Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA NILSA ALVES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento da Petição Inicial. Comprovante de Residência. Documento não Indispensável à Propositura da Ação. Excesso de Formalismo. Violação aos Princípios do Acesso à Justiça e da Primazia do Mérito. Sentença Anulada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1.
APELANTE: FRANCISCA NILSA ALVES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203611-08.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Nilsa Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência, conforme determinado judicialmente. 2. A autora, no entanto, juntou comprovante de residência em nome de seu genro, com quem coabita, além de outros documentos relevantes (procuração, documento pessoal, histórico de empréstimos). O recurso impugna a extinção sob alegação de excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e do julgamento de mérito. II. Questão em Discussão 3.A apelação envolve as seguintes questões: (i) saber se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora impede o recebimento da petição inicial, justificando sua extinção; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para o regular processamento da demanda, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC, e se houve violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de Decidir 4. A jurisprudência pátria e a doutrina são firmes no sentido de que a exigência de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, bastando a indicação clara de endereço para fins de citação (art. 319, II, CPC). 5.A inicial estava instruída com documentos essenciais e suficientes à compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, revelando que a autora apresentou elementos mínimos para deflagrar a relação processual e permitir o contraditório. 6.O indeferimento da petição inicial, diante da ausência de um documento que não é essencial à admissibilidade da ação, constitui excesso de formalismo, em desacordo com os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC). 7.A jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ reconhece que o indeferimento liminar da inicial por tais motivos deve ser evitado, devendo-se privilegiar o andamento processual e a resolução do mérito. IV. Dispositivo 8.Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988: art. 5º, XXXV e LIV; CPC/2015: arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, ApCív 0200300-25.2024.8.06.0056, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/02/2025; TJCE, ApCív 0053257-65.2021.8.06.0064, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12/02/2025; TJCE, ApCív 0223323-68.2024.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE, ApCív 0200442-09.2024.8.06.0095, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203611-08.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Nilsa Alves, em face de sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu a Ação Revisional de Restituição de valores de Cartão RMC e Nulidade Contratual, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. O magistrado da causa proferiu sentença às ID 17759196, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que, determinada a emenda da inicial, a autora da ação quedou-se inerte, quanto a determinação do juízo o que enseja o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do feito, sem resolução do mérito. Assim sendo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Irresignada, a parte autora apresentou apelação ID 17759203, alegando, em síntese, que está em conformidade com os requisitos exigidos para a apresentação do comprovante de residência, independentemente de o documento estar formalmente registrado em seu nome, pois este se encontra em nome de FRANCISCO ELIZIE DE ALBUQUERQUE, com quem mantém vínculo familiar próximo e coabita de forma contínua e permanente, pelo fato dele ser seu genro. Assevera que o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. Requer, portanto, o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito. Contrarrazões ID 17759206. Parecer da douta Procuradoria de Justiça ID 19163583, opinando pelo provimento do recurso interposto. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, I, IV e X do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos o documento exigido no despacho de ID 17759189 (comprovante de endereço recente (últimos 03 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiros, comprovando a relação entre ambos, sob pena de indeferimento da inicial). Inicialmente, imperioso mencionar o que dispõem os arts. 319, 320 e 321, todos do CPC, acerca do conteúdo da petição inicial, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na ausência de uma definição expressa na legislação processual civil do que são os documentos indispensáveis mencionados no art. 320 do CPC, urge buscar à doutrina para considerações acerca da matéria. Nessa esteira, colaciono pertinente lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o assunto: Exemplos de documentos indispensáveis: a) ação reivindicatória: escritura devidamente registrada; b) ação de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio: certidão de casamento; c) ação de alimentos, fundada na LA: certidão de nascimento ou outra prova de parentesco; d) ação desconstitutiva (de anulação, rescisão etc.) de contrato escrito: o instrumento do contrato; e) ação condenatória de obrigação de fazer, consistente em instituição de arbitragem (LArb 7º): o contrato do qual conste a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; f) ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 784): o título executivo. Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso,
trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não "provou" o seu direito já na petição inicial. [...] Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. (In Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 8890). Percebe-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autoral e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. No caso dos autos, a parte autora alega ter sido alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que teria descontado de sua conta valores referentes a tarifas de serviços bancários que assegura não ter contratado, e instruiu a inicial com procuração ad judicia assinada à rogo ID 17759182; cópia do documento pessoal de identificação (ID 17759183); comprovante de residência em nome de terceiro (ID 17759184); histórico de empréstimo consignado (ID 17759185), de modo que é possível verificar que a petição inicial está lastreada em documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e a causa de pedir. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. Com efeito, a juntada de comprovante de residência atualizado não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a apelação merece prosperar. Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. Sobre o tema (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS AO DESLINDE DA DEMANDA. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de despacho que requeria que fossem apresentados nos autos extratos bancários de três meses antes e depois da propositura da demanda assim como declaração de endereço recente da autora. 2. A inicial estava instruída com procuração ad judicia (pg. 15), documentos de identificação (pg. 17), comprovante de endereço em nome de terceiro (pg. 18), declaração de conta bancária (pg. 20), declaração de hipossuficiência(pg. 19), histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (pgs. 22/24). 3. O magistrado de origem, ao exigir extratos bancários recentes como documentos indispensáveis à resolução da demanda, fundou-se na Recomendação Nº01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. Contudo, a parte autora não atendeu à determinação, resultando na extinção do processo. II. Questão em Discussão 4. A controvérsia envolve o exame da legalidade e proporcionalidade da extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 5. Discute-se se os documentos já juntados aos autos eram suficientes para deflagrar o regular processamento da demanda e se a exigência de extratos bancários recentes configura formalismo excessivo e desnecessário ao deslinde da demanda proposta. III. Razões de Decidir 6. A inicial estava instruída com documentação suficiente para atender os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, incluindo os elementos necessários para a identificação da parte autora e os fundamentos do pedido. 7. A exigência de extratos bancários recentes constitui formalismo exacerbado, que fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e da primazia do julgamento do mérito, previstos no artigo 4º do CPC. 8. A Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE não possui força vinculativa superior às disposições do Código de Processo Civil e não pode obstar o regular trâmite da ação em virtude de formalidades que já foram suficientemente atendidas pela parte autora. 9. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para assegurar o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento regular do feito, preservando o direito de acesso à justiça da parte autora. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de Julgamento: A extinção de processo com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da parte autora de acostar aos autos extratos bancários recentes e comprovante de residência atualizado, configura formalismo excessivo quando a inicial estiver devidamente instruída com os documentos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Exigências que não guardem proporcionalidade com os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito devem ser afastadas para garantir o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 320 e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200300-25.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS CONFORME OS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I ¿ O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação de usucapião extraordinário, ensejando, assim, o seu indeferimento liminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. II ¿ A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de que a certidão imobiliária para fins de Usucapião é indispensável à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, entendendo o magistrado que o demandante não cumpriu o determinado no despacho de fls. 48. III ¿ Destaca-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. IV ¿ Observo que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta à formação do contencioso, visto que possui o endereço e todas as peças essenciais para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos, endereço atualizado, o memorial descritivo do imóvel, o levantamento planimétrico ou topográfico do terreno, bem como a qualificação e os endereços dos confinantes descritos na própria peça inicial. Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos atualizados fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF). V ¿ Devem retornar os autos ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada na forma da lei, diante da impossibilidade do conhecimento do pedido por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação dos interessados. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. VI ¿ Recurso apelatório CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0053257-65.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento da petição inicial. Comprovante de Residência. Documento não indispensável à propositura da ação. Excesso de formalismo. Violação ao princípio do acesso à justiça. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de não apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. III. Razões de decidir 3. A juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a apelação merece prosperar. 4. A extinção do feito por ausência de comprovante de residência evidencia excesso de formalismo e viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, comprometendo a finalidade do processo de satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito. 5. A documentação apresentada (procuração, documento de identificação, comprovante de residência em nome de terceiro e histórico de empréstimo consignado) é suficiente para evidenciar minimamente a pretensão deduzida e a causa de pedir. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 319, II, 320, 321. Jurisprudência relevante citada: TJCE; Apelação Cível nº 0200259-38.2024.8.06.0095; Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado; j. 06/11/2024; p. 06/11/2024. TJCE; Apelação Cível nº 0201858-50.2023.8.06.0029; Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES; 3ª Câmara Direito Privado; j. 03/04/2024; p. 04/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0223323-68.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por José Joaquim de Souza contra sentença que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: punho com as especificações de todas as contas bancárias de que o autor é titular, bem como comprovante de endereço em seu nome ou documento que comprovasse o vínculo entre o terceiro e a parte autora, sob pena de 3. O Magistrado determinou que a parte autora emendasse a inicial, para que apresentasse os extratos bancários relativos aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores à primeira dedução, declaração de próprio extinção. 4. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 5. O apelante trouxe com a inicial: procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído (fl. 12); documentos pessoais (fls. 13/14); e histórico de créditos do INSS (fls. 15/18). 6. Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. 7. Ademais, o presente litígio versa sobre cobranças indevidas realizadas na conta bancária da recorrente, tendo o recorrente comprovado às fls. 15/18 o vínculo entre as partes. Logo, os extratos bancários podem ser tidos como essenciais para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 8. Acrescente-se, ainda, que a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200442-09.2024.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Há de se reconhecer, portanto, que a peça inaugural está instruída com documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e suficientes ao ingresso da ação, de modo que a extinção do feito na forma em que se deu evidencia a ausência de justa causa para o indeferimento da petição inicial, além de violar os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF