Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0279853-97.2021.8.06.0001.
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: ADSON DE SOUZA OLIVEIRA Ementa: Apelação. Previdenciário. Auxílio-Acidente. Ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Manifestação do INSS acerca do laudo pericial. Laudo pericial atesta a redução da capacidade de exercer a atividade habitual. Cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente. Consolidação das lesões. Apelação conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou procedente o pleito, notadamente se houve violação à ampla defesa e ao contraditório em suposto prejuízo ao INSS. III. Razões de decidir 3. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial em petição de id. 30490387. O INSS apresentou manifestação na petição de id. 30490388. O perito apresentou manifestação acerca dos quesitos complementares em documento de id. 30490393. Não se constata inovação no laudo pericial complementar que justifique o reconhecimento de nulidade na ausência de intimação do INSS em relação ao laudo complementar. Nesse sentido, estão preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A perito descreve a atividade do periciando: "vigilante", assim como foi explicado que o autor precisa evitar pegar peso, evitar dirigir moto e evitar atividades que necessitem esforço físico. O perito também explica que há restrição na amplitude de movimentos de flexão e extensão do punho direito (restrição mensurada em 2/3 do arco do movimento e força grau 4 em mão direita, ou seja, houve a análise do quadro apresentado pela autora, tomando em consideração os movimentos que realiza em suas funções laborais, avaliação realizada por perito habilitado e capacitado. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (08/06/2021), observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, nos termos do art. 86, §2º da lei nº 8.213/91. Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral considerando que o laudo pericial atestou que em razão das sequelas decorrentes do acidente, o autor apresenta limitações funcionais que o impedem ou dificultam a execução de algumas atribuições inerentes à sua atividade habitual de vigilante, recomendando-se evitar levantar peso, conduzir motocicleta e realizar tarefas que exijam esforço físico com os membros superiores, especialmente aquelas que demandem amplitude completa de movimento ou força preservada nas articulações comprometidas. Apelação: o INSS requer a anulação dos atos processuais desde a perícia complementar, tendo em vista a intimação apenas da parte autora, devendo ocorrer a posterior intimação do INSS para se manifestar sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, defende a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de redução específica, pois a atividade habitual do autor é de vigilante e a sequela não repercute nessa função. Contrarrazões: id. 30490415. Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A alegação preliminar do INSS de nulidade do processo por falta de intimação do laudo complementar não merece prosperar. O laudo pericial judicial foi confeccionado e consta nos autos em documento de id. 30490379, sendo a parte autora e o INSS intimados, conforme despacho de id. 30490380. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial em petição de id. 30490387. O INSS apresentou manifestação na petição de id. 30490388. O perito apresentou manifestação acerca dos quesitos complementares em documento de id. 30490393. Não se constata inovação no laudo pericial complementar que justifique o reconhecimento de nulidade na ausência de intimação do INSS em relação ao laudo complementar. Nesse sentido, estão preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao reconhecimento do direito de percepção do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que o auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sentença de primeiro grau (Id. 30490401) julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente ante o teor do laudo pericial que concluiu pela redução da capacidade laboral do autor para a atividade habitual. No caso do auxílio-acidente, é essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia e não sua total incapacidade. Compulsando os autos, verifica-se que o perito afirma pela existência da redução da capacidade para o exercício laboral. A perito descreve a atividade do periciando: "vigilante", assim como foi explicado que o autor precisa evitar pegar peso, evitar dirigir moto e evitar atividades que necessitem esforço físico. O perito também explica que há restrição na amplitude de movimentos de flexão e extensão do punho direito (restrição mensurada em 2/3 do arco do movimento e força grau 4 em mão direita, ou seja, houve a análise do quadro apresentado pela autora, tomando em consideração os movimentos que realiza em suas funções laborais, avaliação realizada por perito habilitado e capacitado. O termo inicial, para o benefício, é fixado nos termos do art. 86 da Lei 8.213 de 1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifei) Posto isso, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau. Determino que os honorários advocatícios sejam majorados com base no art. 85, §11, do CPC, na ocasião da liquidação da sentença, conforme art. 85, §4º, inciso II do CPC, que devem ser fixados com observância à Súmula nº 111 do STJ. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL