Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000887-61.2017.8.06.0190.
APELANTE: LUIS ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por LUIS ALVES DA SILVA, nascido em 27/09/1949, atualmente com 75 anos e 05 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, no sentido de considerar legítima a contratação firmada entre as partes (ID nº 18038036). O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que não firmou contrato com a Instituição Financeira e que o instrumento de pactuação acostado aos autos é inválido, tendo em vista que se trata de objeto diverso do questionado na inicial. Também defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e, ao final, requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais (ID nº 18038043). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 18038047). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Da alegada falha na prestação do serviço. O autor/recorrente alega que o instrumento acostado aos autos é inválido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Além disso, cumpre esclarecer que, na contratação de serviços bancários, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende da formalização de contrato com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas de sua confiança, que, pela boa-fé presumida, atestam o conteúdo e alcance de contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil, adiante transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Corroborando a fundamentação do tema em análise, ressalto que o Tribunal de Justiça do Ceará, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou a tese de que é válido negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Vejamos: EMENTA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (TJCE. IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. Seção de Direito Privado. DJe: 22/09/2020) No presente caso, embora o recorrente defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (ID nºs 18037960/18037961), obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e a TED (ID nº 18037966), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. A instituição financeira acostou o contrato firmado, devidamente assinado pela apelante, e o comprovante de pagamento, demonstrando que a quantia foi depositada na conta da consumidora, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 1.1. É importante esclarecer que não consta nos autos qualquer elemento que demonstre o nível de escolaridade ou grau de capacidade de leitura ou entendimento da parte autora, bem como interpretação e compreensão de texto, para fins de comprovação da sua condição de analfabeta funcional, de forma que a regra estabelecida no art. 595 do Código Civil, utilizada para contratação com pessoa analfabeta, não se aplica ao caso. Precedentes do TJCE. (AC nº 0132168-91.2018.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/06/2024. e AC nº 0201041-16.2022.8.06.0095. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/01/2024). 2. Dano Moral. No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0217620-98.2020.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/09/2024) Portanto, o apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, destacando-se que nem mesmo contestou o fato de ter utilizado o recurso outrora depositado, razão pela qual não acolho este pleito recursal. 2.3.2. Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pelo autor, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimunda Lourenço da Silva, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais a n° 0148756-42.2019.8.06.0001 proposta em face do Banco Itau Unibanco S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à validade ou não do negócio jurídico combatido na exordial. III. Razões de decidir: Sobre as preliminares ventiladas pela apelante tem-se que: (1) É desnecessário instrumento público para realização do contrato descrito na exordial considerando a condição de analfabeta da consumidora. Tal entendimento foi proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE cuja tese preleciona: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." (2) Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais. No mérito, sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Todavia, tal como discorreu a decisão de primeiro grau, não há razões substanciais para que se decrete a nulidade da contratação, levando-se em conta, sobretudo, que o contrato firmado entre as partes foi anexo aos autos, assim como também o comprovante do proveito econômico oriundo da negociação. Pelo exposto, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância que não merece reproche. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento: Comprovação pela instituição financeira da lisura do negócio firmado com a recorrente. (TJCE. AC nº 0148756-42.2019.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimundo Rodrigues de Lima contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco Santander (Brasil). O autor alega que não contratou o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. II. Questão em Discussão Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado de forma eletrônica, considerando se houve vício de consentimento ou irregularidade que justifique a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. III. Razões de Decidir A sentença é mantida, pois, conforme a documentação apresentada, comprovou-se a formalização do contrato por meio de assinatura eletrônica e autenticação digital (selfie), que garante a validade do ato jurídico. O autor não apresentou provas de vício de consentimento, e os elementos probatórios demonstram a regularidade da contratação. A alegação de analfabetismo, conforme o art. 595 do CC, foi rechaçada, uma vez que os documentos pessoais do autor e a procuração emitida a sua causídica demostram que, ainda que parcos, o autor sabe escrever. Assim, a exigibilidade da dívida é reconhecida, não se configurando ilícito que enseje danos morais e materiais. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação, com a seguinte tese: A validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado é confirmada pela correta identificação do contratante e ausência de provas de vício de consentimento, não havendo razão para declaração de nulidade ou reparação por danos morais e materiais. (TJCE. AC nº 0278840-29.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/10/2024) Sendo assim, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator