Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0214707-75.2022.8.06.0001 [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: DENIS FELICIO ALBANO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Apelação. Previdenciário. Auxílio-Acidente. Impugnação ao laudo pericial e pedido de respostas aos quesitos da parte autora não totalmente esclarecidos em primeiro grau. Ofensa aos arts. 473, IV e 477, §2º e §3º do CPC. Cerceamento de defesa configurado. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de percepção do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito, bem como a existência ou não de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau exarou sentença que julgou improcedente o pedido logo em seguida, sem anunciar o julgamento da lide e enfrentar antecipadamente a impugnação da parte autora. Mesmo que a sentença tenha refutado a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor, não enviou os autos ao perito para resposta dos quesitos apresentados, o que de fato gerou prejuízo à defesa. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ______________ Dispositivo relevante: arts. 473, IV e 477, §2º e §3º; art. 1022, CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, e decretar a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário. Sentença: o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral por entender que não restou comprovada, à luz do conjunto probatório e da perícia técnica realizada, a caracterização do acidente de trabalho, assim como qualquer limitação funcional atual de natureza permanente, temporária ou mesmo redução da capacidade laborativa que inviabilize ou restrinja o exercício da atividade profissional do promovente. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Apelação: a parte autora requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e a necessidade de designação de nova perícia, ante laudo pericial contraditório. No mérito, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário de benefício, desde a cessação em 30/07/2011, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Contrarrazões: sem manifestação. Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sentença de primeiro grau (Id 31599385) julgou improcedente a concessão do auxílio-acidente ante o teor do laudo pericial que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral do autor para a atividade habitual. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante interpôs petições de id. 31599376 e 31599384, impugnando o laudo médico e a ausência de apreciação dos quesitos apresentados na petição de id. 122153542, além de apontar supostas incongruências no laudo pericial. Entretanto, o magistrado de primeiro grau exarou sentença que julgou improcedente o pedido logo em seguida, sem anunciar o julgamento da lide e enfrentar antecipadamente a impugnação da parte autora. Mesmo que a sentença tenha refutado a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor, não enviou os autos ao perito para resposta dos quesitos apresentados, o que de fato gerou prejuízo à defesa. Nesse sentido: Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO APRECIADOS. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO PARA COMPROVAR INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova testemunhal não se presta à comprovação de incapacidade laboral, que demanda perícia técnica. 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação de pedido de complementação do laudo pericial, quando os quesitos suplementares são pertinentes e relevantes para o deslinde da causa. 3. Hipótese em que o laudo pericial mostra-se omisso quanto à análise da incapacidade no período pretérito, sendo necessária sua complementação. 4. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de complementação pericial, com resposta aos quesitos complementares pelo perito, conforme requerido no id 269535219. (TRF-3 - RecInoCiv: 00010818620204036329, Relator.: JUIZ FEDERAL EMERSON JOSE DO COUTO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/02/2025) Cabe à parte autora o desenvolvimento de argumentação específica para questionar os aspectos do laudo que foi confeccionado e requerer complementação, e conforme redação do art. 473, inciso IV do CPC, "o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". Ademais, a não apreciação dos quesitos complementares, apresentados pelo autor constitui ofensa ao art. 477, §2º e §3º do CPC, in verbis, na medida que apresentam coerência em relação à tese defensiva autoral. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Posto isso, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, decretando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para complementação da perícia com o enfrentamento dos questionamentos da parte autora. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator