Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO VALDIR SOARES OLIVEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FATO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de setembro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000868-80.2025.8.06.0171
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO VALDIR SOARES OLIVEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na petição inicial (Id. 20487448), o autor relatou que, em processo anterior (nº 3002103-21.2021.8.06.0172), discutiu a cobrança de fatura referente ao mês de agosto/2021, no valor de R$ 4.946,50 (quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). Naquele feito, foi declarada a inexigibilidade do débito e determinada a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, indeferindo-se, entretanto, o pedido de danos morais. Narrou que, posteriormente à sentença, a demandada procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica, fato que ensejou a concessão de liminar para imediata religação. A Turma Recursal, ao julgar recurso interposto na demanda originária, assentou que o corte constituía fato superveniente à sentença, devendo ser objeto de ação própria, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação (Id. 20487472), na qual arguiu preliminar de coisa julgada. No mérito, sustentou a legalidade dos procedimentos de faturamento, além da inexistência de ato ilícito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Sobreveio sentença (Id. 20487483), na qual julgou procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 20487485), no qual pleiteou a majoração da indenização para patamar superior, diante da gravidade do ilícito e dos transtornos sofridos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 20487490), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a fundamentar o voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado
Trata-se de demanda consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de vulnerabilidade em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. A controvérsia cinge-se ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor recorrente, quando já existia sentença anterior declarando inexigível o débito que ensejou a suspensão. É incontroverso que o corte efetivamente ocorreu, tanto que motivou decisão liminar determinando a religação imediata do serviço. Tratando-se de serviço essencial, a sua indevida interrupção configura falha na prestação de serviço apta a ensejar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória em relação à vítima e pedagógica perante a concessionária. Embora a sentença tenha arbitrado a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor não se mostra adequado para compensar os transtornos experimentados pelo consumidor, tampouco para coibir práticas reiteradas da concessionária ré, notória pelo elevado número de demandas semelhantes. Assim, em consonância com precedentes desta Turma Recursal em hipóteses análogas, entendo justo majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente e proporcional ao caso concreto, sem implicar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora recorrente, para reformar a sentença proferida e majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros moratórios (SELIC), conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator