Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA MARREIRO DE BRITO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000368-67.2025.8.06.0121
Trata-se de recurso inominado interposto pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, insurgindo-se em face da sentença de Id 32728138, que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a recorrente à restituição, de forma simples para os descontos dos valores realizados no benefício da autora antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, a título de dano material; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, esta Relatoria determinou que a parte promovida, ora recorrente, promovesse a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (Id 33119914), mediante a juntada dos últimos balanços contábeis, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador; e dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, dos últimos seis meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; conferindo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente providenciasse a diligência ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção. Sucede que a parte recorrente quedou inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, consoante movimentação lançada aos autos pelo sistema PJE:
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno a recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o CPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema. Intime-se. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça. Retire-se o feito da sessão de julgamento. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR - SUPLENTE