Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO WEBHESTER RORIZ CAVALCANTE, FRANCISCO WEBHESTER RORIZ CAVALCANTE LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Francisco Webhester Roriz Cavalcante EIRELI e Francisco Webhester Roriz Cavalcante opõem Embargos à Execução, com pedido de suspensão do feito executivo de nº 0010026-53.2016.8.06.0099, movido pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 914 e seguintes do CPC. Alegam, em síntese, que a execução é nula em razão: (i) da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário; (ii) da inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito conforme os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC e do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/04; (iii) da prescrição, pois o título teria vencimento em 22/04/2019 e a citação apenas se perfectibilizou em 23/09/2022; (iv) da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; (v) e da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios e à CCG - Comissão de Concessão de Garantia. Pediram, ao final, a extinção da execução e o reconhecimento das ilegalidades contratuais com recálculo do débito, bem como a descaracterização da mora e a repetição do indébito. O Banco do Brasil S.A. foi devidamente citado, não apresentou impugnação, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE 1. Inépcia da Inicial por Ausência do Original da Cédula A preliminar não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do STJ: "A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação." (AgInt no REsp 2.106.763/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024). No caso, o título está devidamente identificado e não houve alegação de falsidade, inexistindo qualquer indício de circulação. Assim, rejeito a alegação de inépcia. 2. Prescrição A última parcela venceu em 22/04/2019, ao passo que a citação somente se perfectibilizou em 23/09/2022. A execução permaneceu suspensa em razão da exceção de incompetência apresentada, situação que perdurou até 23/11/2020, quando foi determinada a realização da citação. A demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída à desídia do exequente. Não houve transcurso do prazo prescricional de três anos entre esta e aquela data. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição. 3. Inicial Apócrifa Diferentemente do que alega o embargante, consta assinatura digital da advogada Josy Becher Vieira (OAB/CE 23.479) na inicial da execução. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Cédula de Crédito Bancário - Liquidez e Certeza A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme expressa previsão do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que lhe atribui a natureza de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extrato de conta corrente, elaborados na forma do § 2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, além da Cédula de Crédito Bancário assinada pelas partes embargantes, a petição inicial da execução foi instruída com demonstrativo de débito contendo a discriminação do valor principal e dos encargos incidentes, em conformidade com o art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Tal documento permitiu às devedoras a plena verificação da origem, composição e exatidão do débito exigido (id. (id. 103172076). O título executivo, portanto, reúne todos os atributos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica ou ao inadimplemento. MÉRITO O ponto central da controvérsia é definir a higidez do título executivo (cédula de crédito bancário) e a legalidade dos encargos contratuais cobrados, em especial quanto à comissão de permanência e à comissão de concessão de garantia (CCG). Nos termos do art. 920, II, do CPC, estando a matéria exclusivamente de direito e instruída por prova documental suficiente, dispensa-se dilação probatória, sendo cabível o julgamento imediato. Quanto à controvérsia relativa ao percentual dos juros remuneratórios, é importante ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva quando ultrapassa, de forma expressiva, a média de mercado, tomando-se como parâmetros taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo dessa média. O simples fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira exceder a média de mercado não conduz, por si só, à conclusão de abusividade ou ilegalidade, constituindo referencial a ser ponderado, e não limite obrigatório às instituições financeiras. No caso concreto, o próprio embargante reconhece que a taxa aplicada foi de 1,98% ao mês, ao passo que a média de mercado, em maio de 2014, era de 1,50% ao mês. Dessa forma, não se verifica qualquer abusividade nos juros remuneratórios, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Por conseguinte, constata-se que o contrato (ID n. 103171317 - autos da execução), juntado à execução de título extrajudicial, prevê, de forma cumulativa, a cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual em caso de inadimplemento, o que caracteriza indevida dupla penalização pelo mesmo fato, em desconformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.833/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021.) Dessa forma, deve prevalecer apenas a comissão de permanência como encargo pela inadimplência, de modo isolado, afastando-se os demais encargos (juros de mora e multa contratual), e, ainda assim, observando-se que seu valor não ultrapasse a soma da taxa de juros remuneratórios contratada, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa de 2%, excluindo-se quaisquer outras cobranças decorrentes da inexecução contratual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DECOTE DESTAS VERBAS E MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez prevista comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios durante o período de inadimplência do devedor, aquela deve ser preservada, desde que circunscrita à soma da taxa de juros remuneratórios contratada, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, decotando-se as demais cobranças resultantes da inexecução contratual. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.231.350/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Finalmente, a Comissão de Continuação de Garantia (CCG) cobrada ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), sua legalidade encontra respaldo no art. 9º, §3º, I, da Lei nº 12.087/2009, e na cláusula contratual expressa que a prevê.
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200910-29.2022.8.06.0099 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de encargo de natureza legal e contratual, destinado a viabilizar o equilíbrio financeiro do FGO, e não constitui venda casada. Assim, rejeita-se o pedido de nulidade da CCG. Em razão da ausência de demonstração de pagamento dos encargos indevidos, deixo de condenar o banco à restituição, inclusive em dobro, como pretendido pelo embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares aventadas, declarar a ilegalidade da cumulação dos encargos moratórios, mantendo-se, de forma isolada, apenas a comissão de permanência, na forma da fundamentação retro. Em razão da revelia do Banco do Brasil S.A., não há honorários em seu favor. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes. Os honorários advocatícios devidos ao patrono dos embargantes fixam-se em 10% sobre o proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito