Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200718-98.2022.8.06.0066.
APELADOS: BANCO CETELEM S/A E JOSÉ MILTON DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO CETELEM S/A e JOSÉ MILTON DA SILVA, nascido em 02/01/1957, atualmente com 68 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar inexistente o débito indicado na inicial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; arbitrar a indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e ordenar que haja a compensação da quantia disponibilizada ao consumidor (ID nº 28194444). O BANCO CETELEM, em suas razões recursais, aduz que o negócio realizado com o autor é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Também alega que o critério utilizado pelo Juízo do Primeiro Grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído. Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 28194449). Foram apresentadas contrarrazões recursais por JOSÉ MILTON DA SILVA pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 28194455). O consumidor, em suas razões recursais, argumenta que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido e pede a sua majoração para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID nº 28194456). A instituição financeira, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso do autor (ID nº 28194462). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso do banco não provido. Recurso do consumidor parcialmente provido. 2.3.1. Da alegada falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do ajuste realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Ademais, cumpre esclarecer que por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da autora a comprovação de que não firmou o instrumento questionado perante o credor, sob pena de se configurar a chamada "prova diabólica" No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato por meio de perícia, ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE MÁ FÉ SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S/A. Autora pleiteia reconhecimento de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o banco recorrido comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia ao banco, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. A documentação apresentada pelo banco não comprovou de forma adequada a contratação, inexistindo provas da manifestação de vontade da autora. 5. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, é devida a restituição dos valores descontados, com repetição do indébito dobrada para valores pagos após 30/03/2021 (modulação do EAREsp nº 676.608/RS), e simples para valores anteriores, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) condenar o banco à restituição dos valores descontados, dobrados ou simples conforme a modulação temporal do STJ; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura ou autenticação válida em contrato eletrônico de cartão de crédito consignado afasta a validade do negócio jurídico. 2. A falha na prestação de serviços bancários justifica a restituição de valores indevidamente descontados e enseja reparação por danos morais." (TJCE. AC nº 0252255-03.2023.8.06.0001. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. ILICITUDE DOS DESCONTOS. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO DO ACIONADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença de fls. 368/379, proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Antonio Aniceto Azevedo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade e validade do contrato supostamente firmado. III- RAZÕES DE DECIDIR: In casu, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. No caso, não reconheceu o autor a assinatura lançada como sendo sua, pugnando pela realização de perícia grafotécnica e, apesar de designada referida prova, deixou a instituição financeira de acostar cópia legível do contrato (Decisão às fls. 365), constituindo-se como manifestação tácita acerca do desinteresse na prova pericial. Por seu turno, a demandante comprovou os descontos no documento de fl. 21/33. É certo que, considerando-se a inversão do ônus da prova do artigo 6º, VIII, do CDC e inviabilidade de prova negativa por parte da consumidora, caberia à instituição financeira ter provado a regularidade e a validade do contrato de empréstimo consignado. Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode ser aceita, caso comprovado o repasse em sede de cumprimento de sentença. IV- DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC nº 0272946-72.2022.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2. Da indenização por dano moral. O banco requereu que o valor arbitrado a título de danos morais fosse diminuído, enquanto o consumidor pugnou para que os danos morais fossem majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato. Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir: 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE. AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025) 2.3.3. Da devolução dos descontos indevidos. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DECLARADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Autor em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, e considerou regular a contratação discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado através do cartão de crédito, diante do não reconhecimento da pactuação por parte da Autora, e da eventual responsabilização da instituição financeira, com análise acerca da configuração de danos materiais e morais, além da adequado arbitramento do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O banco apelante não comprovou a existência do contrato questionado, descumprindo o ônus probatório invertido em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência da documentação ou para a apresentação de contrato distinto. (iii) A nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação de sua celebração regular, sendo ilegítimos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. (iv) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, acaso realizados até 30/3/2021, e na forma dobrada, se ocorridos após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (v) É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado à autora. (vi) Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário, em afronta à dignidade do consumidor, além de ultrapassar o mero aborrecimento, configura no moral in re ipsa, sendo devido o arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como por estar em consonância com o montante praticado por esta Câmara. (vii) A alteração do resultado do julgamento acarreta a necessária inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0200131-44.2024.8.06.0054. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/07/2025) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO CETELEM S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSÉ MILTON DA SILVA a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 2568/2025 Relatora