Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOANA BARROSO PIRES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000298-16.2025.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOANA BARROSO PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, aposentada e beneficiária do INSS, afirma que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", referentes a suposto contrato de seguro que sustenta jamais ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Despacho inicial (ID 169838662) que deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação que restou prejudicada pela inexistência de acordo (ID 181705663). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 184360890), sustentando a validade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado com a autora, mediante assinatura aposta no instrumento contratual, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta bancária. Aduziu ausência de má-fé e pugnou, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação dos valores eventualmente devolvidos. A autora apresentou réplica (ID 188675833), na qual refutou os argumentos da contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, a irregularidade da contratação impugnada e a ausência de manifestação de vontade apta a ensejar a formação do negócio jurídico. Reiterou, ainda, a tese de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Em decisão de saneamento, foi deferida a tutela de urgência para cessação dos descontos, bem como as partes foram intimadas a especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento do mérito no estado em que se encontra. A autora informou não possuir outras provas a produzir, declarando-se de acordo com o julgamento, enquanto o réu se manteve inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente saliento que, tendo em vista ser o conjunto probatório colacionado aos autos suficiente para a formação do convencimento do juízo, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Cabe destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. A controvérsia central reside na alegada inexistência de contratação válida do seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", sob o fundamento de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. O réu juntou aos autos proposta de adesão ao contrato (ID 184360893), assinado pela parte autora, defendendo a regularidade da contratação e a existência de vínculo jurídico entre as partes. A autora, embora tenha impugnado a autenticidade da assinatura em réplica, deixou de requerer a produção de prova pericial grafotécnica no momento oportuno, tendo, inclusive, declarado expressamente, em fase de saneamento, não possuir outras provas a produzir e estar de acordo com o julgamento da lide. Tal comportamento processual evidencia a ausência de impugnação válida e eficaz do documento particular apresentado pela instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se autêntico o documento quando a parte contra quem foi produzido deixa de impugná-lo oportunamente, fazendo prevalecer, no caso, a presunção de veracidade do contrato acostado aos autos. Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não se destina a substituir a iniciativa processual da parte autora, mas apenas a equilibrar a relação processual, o que não autoriza a desídia ou a inércia probatória, sobretudo quando o juízo oportuniza, de forma expressa, a produção da prova tida como essencial ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se, ainda, que a simples condição de pessoa idosa não conduz à nulidade automática do negócio jurídico, sendo indispensável a demonstração concreta de vício de consentimento ou de conduta ilícita da instituição financeira, o que não se verificou no caso dos autos. Ausente prova de ilegalidade ou falha na prestação do serviço, não há falar em restituição em dobro, a qual pressupõe cobrança indevida acompanhada de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, inexiste dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de relação contratual válida, não configurando ilícito apto a ensejar abalo moral. Dessa forma, não demonstrada a inexistência do contrato, tampouco a ocorrência de qualquer ilegalidade na sua formalização ou execução, os pedidos formulados na inicial carecem de suporte fático e jurídico, impondo-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC. Em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, ficando sem efeito a decisão que determinou a suspensão dos descontos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito