Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201223-98.2023.8.06.0084.
APELANTE: PEDRO MARCELO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DESCONTOS ÍNFIMOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
apelante: havendo desconto indevido decorrente de seguro não contratado, os juros devem incidir desde o evento danoso, i.e., a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o julgado merece reforma, com majoração. Considerando a baixa complexidade da demanda, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, com suspensão da exigibilidade em favor do autor por força da gratuidade judiciária. Dispositivo:7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória proposta contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., declarando a nulidade do contrato de seguro, condenando os réus à restituição em dobro e indeferindo pedido de indenização por danos morais. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau quanto ao não reconhecimento de dano moral indenizável, ao termo inicial de incidência dos juros de mora na repetição do indébito e à quantificação dos honorários sucumbenciais. 3. A tese recursal pleiteia: (i) o reconhecimento de danos morais e pelo arbitramento de indenização; (ii) aalteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir de cada desconto indevido; e (iii) pela modificação dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. Razões de decidir: 4. No que tange aos danos morais, o apelante não demonstrou de que maneira os descontos comprometeram a esfera de sua personalidade. Consta da exordial que houve descontos em julho e agosto de 2023, no montante mensal de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), quantia ínfima, incapaz de configurar abalo moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora na repetição do indébito, assiste razão ao Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Marcelo Neto em face de Sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória movida pelo apelante em face BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar os requeridos a restituirem em dobro o valor de R$ 16,47 (dezesseis reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Condeno os réus ao pagamento de 50% das custas, suspensa a cobrança da parte autora em razão da gratuidade deferida. Irresignado, o apelante apresentou suas razões (id. 27501285) requerendo a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos morais e arbitrada indenização. Sustenta também a necessidade de reforma quanto aos consectários legais relacionados à restituição do indébito deferida pelo juízo, de forma que os juros incidam a partir de cada desconto indevido, não a partir da citação, como determinou o juízo a quo. Por fim, pleiteia alteração dos honorários sucumbenciais. Em seguida, os apelados apresentaram contrarrazões (id. 27501288) pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, apresentou-se manifestação (id. 28862566) em prol do provimento parcial do apelo, com manutenção do indeferimento dos danos morais, mas com ajuste dos consectários legais relacionados à repetição do indébito, para que incidam juros e correção monetária a partir do desconto indevido. Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a correção da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, não reconhecendo o dano moral indenizável. A insurgência recursal concentra-se em três pontos: i) existência de dano moral indenizável; ii) termo inicial de incidência de juros de mora na repetição do indébito; iii) quantificação dos honorários sucumbenciais. No que se refere aos danos morais, o promovente não comprovou de que maneira os descontos teriam afetado sua esfera pessoal. Consta da exordial (id. 27501245) que a apelante suportou descontos entre julho e agosto de 2023, no valor mensal de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos). Trata-se, portanto, de quantia irrisória, incapaz de configurar abalo moral indenizável. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desconto indevido de valores de pequena monta, sem aptidão para comprometer a subsistência da parte, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. Cita-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MEROABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Afraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MEROABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Caminha no mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITONÃO CONTRATADO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DAAUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 179/199, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Alves Viana contra o Banco Bradesco Cartões S/A que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, bem como, condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 205/236, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais in re ipsa. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. Precedentes. 6. verifica-se que, diante do envio do cartão de crédito não solicitado, a cobrança indevida da anuidade e a ausência de negativação do nome da consumidora ou outra situação que desabonasse a sua imagem, não tem o condão de, por si só, acarretar mácula a honra objetiva. 7. Ademais, no caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico ínfimo, incapaz de acarretar a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAMLEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAAFASTADA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃOAPRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOCONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIADE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em seu desfavor. 02. Preliminarmente, a instituição financeira argumenta que houve suposto cerceamento do direito de defesa por não ter o magistrado de piso não ter realizado a audiência de instrução e julgamento. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova contidos nos autos se destinam à valoração do magistrado, ao qual compete aferir a (des)necessidade da produção de outras provas para a formação de seu livre convencimento, sendo possível o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos de convicção carreados ao procedimento. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 03. No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 04. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo emvista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 05. De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência emagravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 06. Em relação ao dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 07. Oque se verificou dos fólios processuais é que houve descontos inexpressivos na conta bancária do promovente, de valores entre R$ 7,03 a R$ 20,67, conforme extratos bancários juntados às fls. 22/33 dos autos, se mostrando valores ínfimos em relações aos proventos do autor, representando menos de 0,52.% dos vencimentos do requerente. 08. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Precedentes do TJCE. 09. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da instituição financeira em danos morais. ACÓRDÃO: Acordamos integrantes da Eg. 3.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para darlhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRAPORT. 470/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200128-33.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) [Grifei] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOFRAUDULENTO DE SEGURO DE VIDA, JUNTO À INSTITUIÇÃOBANCÁRIA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAANUÊNCIA DO AUTOR (ART. 373, INC. II, DO CPC/15). IRREGULARIDADE COMPROVADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. O promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência do autor quanto à contratação do seguro objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15. Isso porque acostou, à fl. 180, "Bilhete de Microsseguro Proteção Social" constando, de forma "largada", como uma rubrica, a assinatura do promovente, entretanto, às fls. 181-182, apresentou documento de mesmo teor do constante na fl. 180, mas sem a devida assinatura do Sr. Manoel Brasilino da Silva, além de acostar, à fl. 183, "Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro", sem nenhuma informação pessoal do consumidor, muito menos sua assinatura, apenas com informações da conta bancária. 02. Apesar do seguro não contratado, conforme a inicial (fls. 01-07), houve apenas 3 descontos no ínfimo valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), portanto, não há nos autos provas de que o autor sofreu maiores transtornos além de meros aborrecimentos e danos materiais. 03. Restando demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, cuja inexistência ora se declara, no entanto, não comprovada a má-fé do promovido, a restituição deve se dar de forma simples. Precedentes do STJ. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para (a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; (b) Estabelecer a restituição dos valores descontados em sua forma simples, quanto as parcelas cobradas anteriores à publicação do EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021, da Corte Superior de Justiça, e na forma dobrada, quanto a possíveis parcelas cobradas posterior à publicação do julgado, tudo corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC/15), permitida a compensação. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0050227-93.2020.8.06.0084, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBAFAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Destarte, a retenção de quantia ínfima não se revela idônea a ocasionar dor, sofrimento ou humilhação, tampouco a configurar lesão aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a intimidade do indivíduo. No que tange ao termo inicial dos juros de mora decorrentes da repetição do indébito, assiste razão à apelante. É que havendo desconto indevido decorrente de seguro que não contratou, deve haver incidência de juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 54, do STJ. Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça se manifesta no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE QUE NÃO JUSTIFICA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MÁXIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica de seguro de vida, assim como determinando a repetição do indébito nos termos do EARESP 676608/RS, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Apura-se a regularidade da contratação bancária impugnada, a existência de descontos indevidos, a responsabilização civil do banco e a necessidade de indenização por danos morais e materiais, bem como a fixação adequada de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, sendo ônus do fornecedor demonstrar a legalidade da contratação. A ausência do instrumento contratual ou de qualquer prova mínima da regularidade do negócio caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. A retenção indevida de valores de natureza alimentar enseja reparação por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a devolução em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. Mantidos os honorários fixados na origem, mas majorados em 2% no grau recursal em razão do desprovimento do recurso do banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo 4. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco e parcialmente provido o do autor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362, 479; EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Apelos, para, no mérito, negar provimento ao do banco e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201527-97.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTORA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30.03.2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 86/93, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada por Maria Tereza Fontenele em desfavor de Bradescor Corretora de Seguros Ltda e Banco Bradesco S.A, julgou procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: Inicialmente, cumpre ressaltar que no recurso apelatório da instituição financeira sub judice, o pedido de devolução do valor pago à demandante através de depósito em conta bancária ou a sua compensação é estranho aos realizados na contestação. Em sede de apelação cível, cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão da autora e à resposta do réu, é vedada a inovação recursal, sob pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não tendo sido a questão arguida na instância de piso, não se pode pretender que o Tribunal ad quem sobre ela se manifeste, sob o risco de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, não se conhece do apelo em relação ao referido pedido. 4. Nas ações em que a demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente da titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 5. In casu, ausente a prova válida da celebração do negócio jurídico, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o seguro em questão tenha sido previamente contratado pela cliente. O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 6. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devido à autora a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos realizados indevidamente em conta na qual a consumidora recebe seu benefício previdenciário, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte do requerido, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto. 8. No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, nos termos da Súmula 43 do STJ. 9. Dispositivo: Apelação do Banco Bradesco S.A parcialmente conhecida e na parte conhecida, desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença primeva para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, alterar a repetição de indébito, no sentido de seguir o entendimento firmado no EResp 676.608/RS e determinar que os valores devam ser devolvidos em dobro e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado. Sentença de piso reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do Banco Bradesco S.A, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e conhecer da apelação da autora, para dar-lhe parcial provimento, alterando a sentença de piso para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, alterar a repetição de indébito e determinar que os valores descontados devam ser devolvidos em dobro e modificar, de ofício, o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200103-65.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da cobrança denominada ¿Bradesco Seg ¿ Resid/Outros¿ e, em sendo a resposta negativa, avaliar se é cabível reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise dos fólios processuais, constata-se que a instituição financeira não comprovou a existência do suposto contrato ou de qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos. Assim, não há elementos de convicção aptos a caracterizar o livre consentimento do consumidor com relação aos descontos impugnados, o que implica na ilegitimidade das cobranças pela ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, do Código Civil). 4. Por tais razões, considero impositivo manter a declaração de nulidade das cobranças e a devolução dos valores indevidamente descontados. 5. Sobre a devolução do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS), havendo modulação dos efeitos quanto à incidência dessa tese, que deve ser aplicada somente aos descontos ocorridos em datada posterior à publicação do mencionado acórdão, qual seja 30.03.2021. 6. Com efeito, ao constatar que o desconto ocorreu no dia 27 de abril de 2023, conforme extrato bancário anexado aos autos, deve ser mantida a restituição em dobro. 7. É cediço que o arbitramento dos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, sabendo-se, ainda, que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, uma vez que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 8. No caso em tela, em decorrência da falha do serviço bancário, observo que houve um desconto no valor de R$ 199,50 em prejuízo do consumidor, e, apesar de se tratar de um desconto único, não se refere a uma quantia desprezível, de modo que o consumidor viu-se desprovido de um valor importante, representando, de fato, um desfalque financeiro capaz de ensejar abalo significativo à sua subsistência, e, por consequência, um forte impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 9. Nessa ordem de ideias, e atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da instituição financeira, considero adequado manter o quantum fixado pelo juízo singular no valor R$ 1.500,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), frente ao quadro fático delineado nos autos, sendo condizente com o importe estabelecido pela jurisprudência desta Corte em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200444-10.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Em conseguinte, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, nota-se que a sentença fixou o valor por arbitramento. Nesse sentido, trazida a discussão acerca do valor arbitrado, compete a esta Corte analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado. No presente caso, o proveito econômico fora irrisório, de forma que deve se verificar a complexidade da demanda para fixação dos honorários. Nesse sentido, o caso em exame
trata-se de uma ação de repetição de indébito por descontos ínfimos em contrato bancário irregular cumulado com indenização por danos morais, demanda de baixa complexidade e que não exige atuação intensa do patrono, limitando-se à apresentação de requerimentos e impugnações simples ao longo do feito. Diante desse contexto, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra razoável e proporcional para os dois polos da demanda. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) fixar o termo inicial de juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 54, do STJ; b) fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das partes, o que se mostra razoável e proporcional, estando suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade judiciária concedida. Sem majoração de honorários sucumbenciais recursais, em atenção ao Recurso Repetitivo - Tema 1059 - STJ. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator