Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: MARIA PATRÍCIA ALVES RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000466-03.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 17604151) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, contra o acórdão (ID 15478891) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada e deu provimento ao apelo da autora. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Afirma que: "O Acordão viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que obriga a Administração Pública local a pagar ao autor a título de remuneração mais um salário mínimo por outras 20 horas semanais trabalhadas, sendo que a municipalidade apenas cumpriu o que previa o Edital (do concurso público). No caso, o Edital do concurso público a que se submeteu o recorrido previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo." (ID 17604151 - pág. 9) Acrescenta que: "Neste caso, o Município de Catunda apenas observou os termos traçados no Edital do concurso público a que se submeteu o autor, pagando-lhe a título remuneração, a partir de maio de 2015, salário adequado a carga horária exercida. OU SEJA, UM SALARIO MINIMO POR UMA JONARDA DE TRBALHO DE 40 HORAS SEMANAIS." (ID 17604151 - pág. 9) Contrarrazões (ID 17605601). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente alegou violação tão somente ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Em exame atento do acórdão impugnado, todavia, verifico que o único dispositivo constitucional apontado como violado e o princípio da legalidade não foram abordados pelo colegiado. Assim, está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Falsificação e fraude. Medida cautelar. Liberdade de locomoção. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. [...] 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O "Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF" (ARE 1421429-AgR, Rel. Min. André Mendonça). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1533383 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000466-03.2023.8.06.0160.
APELADO: Maria Patrícia Alves Rodrigues Município de Catunda RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV, VII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF E SÚMULA 47/TJCE. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM A CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRECEDENTES DO STF. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E 900. HORA EXTRA E INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE REFERIDA VERBA. DIREITOS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu das Apelações Cíveis, negando provimento ao apelo do Município de Catunda e provendo o Recurso de Apelação da autora, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000466-03.2023.8.06.0160 - Apelações Cíveis REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria APELANTE/
Cuida-se de Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Catunda a adequar a jornada de trabalho da servidora em 20 (vinte) horas semanais, com o pagamento dos valores devidos, em relação a ampliação da jornada de trabalho, observando o salário mínimo, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido dos encargos legais. 2. Servidora pública municipal, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 2006, com jornada de trabalho de 20 horas semanais e remuneração de meio salário mínimo. Por força de decisão judicial proferida nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189, foi determinado o pagamento de um salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho. Afirma que a partir de maio/2015 foi aumentada sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, sem o pagamento correspondente ao acréscimo. Requer o pagamento relativo às horas extras diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho, bem como ao restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais, conforme previsto no edital, com o pagamento de remuneração nunca inferior a um salário mínimo. 3. Cediço que a Constituição Federal garante que a remuneração do servidor público, em atividade ou aposentado, nunca seja em valor inferior ao mínimo, por força do disposto no art. 39, § 3º, art. 7º, IV e VII. Assim, diante da remissão constante do § 3º do art. 39 da CR/88, a previsão inserta nos incisos IV e VII do art. 7º da Carta Magna estende-se aos servidores públicos, não se admitindo que sua remuneração possua valor inferior ao salário mínimo, que é garantido ao trabalhador como forma de evitar o aviltamento de sua condição sócio-econômica, buscando satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família. Precedentes do STF e do STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, no sentido da remuneração total do servidor público não ser inferior ao salário mínimo. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, editou a Súmula nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 5. Segundo entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (TEMA 514) e, ainda, "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida" (TEMA 900). 6. Nos termos do art. 7º, inciso XVI, da CF/88, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, incidindo, no caso, sobre elas o adicional por tempo de serviço, uma vez que integram a remuneração do servidor público municipal, na forma dos arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93. 7. Recurso interposto pelo Município de Catunda conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, negando provimento ao apelo do Município de Catunda e provendo o Recurso de Apelação da autora, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Patrícia Alves Rodrigues e pelo Município de Catunda, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Na exordial, aduz a autora, em suma, que prestou concurso público em 2006 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com jornada de trabalho de 20 horas semanais e remuneração de meio salário mínimo. Por força de decisão judicial proferida nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189, foi determinado o pagamento de um salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho. Afirma que a partir de maio/2015 foi aumentada sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, sem o pagamento correspondente ao acréscimo. Dessa forma, requer que o pagamento relativo às horas extras diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho, bem como ao restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais, conforme previsto no edital, com o pagamento de remuneração nunca inferior a um salário mínimo. (ID nº 13039324) Proferida sentença julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; iii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua formal implementação, proceder o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais previstas no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamento dessas como horas extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. (…)" (ID nº 13039343) Em suas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, sob o argumento de que faz jus às horas extras trabalhadas, em razão da majoração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, conforme assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88,que deverá incidir sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e o 1/3 correspondente, bem como sobre o adicional por tempo de serviço sobre elas, nos termos do art. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93. Alega que o magistrado de origem incidiu em julgamento extra petita. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para condenar o Município na obrigação de pagar as horas extraordinárias, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias, bem como o adicional por tempo de serviço, sobre as horas extraordinárias. (ID nº 10629268) Por sua vez, o Município de Catunda também apelou, defendendo que "(…) a parte autora prestou concurso público em 2006 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, o qual previa jornada de trabalho de 20 horas semanais, recebendo remuneração de acordo com a carga horaria trabalhada, ou seja, meio salário-mínimo, conforme previa o Edital nº. 01/2006. Ocorreu que, em virtude da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189, a parte requerente, a partir de maio de 2015, passou a receber o pagamento de um salário-mínimo POR UMA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. Portanto, a partir de maio de 2015, a autora começou a receber um salário-mínimo como remuneração, para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, como contraprestação pecuniária. Deste modo, ao contrário do apontado na sentença, não houve um decesso ou redutibilidade na remuneração da requerente, e muito menos jornada extraordinária de trabalho, como aponta a inicial, tendo em vista que a mesma passou a perceber o valor de um salario mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais)." Pugna pelo provimento do apelo, com a improcedência da ação. (ID nº 13039349) Contrarrazões recursais da parte autora no ID nº 13039350, rechaçando os argumentos do recurso do ente público. Devidamente intimado, o Município de Catunda deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, conforme consta da certidão de ID nº 13039353. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça(ID nº 13044978), onde deixou de emitiu parecer meritório, pela ausência de interesse público a legitimar sua intervenção. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. De início, rejeito a tese da parte autora/recorrente de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. Na espécie, a discussão principal consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. Com feito, no presente caso, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público para exercer carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo, em virtude da Ação Civil Pública de n.º 0000331-04.2013.8.06.0189, contudo, majorou a carga horária do servidor para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação. Com efeito, nas dimensões da Constituição Cidadã, o salário mínimo é uma garantia constitucional que objetiva assegurar o mínimo existencial daquele que despende sua força de trabalho em beneficio de outrem. Estabelece o art. 7º, IV e VII, da Constituição Federal que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, salário mínimo fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e da sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nunca inferior ao mínimo. Analisando a norma do art. 39, § 3º, da Carta da República, depreende-se a permissibilidade constitucional da aplicação desses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo público, nestes termos: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (omissis) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. (…) Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16/STF dispõe que "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", encerrando qualquer eventual ação quanto à possibilidade de percepção de salário inferior ao mínimo, gozando o tema de aplicabilidade em relação a todas as esferas judiciais. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o tema, Mínimo Salarial Obrigatório, editou a Súmula 47/TJCE, nos seguintes moldes: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração do servidor não pode ser inferior a um salário mínimo, nos seguintes termos: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Jornada reduzida. Remuneração inferior a um salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo. Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2. Agravo regimental não provido. (AI 815869 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) I. Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final). II. Honorários de advogado fixados segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do C. Pr. Civil. (STF - AgR nº 489955/RN - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 14/11/2006, DJ 07/12/2006.) Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, a servidora faz jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração. Ao ampliar a carga horária para dar cumprimento ao pagamento do salário-mínimo, o ente municipal retirou a proporcionalidade anteriormente existente, desprovida de qualquer fundamentação legal, caracterizando afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no art. art. 7º, inciso VI, e no inciso XV do art. 37, ambos da Constituição Federal, nestes termos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: […] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; No caso, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da promovente sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória. Tal providência adotada pela Administração Municipal resultou em redução dos vencimentos da parte autora, haja vista o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo na remuneração, fazendo, assim, com que o valor da hora laborativa da servidora fosse desvalorizada. Nesse sentido, em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos. Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Destaquei. No mesmo sentido, entendimento adotado em sede de repercussão geral - Tema nº 900, in verbis: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Destaquei. Como dito alhures, o Município de Catunda aumentou a jornada de trabalho da requerente de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem o pagamento da contraprestação pecuniária respectiva, tendo o Juízo a quo determinado no item "ii" da sentença o pagamento dessa diferença quando assim consignou: "ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas,...(…)" (ID nº 13039343) Segundo disposto na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Por sua vez, a Lei Complementar nº 001, de 16.03.1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Catunda/CE, estabelece, em seus arts. 47 e 68, acerca do adicional por tempo de serviço, o seguinte: Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Nesse contexto, nos termos do art. 7º, inciso XVI, da CF/88, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, incidindo, no caso, sobre elas o adicional por tempo de serviço, uma vez que integram a remuneração do servidor público municipal, na forma dos arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93. Tal posicionamento alinha-se aos termos ao adotado por este Colegiado em casos análogos, in verbis: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE CATUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO QUE INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRECEDENTES DO STF. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E 900. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 À HIPÓTESE DOS AUTOS. AUMENTO DE VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADO. HORA EXTRA DEVIDA COM O ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVI, DA CRFB/88. HORA EXTRA INCLUÍDA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/93. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A INCIDIR SOBRE O ACRÉSCIMO RELATIVO À HORA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar se resta caracterizada irredutibilidade de vencimentos da servidora pública decorrente do aumento da jornada de trabalho e pagamento de um salário-mínimo a título de remuneração, bem como se houve omissão quanto aos pedidos de pagamento do acréscimo de 50% sobre a hora ordinária e adicional por tempo de serviço sobre o referido acréscimo. 2. Conforme estabelecido na Constituição Federal, os servidores públicos têm garantido o direito a um salário não inferior ao mínimo legal. Isso significa que o salário-mínimo nacional deve ser respeitado, independentemente da carga horária de trabalho do servidor. Art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, §3º, ambos da CRFB/88. 3. Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, a servidora faz jus ao recebimento de ao menos um salário-mínimo a título de remuneração. 4. Fica claro, pois, que a providência adotada pela Administração Municipal resultou em redução dos vencimentos da parte autora, haja vista o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo na remuneração, fazendo, assim, com que a o valor da hora laborativa da servidora fosse desvalorizado. Precedentes STF. Temas de Repercussão Geral nº 514 e 900. 5. Afastada a tese de ilegalidade de aumento de vencimentos por decisão judicial, uma vez que não se está propriamente concedendo aumento de vencimentos à servidora pública, mas adequando-os à jornada de trabalho a que está submetida a demandante. 6. Conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária. Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pela servidora com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas. 7. Ademais, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do referido benefício, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim. Arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93. Precedentes do TJCE. 8. Apelação interposta pelo Município de Catunda conhecida e improvida. 9. Apelação interposta pela parte autora conhecida e provida. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002512720238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL. MÉRITO. HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. VIGIA. CARGO PROVIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 7º, IV DA LEI FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. ENUNCIADO Nº 47 DO TJCE. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRECEDENTES DO STF. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E 900. HORA EXTRA DEVIDA COM O ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVI, DA CRFB/88. HORA EXTRA INCLUÍDA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/93. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A INCIDIR SOBRE O ACRÉSCIMO RELATIVO À HORA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO TJCE. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ANUÊNIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2. De saída, rejeito a tese de que houve julgamento extra petita, haja vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 3. A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido. 4. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 5. Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, o servidor faz jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração. 6. Ainda sobre os precedentes da Suprema Corte, destaco o Tema 900, em que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.", bem como o Tema 514, segundo o qual "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.". 7. Ademais, esta Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 8. Conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária. Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pela servidora com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas. 9. Ademais, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do referido benefício, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim. Arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93. Precedentes do TJCE. 10. O cômputo do prazo prescricional quinquenal quanto ao valor retroativo do adicional do tempo de serviço deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, e não da data em que o Município de Catunda reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, porquanto o reconhecimento administrativo da benesse legal não interrompe o prazo prescricional. Incidência do art. 1º, do Decreto 20.910/32, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85/STJ. 11. O arts. 68 e 47 da Lei Municipal nº 01/1993 dispõem que o anuênio incide sobre o vencimento do servidor, nele incluídos o 13º salário, férias e seu respectivo adicional, sendo devido a cada ano de serviço prestado. 12. Reexame Necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso apelatório do Município de Catunda conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002365820238060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2024) AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DUPLICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Reconhecimento de julgamento citra petita, para acrescentar na parte dispositiva da sentença o direito ao recebimento das verbas referentes às horas extraordinárias vencidas e vincendas. 2. A Constituição Federal considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, não sendo cabível remunerar o trabalhador com montante inferior àquele, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes, mesmo que a carga horária trabalhada seja inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais. 3. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: " Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 4. Embora o autor tenha sido aprovado em concurso com carga horária de 20 horas semanais prevista em edital, sua remuneração não poderia ser paga em valor inferior ao salário mínimo, por certo que, antes de ampliar a carga horária do servidor para 40 horas semanais, o ente público já deveria haver implementado a remuneração de um salário-mínimo, posteriormente efetuando o aumento salarial correspondente à duplicação da jornada. 5. A ampliação da carga horária semanal sem o devido aumento salarial implicou violação ao postulado da irredutibilidade de vencimentos, haja vista a diminuição do valor correspondente ao salário-hora. 6. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. Reconhecimento de julgamento citra petita. Majoração dos honorários em desfavor do Município a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002487220238060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024) Em relação a impossibilidade do Judiciário adentrar na seara administrativa, consigno que compete ao Poder Judiciário controlar os excessos havidos nas esferas governamentais quando agirem com abuso de poder ou desvios inconstitucionais. In casu, não há que se falar na aplicação da Súmula Vinculante nº 37/STF, uma vez que a decisão judicial em questão não está propriamente concedendo aumento de vencimentos à servidora pública, mas adequando-os à jornada de trabalho a que está submetida a demandante. É de bom alvitre deixar registrado que eventual dificuldade financeira ou orçamentária não pode servir de justificativa para rechaçar o direito do servidor ao percebimento de vantagem prevista em lei, sob pena de enriquecimento ilícito. ISSO POSTO, conheço das Apelações Cíveis, negando provimento ao apelo do Município de Catunda e provendo o Recurso de Apelação da autora, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de julgar procedente os pedidos de pagamento de hora extra - devidas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, bem como, da incidência do adicional por tempo de serviço sobre referida verba, tudo com as devidas repercussões nas férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC), todavia, a definição do percentual apenas ocorrerá na fase de liquidação do julgado, à luz do disposto art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil1. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000466-03.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]