Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0610693-52.2000.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. e outros
REU: HILTON DE JESUS FERREIRA JUNIOR e outros (3) SENTENÇA Tratam-se de Embargos Declaratórios de id. 179824779; interpostos por HILTON DE JESUS FERREIRA JUNIOR e LIVIA MARIA CAPIBARIBE FERREIRA em face da sentença que repousa no id. 170226140. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada o fez na petição de id. 180728816. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. De plano, passo a sanar o imbróglio relativo à representação processual da parte autora. Após proferida a sentença, a parte promovida habilitou novo patrno nos autos, Dra. Thalita Capibaribe Ferreira Carvalho - OAB MS27274, conforme procurações de Id 179819281 e Id 179819300 sem ressalva alguma. Tal ato, além de constituir nova advogada também implica na revogação tácita dos poderes concedidos aos patronos anteriores, consoante entendimento do STJ. Segue exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REQUERIMENTO EXPRESSO DE NOVA INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta a revogação tácita dos mandatos anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2450287 SC 2023/0313645-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos. Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Nesse azo, reconheço a revogação dos patronos anteriores. Em conseguinte, não tendo mais poderes de representação os advogados pretéritos da parte promovida, deve ser considerado inexistente o recurso de embargos opostos por eles no Id 179824779; razão pela qual não os conheço. Ademais, ainda que assim não fosse, os segundos aclaratórios estariam fulminados em razão da preclusão consumativa. Dirimida a questão processual preliminar, passo a solucionar os aclaratórios em si. Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, um equívoco entre sua fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. Contudo, esse não é o caso dos autos. Na questão em exame, os aclaratórios apontam omissão no que tange à apreciação de possível abandono da causa, bem como eventual prescrição intercorrente. Em que pesem os fundamentos, não reconheço os alegados vícios. A extinção do feito por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 dias para a realização de ato que é de sua incumbência. Remanescendo a inercia, deve o autor ser novamente intimado, dessa vez pessoalmente, para suprir a falta em 5 (cinco dias. Além disso, a extinção por abandono da causa depende de requerimento da parte promovida. Todos essse são requisitos insculpidos nos art. 485, III, §§ 1º e 3º, do CPC. No caso em questão, em que pese o lapso temporal desde o ajuizamento do feito, não se verificou, tampouco se arguiu inercia da parte autora a ponto de comprometer a prestação jurisdicional. Vale ainda apontar que além dos presentes autos, a parte autora ainda esteve atuante no polo passivo dos autos conexos em que figuram as mesmas partes, porém em polos inversos. Repisa-se que, em nenhum momento no decorrer do trâmite processual, a parte autora foi intimada pessoalmente para suprir falta, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do feito, razão pela qual inexistiu apreciação, tão menos omissão, nesse sentido, revelando-se a irresignação da embargante como inovação recursal. No que atine à alegada prescrição intercorrente, de plano não se verifica omissão visto que sequer fora suscitado. Entretanto, passo a explanar por se tratar de questão de ordem pública. A prescrição intercorrente é fenômeno característico da fase de execução/cumprimento de sentença; sendo inaplicável à fase de conhecimento, na qual eventual inercia pode gerar a extinção do feito por abandono da causa. Vide-se exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V, do CPC. 2. Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10672041464989001 Sete Lagoas, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO. 1. É decenal o prazo aplicável à ação envolvendo cobrança decorrente de recuperação de consumo por fraude no medidor de energia elétrica, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente é instituto jurídico destinado a regrar a fase executiva/cumprimento de sentença, não tendo aplicação na fase processual de conhecimento. 3. Ação julgada procedente na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000800920108210052, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50000800920108210052 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 22/08/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024). Também se difere da prescrição comum extintiva do direito material pelo ajuizamento tardio do feito ou ausência de interrupção do prazo prescricional ante a desídia para a realização da citação. Eis julgado explanativo acerca da distinção entre a prescrição comum e a intercorrente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO COMUM E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COMUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de citação válida da parte executada por quase 10 anos após a propositura da ação. O apelante sustenta que, em vez de prescrição intercorrente, houve prescrição comum da pretensão executiva, decorrente da ausência de interrupção válida do prazo prescricional, e postula a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, a prescrição incidente é a comum ou a intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prescrição comum incide quando não ocorre a interrupção válida do prazo prescricional, por ausência de citação realizada no prazo e na forma da lei processual, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil, em consonância com o art. 240 do CPC. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da execução, por culpa do exequente, após início válido do processo executivo e suspensão regular, o que não se verifica quando sequer se efetiva a citação da parte devedora. A citação apenas ocorreu quase dez anos após a propositura da ação, por edital, sem demonstração de diligência efetiva e contínua por parte do exequente, configurando-se sua inércia processual. A cronologia dos autos revela manifestações espaçadas e descumprimento de prazos pelo exequente, inviabilizando a interrupção do prazo prescricional e afastando a responsabilidade do Judiciário, não se aplicando, portanto, a Súmula 106 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de citação válida por culpa da parte autora não interrompe a prescrição, sendo irrelevante a simples propositura da ação. O reconhecimento da prescrição comum - e não intercorrente - tem como consequência lógica a aplicação do princípio da causalidade, o que impõe ao exequente, que deu causa à extinção do processo, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. A jurisprudência consolidada do TJ-PB e do STJ respalda a condenação do exequente aos honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre de sua própria desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida no prazo legal, por culpa exclusiva do exequente, impede a interrupção da prescrição e configura prescrição comum, e não intercorrente. A prescrição comum se consuma quando o exequente não promove a citação na forma e no prazo legais, mesmo após o despacho citatório. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à extinção do processo, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, § 1º, 249, § 1º e 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1600981/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2443061/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; TJ-PB, Apelação Cível 00001354420148152001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ-PB, Agravo de Instrumento 0816953-12.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tese Repetitiva 568. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva oriundo do título executivo n.º 0075226-44.2013.8.15.0751, condenando o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida indicada nos embargos à execução. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005582020238150751, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível). Assim, no caso em apreço não se configura a prescrição intercorrente visto o feito se encontrar na fase de conhecimento, nem a prescrição ordinária visto que o ajuizamento e citação foram tempestivos.
Ante o exposto, hei por bem conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, com base no Art. 1.022, II, do CPC; mantendo inalterada a sentença. Advirto que a interposição de embargos protelatórios é passível de aplicação de multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC. Em seguida, determino a reabertura do prazo recursal, consoante determina o artigo art. 1.026, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inexistindo novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, considerando que já foram recolhidas as custas iniciais, deem-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital