Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por José Ribamar Miranda, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução individual relativa às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão. A sentença havia extinguido o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público possui eficácia para interromper o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual decorrente de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. O protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional por igual período após a interrupção. A Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público antes do término do prazo prescricional possui eficácia interruptiva da prescrição nas execuções individuais decorrentes da sentença coletiva, diante da legitimidade do Parquet para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos. Uma vez interrompida a prescrição pelo protesto judicial proposto em 26/09/2014, reinicia-se novo prazo quinquenal, de modo que o cumprimento individual de sentença ajuizado em 2018 ocorreu dentro do lapso prescricional. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a eficácia interruptiva da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público em demandas relativas aos expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. O protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. A ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público possui eficácia para interromper o prazo prescricional das execuções individuais decorrentes de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 932, IV, "a"; CPC, art. 487, II; CC, arts. 202, II, e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.273.643/PR (Tema 515); STJ, AgInt no REsp 1.739.670/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2019, DJe 05.11.2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0000224-51.2018.8.06.0199 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento à apelação interposta por José Ribamar Miranda, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em face da instituição financeira agravante, referente às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 27 de outubro de 2009, findando o prazo prescricional em 27 de outubro de 2014, enquanto o cumprimento individual de sentença somente foi ajuizado no ano de 2018. Irresignado, o exequente interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo ajuizamento de Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26 de setembro de 2014, antes do término do prazo quinquenal. Após a apresentação de contrarrazões, foi proferida decisão monocrática por este Relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, dando provimento ao recurso de apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR (Tema 515/STJ), segundo o qual o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. Defende, ainda, que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público não possui eficácia para interromper a prescrição das execuções individuais, sob o argumento de que o ato interruptivo possui caráter pessoal, nos termos do art. 204 do Código Civil, de modo que somente o titular do direito poderia praticar ato capaz de interromper a prescrição. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta, em síntese, que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público possui efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, sendo legítima a atuação do órgão ministerial na defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes da ação coletiva. Requer, ainda, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. 1. Mérito
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR (Tema 515/STJ), segundo o qual o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. Aduz, ainda, que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público não teria o condão de interromper o prazo prescricional das execuções individuais, por possuir caráter pessoal, nos termos do art. 204 do Código Civil. Todavia, não assiste razão ao agravante. Com efeito, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual decorrente de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva. No caso dos autos, é incontroverso que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 27/10/2009, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos. Contudo, antes do término desse lapso temporal, foi ajuizada Ação Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, circunstância que possui eficácia interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, que reconhece o protesto judicial como ato apto a interromper o curso do prazo prescricional. Uma vez operada a interrupção, reinicia-se a contagem de novo prazo prescricional por igual período, de modo que o novo lapso quinquenal passou a fluir a partir de 26/09/2014, findando-se apenas em 26/09/2019. Assim, considerando que o cumprimento individual de sentença foi ajuizado no ano de 2018, verifica-se que a pretensão executória foi exercida dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, de forma reiterada, a eficácia interruptiva da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público em demandas relativas aos expurgos inflacionários, inclusive no tocante às execuções individuais decorrentes da sentença coletiva proferida na ação civil pública proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. O Ministério Público possui legitimidade para promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. (STJ, AgInt no REsp 1.739.670/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2019, DJe 05/11/2019). No mesmo sentido, a jurisprudência de tribunais estaduais também tem reconhecido a validade do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público como causa interruptiva da prescrição nas execuções individuais decorrentes da sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O prazo quinquenal para o ajuizamento de cumprimento de sentença individual inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva. A Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, possui eficácia interruptiva da prescrição, reiniciando nova contagem por igual período. (TJES, Apelação Cível nº 0000785-64.2017.8.08.0002, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível). Dessa forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em plena consonância com a orientação jurisprudencial predominante, razão pela qual não há fundamento apto a justificar sua reforma. Ressalte-se, ademais, que o agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados e enfrentados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, circunstância que reforça a manutenção do decisum. 2. Da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, entendo que não se verifica caráter manifestamente protelatório no recurso interposto, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Diante do exposto, voto por CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator