Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203689-62.2019.8.06.0001.
APELANTE: WILLIS MARIA PRACIANO CARNEIRO
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO GRUPO OPERACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ANTIGO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 11.232/86 E 12.387/94. PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONFIGURADA. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. I. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC II. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC. III. Há omissão no acórdão quanto a majoração da verba honoraria, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Nesses moldes, tem razão o embargante, vez que não dimensionados, no acórdão recorrido, os honorários recursais em seu favor, restando presentes os requisitos para a sua incidência, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, Dje 08/05/2017). IV. Majorados os honorários em favor do embargante, nos limites legais. V. Embargos de Declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Willis Maria Praciano Carneiro, objetivando integrar o acordão recorrido, frente a alegação de omissão no tocante aos honorários recursais. Nas razões recursais (ID 8314045), alega o embargante não ter havido majoração dos honorários advocatícios, razão pela qual requer a integração da decisão, nos termos da lei processual civil. É o breve relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, impende destacar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que expõe: Art. 85. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento. Nesses moldes, tem razão o embargante, vez que não dimensionados, no acórdão recorrido, os honorários recursais em seu favor. Com efeito, restam presentes os requisitos para a incidência dos honorários advocatícios recursais, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, Dje 08/05/2017): i) a decisão contra a qual se recorre foi publicada após 18/03/2016, nos termos do enunciado administrativo 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 § 11 no novo CPC; ii) a verba honorária sucumbencial foi arbitrada na origem, em favor do embargante, sendo desprovido o recurso de apelação da parte adversa; iii) não foram atingidos, na origem, os limites previstos nos §§ 2 º e 3 º, do art. 85, do Código de Processo Civil, para cada fase do processo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão no acórdão recorrido, majorando os honorários para 3% (três por cento) do valor da condenação, em desfavor do embargado, nos termos no art. 85, § 2°, do CPC. Todavia, mantenho a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão do beneficio da gratuidade judicial (art. 98, §3°, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4