Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000959-18.2024.8.06.0136 Requerente(s): FRANCISCO FERREIRA TAVARES Requerido(s): BANCO DAYCOVAL S/A Sentença
Trata-se de Ação formulada por FRANCISCO FERREIRA TAVARES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para emendar(em) a inicial (id 135500965), não atendeu/ram o que lhe(s) foi determinado, deixando escoar in albis o prazo de que dispunha(m) para oferecer(em) manifestação. A parte promovida, inclusive, apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. Assim estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie. Verifico que, embora devidamente intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não atendeu/ram a determinação que lhe(s) foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Vale salientar, também, que no presente caso identificou-se através do despacho inicial a possível prática de litigância abusiva. a qual resta caracterizada através das seguintes condutas, listadas exemplificativamente no Anexo da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; [...] 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; Deve-se ressaltar, outrossim, que a mesma recomendação lista as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, destacando dentre elas a "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;". Como visto, a parte devidamente intimada quedou-se inerte.
Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra. Sem custas. Sem honorários advocatícios, haja vista que a petição inicial sequer foi recebida, e o comparecimento da parte ré ocorreu de forma espontânea, sem que tenha sido citada para se defender nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito