Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0228619-08.2023.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SERGISTOTENES FREIRE GUEDES DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que, em resposta ao despacho determinando a intimação da parte Requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Autor, houve certidão (ID 167977841); comunicando que a parte Requerida veio a óbito e, até o momento, não foram habilitados os herdeiros para representação processual. Desta feita, antes de apreciar os embargos de declaração do ID 150148153, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 2 (dois) meses, aos moldes do Art. 313, §2°, I, do CPC. Sob essa perspectiva, determino a intimação pessoal dos herdeiros do Requerido, por AR/MP, no endereço indicado na exordial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem representante processual, conforme previsão do Art. 110, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Intimação - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]