Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSENIAS DOS SANTOS LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário manejada pelo autor, ora recorrente, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que os quesitos referentes à incapacidade do autor foram devidamente respondidos pelo médico perito. 3. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal reside em analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade para o labor habitualmente exercido. 5. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. 6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade plena do autor para a atividade laborativa atual, reiterando, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral. 7. Assim, não tendo sido juntado nenhuma prova nos autos capaz de invalidar a conclusão do perito e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do auxílio-doença requestado, ou de outro benefício previdenciário, a manutenção da sentença é medida que impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA - Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 0247243-42.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça (ID 34509960), nos seguintes termos: "Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto por Josenias dos Santos Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício, ajuizada pelo ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido. Na petição inicial, (ID 32028854), a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trabalho em 20/02/2006, resultando em lesões que reduziram sua capacidade laboral. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado pelo INSS, sem que houvesse sua reabilitação profissional ou conversão do benefício em modalidade mais adequada. Diante disso, argumenta possuir direito ao melhor benefício previdenciário, considerando suas sequelas permanentes, a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação do INSS ao pagamento dos benefícios devidos (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme avaliação), o pagamento de honorários, a gratuidade da justiça, bem como a produção de prova pericial e demais provas necessárias. Em sede de sentença (ID 32028964), o juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial, in verbis: Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Inconformada com a sentença, a parte demandante interpôs apelação (ID 32028969), pleiteando sua reforma, sustentando que o juízo de origem não observou adequadamente as provas produzidas nos autos, especialmente as que demonstrariam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. Argui que houve cerceamento de defesa, pois o perito judicial não respondeu de forma completa, clara e fundamentada aos quesitos apresentados, inclusive aos quesitos complementares deferidos pelo próprio juízo. Sustenta, outrossim, que o laudo pericial é incompleto, genérico, contraditório e insuficiente, violando o disposto no art. 473 do CPC, bem como as normas técnicas que regem a atuação de peritos médicos, especialmente a Resolução CFM nº 2.323/2022. No mais, repisa que estão comprovados nos autos o acidente de trabalho, as sequelas permanentes no membro superior direito, o nexo causal entre o acidente e as limitações e a redução da capacidade laboral, ainda que mínima. Por fim, pugna pelo provimento integral do recurso, com a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença anterior (31/07/2016), ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória. Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões." Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 34509960) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto. Conforme brevemente relatado, a parte autora apelante insurge-se, preliminarmente, pela nulidade do feito e do laudo pericial, alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que ainda restavam respostas do perito aos quesitos complementares formulados. No mérito, requer a concessão do auxílio acidente, pela evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função de auxiliar de produção, atividade exercida na data do acidente. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de nulidade do laudo pericial, na medida em que se confunde com o mérito da causa. Quanto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial não respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não assiste razão ao apelante. Isso porque, compulsando detidamente os autos, percebe-se que os quesitos referentes à lesão e à redução/limitação da incapacidade do autor foram devidamente respondidos pelo médico perito, uma vez que o laudo pericial inicial (ID 32028949) e as informações complementares (ID 32028959) respondem aos quesitos formulados pelas partes, fundamentando-se na avaliação física do periciado e nos atestados, laudos médicos e ficha de atendimento hospitalar constantes dos autos. Ressalte-se, por oportuno, que o autor apresentou impugnação ao laudo médico pericial (ID 32028955), determinando o juízo, na oportunidade, o retorno dos autos ao perito para os devidos esclarecimentos, os quais foram apresentados (ID 32028959). Com a juntada da manifestação, foi determinada a intimação do autor, vindo este a apresentar nova impugnação. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa e nem mesmo de decisão surpresa, visto que lhe foi concedido manifestar-se nos autos acerca de todos os atos processuais. O que se vê é a mera insatisfação do autor acerca do resultado pericial. Rejeita-se assim, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor. Prosseguindo, passa-se a análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). (grifo nosso). Na mesma senda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (…) §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e (...). (grifos nosso). Depreende-se assim, da leitura dos dispositivos legais, que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade para o labor habitualmente exercido. Assim, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ) Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (grifos nossos) Perfilhando do mesmo entendimento, colaciona-se recentes julgados desta colenda Câmara de Direito Público: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. O recorrente alegou preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo válido e, no mérito, defendeu a fixação da DIB na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se há interesse de agir do segurado diante da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença; (b) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente e qual a data correta de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir subsiste, pois, conforme tese firmada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG), em hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, considerando o dever do INSS de conceder a prestação mais vantajosa possível. 4. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99). 4. A perícia judicial constatou sequelas permanentes (alteração do equilíbrio corporal) decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laboral do autor para a atividade de "motoboy", preenchendo os requisitos para concessão do benefício. 5 De acordo com a legislação previdenciária e jurisprudência do STJ (Tema 416), o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de novo requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido (Apelação Cível - 0202011-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/11/2025, data da publicação: 06/11/2025) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.TEMA 905 DO STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a ação previdenciária proposta em face do INSS, a qual pugnava pela concessão do melhor benefício ao segurado, desde a data da cessação do benefício anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: i) a competência da Justiça Estadual; ii) a ocorrência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, decorrente do acidente de trabalho sofrido em 02/07/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor pleiteia o benefício previdenciário relacionado com o acidente de trânsito sofrido no percurso do trabalho em 02/07/2010, o qual é equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, ¿d¿, firmando-se a competência da Justiça Estadual. 4. Dos documentos dos autos e especialmente do laudo pericial judicial, restou constatado que o autor é segurado do INSS e sofreu típico acidente de trabalho, o qual lhe ocasionou sequelas permanentes por consolidação viciosa de fratura do terço distal do radio esquerdo, com desvio radial e deformidade em valgo do punho esquerdo e limitação da amplitude dos movimentos do punho esquerdo em grau intenso (75%) e limitação para a execução de movimentos giratórios com o punho, que implicam em redução da capacidade laborativa e que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 5. Restando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a consolidação das sequelas decorrentes de acidente de trabalho que ocasionaram a redução da capacidade laborativa, constata-se o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, que deve ser instituído desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, sendo recebido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 6. Tema 416 do STJ. "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 7. Tema 862 do STJ. ¿O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ¿. 8. Cessado o benefício de auxílio-doença em 11/09/2012, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte, ou seja, 12/09/2012, devendo ser observada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/02/2017, (Súmula 85 do STJ e parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/), haja vista a interposição da ação em 25/02/2022. 9. Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para os juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só poderá ser definido em fase de liquidação, conforme o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 11. Aplica-se a Súmula nº 111 do STJ: ¿Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença¿. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar procedente a ação. (Apelação Cível - 0214683-47.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (grifo nosso) No caso dos autos, o laudo pericial (ID 32028949) concluiu pela capacidade plena do autor para a atividade laborativa, reiterando, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral atual, como se vê nos recortes abaixo: Atesta também, em suas informações complementares, ser desnecessário a realização de novos exames, bem que inexiste sequela funcional. Confira-se: Quanto ao argumento de que a sequela, mesmo que mínima, dar direito ao recebimento do auxílio-acidente, é oportuno pontuar que as lesões decorrentes de acidente de trabalho que autorizam sua concessão são aquelas que resultam em dano funcional, trazendo incapacidade para o segurado, o que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que inexiste limitação laboral. Como visto, o laudo pericial apresenta-se completo, evidenciando com clareza a inexistência de incapacidade laboral atual, permanente ou temporária. Ademais, inexistem elementos nos autos que justifiquem a desconsideração ou nova complementação do laudo pericial. Assim, não tendo sido juntado nenhuma prova nos autos capaz de invalidar a conclusão do perito e sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas com repercussão na capacidade laborativa, porém, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, ou de outro benefício previdenciário, a manutenção da sentença é medida que impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão do juízo sentenciante, pelos fatos e fundamentos anteriormente explicitados. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatoria em respondência - Portaria nº 1233/2026