Limoeiro do Norte, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na hipótese em liça, o recorrente funda sua pretensão, desde a exordial, em suposta onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes. Isso em razão de fatos supervenientes, como a pandemia do COVID-19. II. Sobre a alegada necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que as razões expostas não demonstram o alegado nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento ao Covid-19, por exemplo, e a dificuldade financeira da recorrente para o pagamento do débito pactuado. III. Nota-se que, mesmo diante de cenários adversos de outros tipos, eventual crise financeira deflagrada após celebração do contrato não se enquadra no requisito da imprevisibilidade, posto que constitui risco do negócio, fato comum e previsível na atividade empresarial, não podendo ser utilizado como excludente dos efeitos da inadimplência. IV. Conforme acertadamente destacou o d. Juízo de primeiro grau, a autora não. logrou êxito em demonstrar a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa) e a existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada. V. Nessa perspectiva, dado o conjunto probatório, que não informa, de forma segura, o real impacto da pandemia sobre os negócios da recorrente, não reputo legítima a modificação da sentença. VI. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0274341-36.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) (GN) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO, TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA BASE OBJETIVA. Inaplicabilidade. Ausência de evento superveniente à celebração do contrato com impacto direto e inequívoco na sua base objetiva. Contratação durante a pandemia de COVID-19. Por ser contemporânea ao negócio, a crise financeira advinda da emergência sanitária não justifica a revisão pretendida. Perda da renda familiar, embora indesejável, se caracteriza como situação pessoal, previsível e inerente à vida cotidiana, sem reflexos na base contratual. Precedentes do E. STJ. DEVER DE NEGOCIAR. Inexistência. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema Repetitivo 1.076. Verba estabelecida no patamar mínimo de que trata o art. 85, § 2º, do CPC/15. Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10158334320228260625 Taubaté, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. DISPOSITIVO Ex positis, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tendo em visa o que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora