Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ELIANE MARIA DIAS NUNES e outros RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. IMPULSOS PROCESSUAIS CONSTANTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que sempre impulsionou o feito de maneira diligente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a prescrição intercorrente se configurou na análise dos autos e andamentos processuais ocorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, observando o mesmo prazo a prescrição intercorrente correspondente. 4. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia comprovada do credor, devidamente intimado para promover o andamento da execução, o que não se verifica quando este adota medidas constantes de impulso processual. 5. No caso concreto, a apresentação de exceção de pré-executividade em agosto de 2015, além de configurar o comparecimento espontâneo e suprir a citação das excipientes, interrompeu o fluxo do prazo prescricional. 6. O longo período que se seguiu, até a decisão do incidente em abril de 2021, corresponde ao tempo de maturação da questão incidental no âmbito do Poder Judiciário, não podendo ser imputado como desídia ao credor. 7. Aplica-se à espécie a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada determinando a remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não se configura quando a parte credora demonstra diligência contínua na busca pela satisfação do seu crédito, e a paralisação do feito decorre, substancialmente, do tempo necessário à deliberação judicial sobre incidentes processuais." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 921 e 924, V; Súmula nº 106 do STJ; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.972.904/SP; TJCE, Apelação Cível - 0006810-07.2010.8.06.0128; TJCE, Apelação Cível - 0033805-71.2011.8.06.0112. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0883456-76.2014.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 27566884) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença (ID 27566876) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, com resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de BRASIL REAL ESTATE NEW PROJECT PARTICIPACOES S.A, ELIANE MARIA DIAS NUNES e SANDRA FONSECA DE FREITAS, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumenta que não houve inércia de sua parte, pois sempre diligenciou no sentido de impulsionar o feito, requerendo diversas providências para a citação dos devedores e a busca de bens. Destaca que o comparecimento espontâneo de duas das executadas configurou citação válida e interrompeu o prazo prescricional. Aponta que a demora processual não decorreu de sua inércia. Invoca, nesse sentido, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve apresentação de contrarrazões, apesar de devidamente intimadas, conforme certificado no ID 27566896. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a analisar a correção da sentença de primeiro grau que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. O deslinde da questão passa, necessariamente, por uma análise criteriosa da marcha processual, a fim de verificar se a demora na tramitação do feito pode ser atribuída à desídia do credor ou se, ao contrário, decorreu de particularidades e entraves inerentes aos próprios mecanismos da justiça. A execução foi ajuizada em 22 de agosto de 2014, visando à cobrança de crédito originado de Cédula de Crédito Bancário. Após despacho inicial, foram expedidos mandados de citação para os três executados. Um marco processual de fundamental importância ocorreu em 13/08/2015, quando as executadas Eliane Maria Dias Nunes e Sandra Fonseca de Freitas ingressaram espontaneamente nos autos, opondo Exceção de Pré-Executividade (ID 27566586). Consoante o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Tal ato, portanto, não apenas supriu a necessidade de citação formal das referidas devedoras, mas também operou como causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do mesmo diploma legal. Ocorre que, a partir desse momento, instaurou-se um longo período de deliberação judicial. O banco exequente, ora apelante, apresentou sua impugnação à exceção de pré-executividade em 06 de novembro de 2015 (ID 27566753). Contudo, a decisão que finalmente apreciou e rejeitou o incidente processual somente foi proferida em 15 de abril de 2021 (ID 27566777), ou seja, quase seis anos após a sua apresentação. Este extenso interregno, durante o qual o processo aguardava a resolução de uma questão incidental suscitada pelas próprias devedoras, não pode, sob nenhuma ótica, ser computado como período de inércia do credor. Trata-se, em verdade, do tempo consumido pelo próprio aparato judiciário para a análise e maturação de uma defesa processual, cuja complexidade e processamento demandaram o transcurso de referido lapso. A análise detida dos autos revela que, em momento algum, a instituição financeira apelante se portou de maneira desidiosa. Pelo contrário, sempre que instada a se manifestar, fê-lo de forma diligente. Após a rejeição da exceção de pré-executividade, o apelante prontamente requereu a realização de pesquisas de endereço da empresa executada por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) em maio de 2021 (ID 27566783). Deferida a medida, e obtidos novos endereços, requereu a expedição de novo mandado de citação em novembro de 2022 (ID 27566809), providenciando o recolhimento das custas de diligência em março de 2023 (ID 27566824), após sua intimação para tal. A sentença recorrida, ao fundamentar a prescrição intercorrente, partiu da premissa de que "decorreram mais de 9 (nove) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização de bens". Com a devida vênia, tal conclusão não se harmoniza com a realidade fática do processo. Ignora o fato de que a prescrição foi interrompida em 2015 e que, por quase seis anos, o processo esteve paralisado não por inércia do credor, mas pela pendência de julgamento de um incidente processual. A demora na efetivação da citação do terceiro executado e na localização de bens penhoráveis decorreu de um conjunto de fatores complexos e de entraves burocráticos, e não de abandono da causa pelo exequente. A caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, pressupõe, além do decurso do prazo legal, a inércia manifesta e injustificada do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que, para a decretação da prescrição intercorrente, é indispensável que fique demonstrada a desídia do exequente em praticar os atos processuais que lhe competem, o que não se vislumbra no caso em tela. Conforme bem delineado no julgamento do AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, "a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie". A situação dos autos atrai a aplicação do princípio consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Embora o verbete se refira expressamente à citação, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso, em que a delonga processual foi causada não pela parte, mas pelo tempo necessário ao funcionamento da própria máquina judiciária para resolver questões suscitadas no curso do processo. Esta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado de forma a afastar a prescrição intercorrente quando não se comprova a inércia do credor, reconhecendo que a morosidade imputável ao Poder Judiciário não pode penalizar a parte que age diligentemente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia é analisar se deve ser mantida a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, inciso V, do CPC. (...) 3. Em análise aos fólios processuais, confere-se que não concretizou o prazo trienal da prescrição intercorrente, tampouco se verificou desídia da parte exequente, que, durante todo o interregno processual, agiu de modo a buscar a satisfação de seu crédito, postulando diligências e respondendo imediatamente às intimações do juízo. (...). A demora para a integral satisfação da dívida e, por consequência, para a extinção do feito, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente. 4. Ora, como cediço, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem" (STJ, REsp 1.491.611/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. j. 9.6.2015). 5. Como não se observou, no caso, inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional, não está presente a hipótese legal para a configuração da prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0006810-07.2010.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) (destaquei) E em outro julgado que reforça a inaplicabilidade da prescrição por morosidade não imputável ao credor: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) 4. Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica quando a morosidade no andamento processual devida a equívocos técnicos se dão por motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0033805-71.2011.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 02/02/2023) Portanto, conclui-se que a sentença laborou em equívoco ao desconsiderar a interrupção da prescrição e o longo período de tramitação do incidente de exceção de pré-executividade, atribuindo ao credor uma inércia que não se comprova nos autos. A extinção da execução, neste contexto, representa uma medida desproporcional e contrária aos princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau e determinando a remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator