Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de relação contratual, determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, conforme Súmula 297 do STJ. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido. O quantum fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e em consonância com a jurisprudência do Tribunal, não sendo irrisório nem excessivo. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A modulação dos efeitos do precedente permite a aplicação da repetição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021, hipótese verificada no caso concreto. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Os consectários legais devem observar o regime jurídico vigente à época do fato gerador, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 apenas a partir de sua vigência. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201232-26.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 34433863) interposta por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte apelante em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e de BANCO BRADESCO S/A, cujo teor dispositivo consignou o seguinte:
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar os demandados a restituir na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Condenar os demandados ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 34433863), o apelante sustentou a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência familiar e ensejam reparação mais elevada, por se tratar de dano in re ipsa. Defendeu, ainda, a aplicação da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (ID 34433868), a Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que o autor usufruiu dos serviços contratados. Sustentou a ausência de má-fé, destacando que cessou a cobrança e se dispôs a devolver os valores, bem como a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e o afastamento da restituição em dobro, à luz da jurisprudência do STJ. Em sede de contrarrazões (ID 34433870), o Banco Bradesco S.A. defendeu a manutenção da sentença, sustentando que os descontos foram de pequena monta e não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Alegou que o valor indenizatório é adequado e que não há justificativa para sua majoração. Requereu, ainda, o afastamento da repetição em dobro, à luz da modulação do STJ, e a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados. Em parecer ministerial (ID 35584950), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se, contudo, de opinar quanto ao mérito, por entender inexistente interesse que justifique sua atuação. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo agora ao deslinde meritório. DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Na esteira do que já delineado no relatório da presente decisão,
cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação contratual impugnada e condenando a instituição financeira demandada à restituição do indébito de forma simples e em dobro, bem como condenou o apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Objetiva o apelante a majoração dos danos morais, bem como queos valores descontados sejam restituídos todos de forma dobrado. Nessa esteira, cinge-se a controvérsia em analisar tão somente as razões invocadas pela parte autora, considerando que a sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência da relação contratual impugnada e pela responsabilidade da instituição financeira demandada, nos termos da lei consumerista, não havendo insurgência quanto a tais questões. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das partes promovidas, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se em especial a inversão do ônus da prova. Incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DO DANO MORAL Adianto que não assiste razão ao pedido de majoração dos danos morais. Explico. É injustificável a negligência das instituições demandados no presente feito, sendo igualmente descabida a alegação de boa-fé da promovente, impondo-se o ressarcimento dos prejuízos causados. Isso porque é pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a responsabilidade objetiva recai sobre as pessoas jurídicas, nos termos da legislação consumerista, que atribui ao fornecedor a responsabilidade pelos defeitos na prestação do serviço. Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece o cabimento de indenização por danos morais nessas hipóteses. Assim, configurada a conduta ilícita, é devida a reparação à parte que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, os danos morais experimentados pelo apelante foram adequadamente compensados pelo juízo a quo. Ao fixar o quantum indenizatório, o magistrado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando, de um lado, a compensação pelo abalo sofrido e, de outro, o caráter pedagógico da medida em relação ao ofensor. Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições emque se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290). Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, emcada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 9-4-1992, inJurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a parte autora é aposentada e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver, e os descontos indevidos foram realizados de forma automática na conta bancária em que recebe seu benefício social. Outrossim, a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Nesse sentido, oportuno lembrar, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves acerca do assunto: (...) compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598). Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013). Desse modo, quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.). Ademais, ressalta-se também, que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, diante da constatação da falha na prestação do serviço pelos demandados, suas condenações a ressarcirem a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, revelou-se necessária pois é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu benefício previdenciário ser indevidamente apropriado de forma parcial durante vários meses, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos. Assim sendo, sob minha ótica, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela recorrente está dentro das balizas do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares próximos, atendendo com isso o caráter dúplice da indenização por dano moral. Em consonância com o entendimento ora adotado, colhem-se precedentes deste E. Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ADESÃO POTENCIALMENTE FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Valores e Reparação de Danos Morais proposta pelo ora Apelante em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia restringe-se a examinar a pertinência da majoração do quantum da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os descontos em referência decorrem de adesão potencialmente fraudulenta a serviços ofertados pela entidade associativa promovida, a qual, apesar de oportunamente instada a produzir provas em seu favor, deixou de acostar qualquer documento apto a demonstrar a existência de uma relação contratual válida entre as partes. (ii) A caracterização do dano moral exige ofensa relevante à esfera da dignidade da pessoa. Ainda que os valores descontados tenham sido baixos, a origem potencialmente fraudulenta da cobrança e a necessidade de acionar o Judiciário para cessá-la configuraram violação aos direitos da personalidade da Demandante. (iii) Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente ¿ para se evitar a reiteração da conduta antijurídica ¿ e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. (iv) Em situações análogas à examinada, este Tribunal tem entendido que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico. Assim, mostra-se cabível a majoração do quantum indenizatório no presente caso. IV. DISPOSITIVO: recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0200468-96.2024.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2025, data da publicação: 30/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. QUANTIA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a pertinência da majoração do quantum indenizatório pleiteado pela apelante, ora autora, que requer a elevação da indenização por danos morais, atualmente fixada em R$ 500,00, para R$ 5.000,00. Sustenta que o valor arbitrado em primeira instância revela-se irrisório e desproporcional, considerando a gravidade dos fatos, o constrangimento suportado e o abalo emocional efetivamente sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Tratando-se de relação de consumo, incumbe às instituições financeiras rés o ônus de demonstrar que a solicitação do serviço bancário partiu efetivamente da autora, sob pena de responderem pelos prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação de seus serviços. 5. O apelante, pessoa idosa, teve sua aposentadoria comprometida por 24 descontos indevidos de R$ 34,00, referentes ao contrato de empréstimo nº 347976930-3, iniciados em 2021, realizados sem sua anuência. Tal situação afetou diretamente sua subsistência, uma vez que depende de seus proventos para garantir sua dignidade e qualidade de vida, sendo ainda agravada pela sua avançada idade e condição de vulnerabilidade social. 6. Para a fixação do valor do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais das partes, de modo a respeitar os princípios da razoabilidade e da igualdade que regem as relações jurídicas, evitando-se que o montante se converta em prêmio indevido ao ofendido, ultrapassando a mera compensação pelo desconforto, aborrecimento e efeitos do prejuízo sofrido. 7. Considerando os descontos e a renda do recorrente e a capacidade da contraparte, verifica-se que o valor de R$ 500,00 não se mostra razoável nem compatível com precedentes deste Tribunal. Justifica-se, assim, a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia proporcional às peculiaridades do caso e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecido e provido. Teses de julgamento: ¿1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem anuência do aposentado, configuram comprometimento da subsistência e violação à dignidade da pessoa idosa, especialmente quando o consumidor depende integralmente de seus proventos e encontra-se em situação de vulnerabilidade social. 2.Para a fixação da indenização por danos morais, devem-se considerar as circunstâncias pessoais das partes, evitando enriquecimento indevido.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; art. 14, caput, §3º; art. 39, III. CC, arts. 186 e 927. CPC/15, art. 373, II. Banco Central, Resolução nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; AREsp n. 2.157.547/SC; AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC; TJCE ApCiv nº 0050262-16.2021.8.06.0085; ApCiv nº 0055820-14.2021.8.06.0167. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (Apelação Cível - 0203627-93.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2025, data da publicação: 01/10/2025) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere, corrigidos monetariamente pelo IPCA. Assim, incide juros moratórios contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável aos casos ajuizados após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Com efeito, observa-se que, no presente caso, os descontos oriundos do pacto impugnado tiveram início em 2023, razão pela qual a restituição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, em atenção à modulação dos efeitos. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS De acordo com o novo diploma legal nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, caput e §1º, ambos do Código Civil. Entretanto, em respeito ao princípio tempus regit actum, os critérios aplicáveis devem observar a norma vigente à época do fato gerador da obrigação. Assim, para as obrigações constituídas antes de 31/08/2024, aplicam-se as regras anteriormente vigentes, enquanto para aquelas constituídas após essa data, aplicam-se os novos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que os descontos indevidos tiveram início em 2023, aplica-se, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 30/08/2024), a sistemática anteriormente adotada, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir de 31/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária permanece pelo IPCA, enquanto os juros de mora passam a observar a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma dobrada, conforme modulação dos efeitos. Em se tratando de matéria de ordem pública, isto é, cognoscível de ofício, sobre os danos morais devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Por derradeiro, conforme o tema 1.059 do C. STJ, deixo de majorar a verba honorária. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR