Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REQUERIDO: OSMENDIA MENDES FIGUEIREDO SENTENÇA R.H. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0404824-92.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença originário de Ação de Reintegração de Posse, em fase de satisfação de crédito e análise de incidente processual. O título executivo judicial, transitado em julgado em 09/11/2011 (ID 105852870), julgou improcedente o pedido autoral, gerando a obrigação de restituição do bem/valores e condenando a instituição financeira, BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. (ora executada), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, OSMÊNDIA MENDES FIGUEIREDO (ora exequente principal). A exequente Osmêndia Mendes Figueiredo (posteriormente qualificada como Osmêndia Mendes Vieira, face alteração de patronímico) ingressou com o pedido de cumprimento da obrigação principal em 07/02/2018 (ID 105852472). No curso do procedimento, foram realizados bloqueios e depósitos que totalizaram montante suficiente à satisfação do seu crédito, encontrando-se os valores custodiados em conta judicial na Caixa Econômica Federal (Agência 0031, Conta 0031.040.01503144-8), conforme detalhado no ofício de ID 168726273. Posteriormente, a advogada MARIA VALDILÂNIA BEZERRA VIANA, atuando em causa própria, instaurou pretensão executória autônoma visando ao recebimento exclusivo dos honorários sucumbenciais, protocolando seu pedido apenas em 20/09/2024 (ID 105852602). Em face desta execução de honorários, o BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 150501230), arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão executória da advogada. Sustenta que, entre o trânsito em julgado (2011) e o protocolo da execução pela causídica (2024), transcorreu prazo superior ao quinquênio legal. O despacho de ID 176744423 delimitou a existência de montante incontroverso em favor da exequente Osmêndia e a necessidade de restituição do saldo remanescente ao banco após a quitação da obrigação principal. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Esclarecimento Preliminar: Da Coexistência de Duas Execuções, Seus Prazos Prescricionais e Datas de Ajuizamento Para a completa compreensão do desfecho desta demanda, impõe-se esclarecer, de imediato, a razão pela qual o crédito da parte autora seguiu seu curso regular, enquanto o crédito da advogada encontra-se fulminado pela prescrição. Existem, nestes autos, duas pretensões executórias distintas que não se confundem: Independência dos créditos e de seus titulares: A sentença originária gerou dois direitos. O primeiro, de titularidade exclusiva da parte ré, Sra. Osmêndia, refere-se à obrigação principal (restituição inerente à ação de posse). O segundo, de titularidade exclusiva de sua advogada, Dra. Maria Valdilânia, refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 23 da Lei nº 8.906/94). Prazos prescricionais distintos previstos em Lei: A legislação brasileira estabelece prazos diferentes para a cobrança de cada tipo de crédito. Para a obrigação principal (o crédito da parte Osmêndia), aplica-se a regra geral de 10 (dez) anos, prevista no art. 205 do Código Civil. Por outro lado, para a cobrança de honorários advocatícios (o crédito da advogada), a lei estipula um prazo muito mais curto, de apenas 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, inciso II, do Estatuto da OAB e o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Ajuizamentos em períodos totalmente distintos (As datas de protocolo): A situação de cada credora foi selada pelo momento em que decidiram acionar o Poder Judiciário após o trânsito em julgado (ocorrido em 09/11/2011): O Cumprimento de Sentença de Osmêndia: Foi protocolado em 07/02/2018 (ID 105852472). Entre 2011 e 2018, passaram-se pouco mais de 6 anos. Como o prazo prescricional aplicável a ela era de 10 anos, sua pretensão não estava prescrita, razão pela qual a sua execução é válida e o crédito foi devidamente bloqueado e resguardado nos autos. O Cumprimento de Sentença de Honorários (Advogada): A advogada ingressou com sua execução autônoma apenas em 20/09/2024 (ID 105852602). Ou seja, permaneceu em inércia por quase 13 (treze) anos após a sentença definitiva. Tratando-se de inércia da própria titular, sem qualquer fato que justificasse tamanho atraso, e sendo o seu prazo limite de apenas 5 (cinco) anos, o direito de cobrar os honorários foi extinto pela prescrição. Feitos estes esclarecimentos que justificam a procedência de um pedido e a rejeição de outro, passo à análise técnica do incidente. II.2 - Da Exceção de Pré-Executividade e da Prescrição dos Honorários Advocatícios II.2.1 - Do cabimento e natureza do instituto O processo de execução é o mecanismo pelo qual o Estado utiliza sua força para obrigar um devedor a cumprir uma obrigação certificada em um título executivo. Historicamente, para que o devedor pudesse se defender, a lei exigia a garantia do juízo para a apresentação de embargos. Contudo, para corrigir distorções e evitar injustiças em casos de cobranças manifestamente indevidas, a doutrina e a jurisprudência criaram uma via de defesa atípica e direta: a Exceção de Pré-Executividade. A origem desse mecanismo não decorreu de uma lei, mas da construção dos estudiosos, notadamente a partir de famoso parecer do jurista Pontes de Miranda. Como ensina a doutrina especializada sobre o tema: "A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros" (DIDIER JR. et al., Curso de Direito Processual Civil: Execução, 2017, p. 537-538). A exceção de pré-executividade exige requisitos rigorosos para ser admitida: a matéria alegada deve ser de ordem pública (conhecível de ofício pelo juiz) e a prova deve ser pré-constituída, havendo desnecessidade de dilação probatória. No caso em tela, a prescrição é matéria de ordem pública (art. 487, II, CPC) e sua aferição exige apenas a conferência das datas do processo, prova eminentemente documental já acostada aos autos. A via eleita pelo banco excipiente é, pois, plenamente cabível. II.2.2 - Do mérito: reconhecimento da prescrição dos honorários Conforme já explicitado, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. No caso em exame, o trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2011. A pretensão executória da advogada foi formalizada somente em 20/09/2024, operando-se um longo hiato temporal. Ainda que se considerassem petições intermediárias (como em 2013) como supostos marcos interruptivos, o novo prazo quinquenal teria se esgotado, impreterivelmente, no ano de 2018 - ou seja, mais de seis anos antes do efetivo ajuizamento da cobrança pela causídica. Não há nos autos qualquer causa suspensiva que justifique a longa inércia, restando configurada a prescrição. Acolhe-se, portanto, a defesa do banco neste ponto, declarando-se a inexigibilidade do crédito executado pela advogada Maria Valdilânia Bezerra Viana. II.3 - Da Satisfação do Crédito Principal (Art. 924, II, CPC) Quanto ao cumprimento de sentença manejado de forma tempestiva por OSMÊNDIA MENDES FIGUEIREDO (ID 105852472), verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. O montante depositado judicialmente (ofício da CEF no ID 168726273) é suficiente para quitar o valor incontroverso apurado nos autos e expressamente reconhecido por este juízo no despacho de ID 176744423. Considerando que os dados bancários da exequente foram devidamente informados (ID 105852583) e que o saldo da conta judicial supera o débito atualizado, a extinção da execução principal pelo pagamento é o caminho jurídico adequado (art. 924, II, do CPC). Satisfeito o crédito da exequente e fulminada a pretensão da advogada, o prosseguimento do feito perde seu objeto, restando ao juízo a determinação de expedição dos alvarás para o pagamento devido à Sra. Osmêndia e a restituição integral do excedente bloqueado ao banco executado. III - VERIFICAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO Antes de determinar a expedição de alvarás, cumpre realizar a verificação obrigatória de segurança exigida por este juízo: Requerente 1: Osmêndia Mendes Vieira (Figueiredo) Credor reconhecido nos autos: Osmêndia Mendes Figueiredo (conforme sentença/acórdão de origem) Coincidência confirmada: SIM. Há comprovação nos autos da alteração do nome de solteira para casada (Osmêndia Mendes Vieira). Trata-se da mesma pessoa. Natureza do crédito: Principal (Restituição pecuniária). Requerente 2: Banco Itaú Veículos S.A. Credor reconhecido: Banco Itaú Veículos S.A. (executado). Natureza do crédito: Restituição de excesso de depósito/saldo remanescente em conta judicial. Não havendo divergências na titularidade dos direitos, o deferimento dos levantamentos é medida segura. IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS IV.1 - DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO A sentença originária (fase de conhecimento) condenou o Banco Itaú ao pagamento das custas processuais. Tratando-se de ação originalmente proposta pela própria instituição financeira (Reintegração/Busca e Apreensão), as custas iniciais são, via de regra, recolhidas na própria distribuição. Considerando que a parte ré/vencedora é beneficiária da Justiça Gratuita, não há custas a serem ressarcidas a ela. Nada a prover, destarte, quanto a este item específico, salvo eventual verificação rotineira do Fundo Especial. IV.2 - DAS CUSTAS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, cabe ao devedor (Banco Itaú) o recolhimento das custas finais inerentes a esta fase de execução. Frise-se que o não pagamento voluntário no prazo oportuno atrai esta responsabilidade. Determino ao GABINETE que, após o trânsito em julgado desta sentença, apure o valor e expeça as guias de custas finais da fase de cumprimento de sentença, intimando-se a instituição financeira para recolhimento. V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o que dos autos consta, decido: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pelo BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. (ID 150501230), para declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão executória de honorários advocatícios manejada pela advogada MARIA VALDILÂNIA BEZERRA VIANA, extinguindo este capítulo processual autônomo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRINCIPAL movido por OSMÊNDIA MENDES FIGUEIREDO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da sua obrigação (pagamento do débito). DETERMINAÇÕES FINAIS A) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E TRANSFERÊNCIAS: Em favor da exequente OSMÊNDIA MENDES VIEIRA (Figueiredo): Expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência do valor incontroverso de R$ 4.481,94 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser devidamente atualizado pelos rendimentos legais da conta judicial (CEF - Agência 0031, Conta 0031.040.01503144-8, ID 168726273) desde a data do cálculo até o efetivo saque. A transferência deverá ocorrer para os dados bancários expressamente indicados no ID 105852583. Em favor do BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.: Concluída a quitação do valor da exequente, expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência do VALOR REMANESCENTE TOTAL (saldo que sobrar na referida conta judicial da CEF) em favor da instituição financeira, efetuando-se o repasse para a conta bancária por ela indicada no ID 178051517. B) SUCUMBÊNCIA DO INCIDENTE (EXCEÇÃO): O acolhimento da exceção de pré-executividade gera condenação em honorários. Condeno a Dra. Maria Valdilânia Bezerra Viana ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sua execução de honorários ora extinta. Contudo, em virtude da justiça gratuita que ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 98, § 3º, do CPC). C) CUSTAS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Nos termos da fundamentação supra, o GABINETE deverá apurar eventuais custas relativas à fase de cumprimento de sentença e, após o trânsito em julgado desta decisão, expedir as respectivas guias, intimando-se o Banco Itaú Veículos S.A. para pagamento. Transitada em julgado, e comprovados os levantamentos bancários, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2026, 13:08
Expedida/Certificada
02/04/2026, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença