Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000097-92.2024.8.06.0121.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 149710388) em que a parte a parte executada apresentou embargos à execução por discordar dos cálculos apresentados pela exequente. A parte exequente reformulou seus cálculos (ID 166889478), entretanto, estes ainda em valor superior aos apresentados pela executada, de modo que requereu, por ora, o levantamento do valor incontroverso, qual seja, R$ 2.107,55 (dois mil cento e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Acerca da divergência em relação ao valor devido, encaminhem-se os autos à contadoria do TJCE, porém, primeiro expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso, conforme guia de depósito ID 154889552. Exp. Necessários. Massapê/CE, data registrada no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000097-92.2024.8.06.0121.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR TOTAL DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. VALOR INTEGRAL A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, INCISO V, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000097-92.2024.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora para dar-lhe parcial provimento. A empresa ré, ora embargante, aduz que a decisão padece de omissão quanto à ausência de fixação de um valor específico a ser restituído de forma simples, o que tornaria a sentença ilíquida. Além disso, sustenta que há contradição no acórdão, pois a periodicidade diária fixada para a multa não é compatível com a periodicidade da obrigação, sendo necessário o ajuste para que a penalidade por atraso seja arbitrada de forma mensal, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da parte autora. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório, decido. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado de nº 347080780-5 (ID. 15218653), no valor de R$ 4.511,64 (quatro mil e quinhentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), com 84 parcelas de R$ 53,71 (cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado. [...] I - Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 347080780-5 e determinar a suspensão dos descontos, acaso ainda incidentes, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 15218653); II - Condenar a parte ré à repetição simples do indébito, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ), com juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);". No caso, a omissão alegada pelo embargante não encontra fundamento legal, uma vez que a totalidade dos valores descontados já foi discutida no processo, não sendo necessária a fixação de um montante específico a ser restituído à parte autora, pois questões relativas ao montante da obrigação será auferido na fase de cumprimento de sentença, ficando evidente que se trata apenas de mero inconformismo com a decisão ora embargada. Em relação à contradição apontada quanto as astreintes, ressalto que a multa foi aplicada adequadamente, com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, que tem como objetivo inibir práticas contrárias à decisão judicial e evitar seu possível descumprimento. Ademais, destaco que o valor cominado poderá ser revisto acaso, uma vez que não transita em julgado, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Não obstante, foi imposto um limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o montante das astreintes, embora baste o cumprimento da decisão para que não incida nenhuma sanção em face da instituição financeira, ora embargante. Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular da e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
03/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000097-92.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000097-92.2024.8.06.0121
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL INTERMEDIADO PELA FILHA DA AUTORA COMO ASSINANTE A ROGO E COMO TESTEMUNHA DO ATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESACERTO. ORA RECONHECIDO VÍCIO DE FORMA, MAS QUE NÃO INDUZ AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. SEM DANOS MORAIS. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca das Chagas Souza objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Massapê/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A. Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 15218667) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheceu a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 347080780-5 (ID. 15218653), ao fundamento de que o negócio jurídico atendeu às formalidades exigidas para contratos realizados por pessoa analfabeta, conforme prevê o art. 595 do CC. Nas razões recursais (ID. 15218671), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo impugnado na inicial, bem como para condenar à parte ré à reparação por danos morais e à restituição em dobro do indébito, sob argumento de que o negócio jurídico anexado aos autos não é apto para comprovar a existência da relação contratual, posto que se trata de um refinanciamento do contrato originário, sem requisitos. Alega, ainda, que o valor contido na TED é muito inferior ao valor contratado e reitera a tese de fraude contratual. Nas contrarrazões (ID. 15218675), o banco promovido alega a legitimidade do contrato, assinado em 06/05/2021 para refinanciamento do contrato n. 347080780-5, no valor de R$ 2.081,33, sendo disponibilizado a autora, via transferência bancária para conta 440557, agência 0052, o saldo remanescente de R$ 513,99. Afirmou, ao fim, ser legítima a contratação e pede a confirmação da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado de nº 347080780-5 (ID. 15218653), no valor de R$ 4.511,64 (quatro mil e quinhentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), com 84 parcelas de R$ 53,71 (cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 15218653). Ocorre que o terceiro assinante a rogo, a sra. "Romenia de Sousa Alves", também foi a testemunha do contrato, o que macula a validade do negócio jurídico, diante da violação aos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, exigidos para contratos firmados por pessoa analfabeta, ipsis litteris: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Contudo, importa salientar que a sra "Romenia de Sousa Alves" (CPF 002.352.693-95) é filha da promovente, conforme se percebe do documento pessoal (RG) juntado ao ID. 15218653 e da certidão de casamento no ID. 15218653. Apesar da situação em epígrafe atrair a declaração de nulidade do negócio jurídico, face à inobservância aos requisitos formais previstos no artigo 595 do Código Civil, não se identifica o alegado vício de consentimento da parte autora, porquanto uma das testemunhas que subscreveu o instrumento contratual é parente de 1º grau da contratante (filha), o que faz presumir a ciência desta em relação aos termos contratados. Nesse diapasão, embora tal contexto não elida a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em relação ao vício de forma, eis que, conforme acima exposto, deixou de cumprir as formalidades previstas em lei civil no afã de concluir a operação, entendo que não restam caracterizados os danos morais reclamados, tendo em vista que a prova dos autos aponta para a participação de um parente próximo da parte autora na contratação perpetrada. Quando aos danos materiais, assevero que por consequência da nulidade do contrato de empréstimo consignado, também são indevidos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da consumidora. Porém, sobre o pedido recursal de restituição em dobro do indébito, é cabível a devolução apenas na forma simples dos valores indevidamente descontados, pois ausente comprovação ou mesmo presunção de má-fé no agir da instituição financeira na situação em concreto, a incidir na exceção do artigo 42, §ú do CDC. Este é entendimento das Turmas Recursais do Ceará, in verbis: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO QUE INOBSERVOU A NECESSIDADE DE ASSINATURA DE ROGADO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS ACOSTADOS DE FILHO DO CONTRATANTE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO EM RAZÃO DO VÍCIO DE FORMA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012786120238060090, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024). EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVÁLIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO, MAS COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS O PRÓPRIO FILHO DA APOSENTADA. VÍCIO DE FORMA QUE NÃO INDUZ AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004849220248060029, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2024). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESTEMUNHA PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000799020238060126, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2024). EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESTEMUNHA PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO A SER APURADA NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00506821320218060120, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2023). Assim, atento aos elementos acima, entendo pela ausência dos danos morais e de restituição na forma dobrada do indébito, atraindo ao caso a culpa concorrente dos contratantes em relação a nulidade do negócio jurídico por vício formal. Por fim, autorizo que se proceda a compensação de valores, diante do comprovante de transferência de R$ 513,99 (quinhentos e treze reais e noventa e nove centavos) juntado pelo banco no Id.15218652, em favor da autora, agência 0052, conta 44055, no dia 17/05/2021 (mesma data do contrato). Ressalto que o valor do proveito econômico se refere ao saldo do contrato após o refinanciamento e quitação de empréstimos anteriores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: I - Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 347080780-5 e determinar a suspensão dos descontos, acaso ainda incidentes, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 15218653); II - Condenar a parte ré à repetição simples do indébito, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ), com juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); III) Autorizar a compensação de valores R$ 513,99, com correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito (17/05/2021); Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
05/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial do dia 29 de janeiro de 2025 às 09h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal
20/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 18 de novembro de 2024, às 09h30, e término no dia 22 de novembro de 2024, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000097-92.2024.8.06.0121