Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249800-31.2024.8.06.0001.
APELANTE: MAGNA PRAIA HOTEL LTDA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0249800-31.2024.8.06.0001
APELANTE: MAGNA PRAIA HOTEL LTDA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR CORPORATIVO QUE PRETENDE RESCINDIR O CONTRATO ANTES DO PRAZO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES. LEGALIDADE. ART. 59, DA RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRAZO DE PERMANÊNCIA QUE PODE SER LIVREMENTE NEGOCIADO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a demanda de origem, em favor do ora apelado, MAGNA PRAIA HOTEL LTDA. 2. Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da regularidade de multa por quebra do período de fidelização previsto em contrato de serviços de conexão à internet. 3. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau considerou que a cláusula de fidelização, no caso concreto, se mostrou abusiva, já que superou o prazo de 12 meses, não sendo, portanto, devido o pagamento da multa pelo cancelamento antecipado do contrato. 4. Da análise detida do decisum de origem, verifico, desde logo, que o juízo de primeiro grau partiu de premissa equivocada no julgamento realizado, uma vez que os fundamentos utilizados, especificamente quanto ao prazo de 12 meses de fidelização, se aplicam a consumidores que sejam pessoas físicas, sendo descabida, portanto, a aplicação desse entendimento ao caso concreto, já que o promovente é pessoa jurídica. 5. Nessa esteira, o art. 59, da Resolução nº 632, da ANATEL, é claro ao estabelecer que "o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.". 6. Ou seja, em se tratando de pessoa jurídica, como no caso concreto, o prazo de permanência será de livre pactuação entre as partes, não havendo que se impor a restrição aplicada pelo juízo de origem. 7. Analisando-se o instrumento contratual celebrado entre as partes (documentação ID nº 18131628), verifico que houve a pactuação de cláusula na qual se estipulou a permanência mínima de 36 meses do consumidor com os serviços contratados, prevendo-se a incidência de multa caso haja a rescisão antecipada do ajuste. 8. Dessa forma, se mostra lícita a previsão da cláusula de permanência no caso concreto, não havendo óbice, portanto, que seja cobrada a multa pela rescisão antecipada do contrato, por ser decorrente de contrato firmado entre as partes no exercício de sua autonomia privada. 9. Com efeito, não havendo, aparentemente, qualquer vício de vontade, tampouco abusividade ou contrariedade à lei em qualquer uma das cláusulas contratuais, não há qualquer justificativa para que a demandante se escuse de cumprir os compromissos com os quais se obrigou quando da contratação, devendo ser observado, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda. Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a demanda de origem, em favor do ora apelado, MAGNA PRAIA HOTEL LTDA. Em suas razões (documentação ID nº 18131699), a parte recorrente, alega a inaplicabilidade do CDC e sustenta a legalidade da aplicabilidade da multa frente ao descumprimento da clausula de fidelidade pelo período de 12 meses. Em razão disso, requer a reforma do decisum, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço e pugnando pela revogação da condenação imposta. Contrarrazões da apelada em ID nº 18131705. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da regularidade de multa por quebra do período de fidelização previsto em contrato de serviços de conexão à internet. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau considerou que a cláusula de fidelização, no caso concreto, se mostrou abusiva, já que superou o prazo de 12 meses, não sendo, portanto, devido o pagamento da multa pelo cancelamento antecipado do contrato. Da análise detida do decisum de origem, verifico, desde logo, que o juízo de primeiro grau partiu de premissa equivocada no julgamento realizado, uma vez que os fundamentos utilizados, especificamente quanto ao prazo de 12 meses de fidelização, se aplicam a consumidores que sejam pessoas físicas, sendo descabida, portanto, a aplicação desse entendimento ao caso concreto, já que o promovente é pessoa jurídica. Nessa esteira, o art. 59, da Resolução nº 632, da ANATEL, é claro ao estabelecer que "o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.". Ou seja, em se tratando de pessoa jurídica, como no caso concreto, o prazo de permanência será de livre pactuação entre as partes, não havendo que se impor a restrição aplicada pelo juízo de origem. Analisando-se o instrumento contratual celebrado entre as partes (documentação ID nº 18131628), verifico que houve a pactuação de cláusula na qual se estipulou a permanência mínima de 36 meses do consumidor com os serviços contratados, prevendo-se a incidência de multa caso haja a rescisão antecipada do ajuste. Para melhor compreensão, transcrevo abaixo a citada cláusula contratual, verbis (documentação ID nº 18131628, fls. 13): CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E MULTA POR RESCISÃO 2.1. O presente Contrato terá vigência de 36 meses contados a partir da sua data de assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que qualquer das partes não se manifeste contrariamente à prorrogação automática com 30 (trinta) dias de antecedência do termo final deste contrato, mantendo as condições negociadas no Termo de Solicitação de Serviço e seus anexos. 2.2. Caso o contrato de Prestação de Serviços nº 2581745 seja rescindido pelo CONTRATANTE antes do final do prazo de permanência, a CONTRATADA poderá exigir o pagamento de valor de multa proporcional aos benefícios concedidos conforme o Anexo I, bem como ao prazo de permanência definido na Cláusula 2.1 deste Termo. Dessa forma, se mostra lícita a previsão da cláusula de permanência no caso concreto, não havendo óbice, portanto, que seja cobrada a multa pela rescisão antecipada do contrato, por ser decorrente de contrato firmado entre as partes no exercício de sua autonomia privada. Com efeito, não havendo, aparentemente, qualquer vício de vontade, tampouco abusividade ou contrariedade à lei em qualquer uma das cláusulas contratuais, não há qualquer justificativa para que o demandante se escuse de cumprir os compromissos com os quais se obrigou quando da contratação, devendo ser observado, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito. Portabilidade telefônica. Fidelização contratual de 24 (vinte e quatro) meses em plano corporativo. Sentença de improcedência. RECURSO manejado pela autora. EXAME: Consumidora que contratou plano telefônico corporativo com cláusula de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses. Portabilidade solicitada após 1 ano. Jurisprudência que é pacífica ao entender que não são abusivas as cláusulas contratuais de fidelidade que, para pessoas jurídicas, estipulam prazo de permanência superior a 12 (doze) meses. Previsão disposta no art. 59 da Resolução Anatel nº 632/2014. Cláusula válida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Multa devida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10358509520238260001 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO OU VINCULAÇÃO. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIRMADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM PREVISÃO EXPRESSA E CLARA A RESPEITO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES E ESTABELECIMENTO DE MULTA. FIDELIZAÇÃO DO CLIENTE QUE IMPORTA EM VANTAGENS E BENEFÍCIOS PARA O CONSUMIDOR E GARANTE A RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO DA PRESTADORA DE TELEFONIA. PRAZO DE VINCULAÇÃO CONTRATUAL PARA CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO ESTÁ LIMITADO A 12 MESES. LIVRE NEGOCIAÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS ANTES DO FIM DO PRAZO DE VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01690695620228190001 202300170316, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 04/10/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/10/2023) (GN) EMENTA? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. PRAZO DE 24 MESES. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MULTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A prestação de serviços de telefonia contratada por pessoa jurídica caracteriza-se como relação de consumo, pois a empresa, no exercício de sua atividade empresarial, atua como consumidora final desse serviço. 2. Nos termos do artigo 59, caput, da Resolução 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, tratando-se de consumidor corporativo, o prazo de permanência é de livre negociação entre as partes contratantes, não sendo impositiva a observância do prazo de doze (12) meses de fidelidade, estipulado no parágrafo 1º, do artigo 57, do mesmo regulamento, que se aplica aos consumidores pessoa física. 3. Pertinente à multa por resolução do contrato e descumprimento da cláusula de fidelidade nos contratos de telefonia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que ?a cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que o assinante recebe benefícios e em face da necessidade garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados.? (STJ, AgRg no AResp n.º 253.609/RS). 4. Afastadas as abusividades apontadas pelo contratante, não se há falar em indenização por danos morais, porquanto que não ficou configurada a prática de qualquer ato ilícito pela empresa de telefonia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50011175320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço de presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em favor da recorrente. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora