Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001704-79.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONQUISTA LAGUNAEndereço: Rua C, 91, (Cj Jardim Primavera), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-235 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRUNO DA SILVA RODRIGUESEndereço: Rua 4(Cj Planalto Itaperi), S/N, 401 BL03, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-280Nome: LARYSSA ARRUDA PEREIRAEndereço: Rua 4(Cj Planalto Itaperi), S/N, 401 BL03, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-280 VALOR DA CAUSA: R$ 2.650,70 SENTENÇA As partes, CONQUISTA LAGUNA (exequente) e BRUNO DA SILVA RODRIGUES (executado), celebraram acordo, consoante se vê nos autos (id 90577300), requerendo a sua homologação. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes CONQUISTA LAGUNA (exequente) e BRUNO DA SILVA RODRIGUES (executado), e, por consequência, declaro extinta a presente execução, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC. Outrossim, considerando que a executada LARYSSA ARRUDA PEREIRA, não foi citada, pois não mais reside no endereço informado e que o acordo foi celebrado apenas entre o executado Bruno Rodrigues e o condomínio, entendo que houve uma desistência tácita da execução em face da mesma. Assim, DECLARO extinta a presente execução sem resolução de mérito em face da executada Laryssa Arruda Pereira. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )