Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002043-33.2019.8.06.0055.
APELANTE: LIVRO IDEAL DISTRIBUIDORA E EDITORA DE LIVROS LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. NOTAS FISCAIS COM ATESTE DE RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. VALIDADE DO RECIBO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO CREDOR. ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRIMAZIA DA REALIDADE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por Livro Ideal Distribuidora e Editora de Livros Ltda. em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança contra o Município de Canindé, reconhecendo apenas o saldo remanescente de R$ 9.127,00, ante a comprovação de pagamentos parciais pela edilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em aferir se o recibo de quitação assinado pela credora, desacompanhado de comprovante de transferência bancária e sem o respectivo status de "pago" no Portal da Transparência, é apto a comprovar o fato extintivo do direito (pagamento) e afastar a cobrança da parcela de R$ 162.375,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os gastos públicos submetem-se aos estágios de empenho, liquidação e pagamento (Lei nº 4.320/64). Comprovada a liquidação e havendo recibo firmado pelo credor, presume-se o adimplemento. 4. O recibo de quitação assinado pelo próprio prestador de serviço goza de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade e ao recebimento do numerário (arts. 219, 319 e 320 do Código Civil), constituindo prova de fato extintivo (art. 373, II, do CPC). 5. Primazia da Realidade: Registros em Portais da Transparência possuem natureza declaratória e informativa, não prevalecendo sobre a quitação manuscrita ou assinada pelo interessado. A omissão sistêmica configura irregularidade administrativa interna, mas não anula a eficácia do ato jurídico de quitação. 6. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): O credor que confessa o recebimento via recibo não pode, posteriormente, pleitear novo pagamento fundado em ausência de comprovante bancário ou falha de registro sistêmico do devedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Por fim, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para adequar os consectários legais à superveniência normativa (Emenda Constitucional nº 136/2025). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença em seus termos fundamentais. De ofício, ajustados os índices de correção monetária e juros de mora. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, arts. 61 a 63; Código Civil, arts. 219, 319 e 320; CPC, arts. 85, §11 e 373, II; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1076); TJCE, Apelação Cível 0051292-34.2021.8.06.0070, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 02/12/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, com reforma de ofício da decisão quanto aos consectários legais, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Livro Ideal Distribuidora e Editora de Livros Ltda. contra o Município de Canindé, no processo nº 0002043-33.2019.8.06.0055, julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que discute o inadimplemento de contrato administrativo para fornecimento de material didático. Na sentença (id. 25645216), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fundamentando que, embora a autora tenha comprovado a entrega das mercadorias por meio de notas fiscais devidamente atestadas, o Município demonstrou o pagamento parcial da dívida. O dispositivo decisório condenou o ente público ao pagamento do saldo remanescente de R$ 9.127,00, com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id. 25645220), a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer pagamentos que não foram efetivamente comprovados por transferência bancária, alegando que os recibos juntados pelo Município não possuem o condão de quitar a dívida pública. Pugna pela reforma da decisão para que a condenação abranja a integralidade do valor pleiteado na exordial, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Em contrarrazões (id. 25645225), o recorrido defende a manutenção da sentença, asseverando que o montante reconhecido pelo juízo de origem reflete com exatidão o saldo devedor pendente, estando em conformidade com as provas de pagamento colacionadas aos autos. O Ministério Público de segundo grau, em parecer (id. 31161694), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário ou de incapazes que justifique a atuação do fiscal da ordem jurídica no mérito da causa. É o relatório, em síntese. VOTO 1 - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. 2 - Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência de dever do ente público municipal em adimplir débito oriundo de contrato administrativo para fornecimento de materiais didáticos pela empresa Livro Ideal Distribuidora e Editora de Livros Ltda. Cumpre apontar que a Administração deve observar, no exercício das suas atividades, o princípio da legalidade, segundo o qual o Estado deve agir nos estreitos limites da lei. Razão pela qual, antes de adentrar no mérito da causa propriamente dito, importa tecer algumas considerações jurídicas sobre o caso. Nos termos da previsão contida na Lei nº 4.320/1964, a execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento. O empenho representa o primeiro estágio, sendo registrado no momento da contratação do serviço ou aquisição do bem. Segundo o art. 58 da referida lei, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, consistindo na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O segundo estágio é a liquidação. Conforme o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, ela consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Tem como objetivos apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. A liquidação terá por base o contrato, a nota de empenho e, fundamentalmente, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Por fim, ocorre o pagamento, que só pode ser efetuado após a regular liquidação. Nesse sentido, transcrevo o teor dos artigos 61 a 63 da Lei 4.320/1964: "Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' [...]. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito." Os gastos públicos submetem-se a princípios financeiros e orçamentários, visando garantir que os negócios públicos sejam geridos sob a estrita observância da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A legitimidade da despesa verifica-se através da liquidação, que exige o comprovante da prestação do serviço, conforme o inciso III do § 2º do artigo 63 da mencionada lei. Em que pese a legislação exija o prévio empenho formal, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que, comprovada a efetiva prestação do serviço, deve o Ente Público cumprir com a obrigação para evitar o enriquecimento indevido. Todavia, a lógica inversa é aplicada quando há ausência de prova suficiente quanto à execução do objeto contratado. Estabelecida a premissa, o Código de Processo Civil (art. 373, I e II) distribui o ônus da prova: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Transpondo essa regra ao caso concreto, caberia ao autor/apelado trazer lastro probatório do liame obrigacional e do cumprimento da sua parte na avença, ante a natureza sinalagmática do ajuste. De outro lado, caso cumprido o ônus probatório pelo autor, cabe ao réu demonstrar a quitação de sua parte. Pois bem. No caso sub examine, a autora instruiu o feito como contrato e as Notas Fiscais de nº 7533 (R$ 162.375,00), Nº 7626 (R$ 74.700,00), Nº 7644 (R$ 83.000,00), Nº 7708 (R$ 1.925,00) e nº 7725 (R$ 2.750,00), as quais possuem ateste de recebimento por servidor público, comprovando o fato constitutivo. Todavia, o Município acionado alegou que as notas ficais de nª 7533, 7626 e 7708 já foram quitadas (id. 25645185) e apresentou comprovantes de transferência bancária nos valores de R$ 76.625,00, R$ 74.700,00, R$ 1.925,00 (id. 47951731) e ainda um recibo, devidamente assinado pela AUTORA (fato inconteste), no valor de 162.375,00 (id. 47950457), totalizando R$ 315.623,00, valor este acolhido pelo juiz como quitação parcial, remanescendo, portanto, o montante de R$ 9.127,00, então objeto da condenação de primeira instância. E réplica, o apelante defende que o recibo juntado pelo Município, desacompanhado de comprovante de transferência/depósito bancário não possui o condão de quitar a dívida pública. Colacionou extratos do site do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CE, portal da transparência do próprio município (Ids º 67517046, 67517045, 67517047), com os quais o Apelante alega comprovar que o Ente estava e continua inadimplente quanto à parcela descrita no recibo (162.375,00) e às demais não impugnadas. Compulsando a referida documentação, constata-se a seguinte informação: Todavia, diferente do que alega a parte Autora, a obrigação objeto da Nota Fiscal de nº 7533 (R$ 162.375,00) encontra-se integralmente extinta. Conforme demonstra o referido documento oficial do Portal da Transparência colacionado aos autos, a despesa percorreu regularmente os estágios de empenho e liquidação, o que atesta a entrega do objeto e o reconhecimento do direito ao crédito (art. 63 da Lei nº 4.320/1964). No tocante à controvérsia sobre o pagamento impugnado pela apelante, a Municipalidade traz aos autos recibo de quitação assinado pelo próprio prestador de serviço (id. 47950457), o qual faz referência expressa à referida dívida: A ausência do status de 'pagamento' no Portal da Transparência em relação à referida parcela não induz, por si só, à conclusão de inadimplemento por parte do Ente Público. É imperioso destacar que os registros em sistemas eletrônicos de controle interno possuem natureza meramente declaratória e informativa, podendo sofrer atrasos operacionais ou erros de processamento administrativo que não se confundem com a realidade fática do negócio jurídico. Ora, uma vez que a despesa atingiu o estágio da liquidação (art. 63 da Lei nº 4.320/64), o direito do credor foi reconhecido e o valor foi segregado no orçamento. A prova cabal do adimplemento, todavia, reside no recibo de quitação assinado pelo prestador, documento este que goza de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade do credor (art. 219 do Código Civil). Logo, admitir que um registro administrativo sistêmico prevaleça sobre uma quitação assinada pelo próprio interessado configuraria um formalismo exacerbado, em total afronta ao Princípio da Primazia da Realidade. O recibo é a prova do fato (o recebimento do numerário), enquanto o Portal da Transparência é apenas o espelho de um trâmite burocrático que pode, por vezes, não acompanhar o tempo real das transações financeiras da municipalidade. Nesse contexto, a quitação instrumentalizada pelo recibo supre eventuais omissões sistêmicas e consubstancia fato extintivo do direito postulado. Ao apor sua assinatura no título de quitação referente à Nota Fiscal nº 7533 (R$ 162.375,00), a credora operou confissão extrajudicial de recebimento do valor, ato jurídico perfeitamente válido nos termos do art. 219 do Código Civil. A circunstância de a Municipalidade ter colacionado comprovantes bancários em relação a outros pagamentos não retira a higidez da prova documental produzida quanto a esta parcela; a ausência de extrato bancário configura mera irregularidade administrativa interna, despida de força para invalidar a declaração de vontade firmada pelo particular. Ademais, não se pode ignorar que a higidez das alegações da apelante revela-se comprometida, visto que a tese inicial de inadimplemento integral foi frontalmente refutada pelas provas dos autos. Tal dissonância entre a narrativa exordial e a realidade documental, sem qualquer justificativa plausível, fragiliza a credibilidade da tese recursal e denota comportamento processual contraditório. Esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento firmado de que, comprovado o vínculo e a entrega do material, somente com a ausência de prova de quitação pelo Município impõe-se a condenação ao pagamento do saldo respectivo. Transcrevo precedente análogo: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO OU FALHA FORMAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Crateús contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada por Locmed Hospitalar Ltda., julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 70.470,00 (setenta mil quatrocentos e setenta reais) referente a parcelas inadimplidas em contrato administrativo de locação de equipamentos hospitalares. O apelante suscita ausência de documentos indispensáveis, inaplicabilidade de efeitos materiais da revelia e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decretação de revelia produziu efeitos materiais em desfavor da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se a prova documental apresentada é suficiente para comprovar a prestação dos serviços e o inadimplemento; (iv) verificar se o Município pode afastar sua obrigação com base na ausência de empenho ou vícios formais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, dada a indisponibilidade de seus bens e direitos, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.701.959/SP; AgInt no REsp 1.358.556/SP). Contudo, a inexistência de efeitos materiais da revelia não impede a condenação quando o convencimento judicial se forma com base em provas válidas, como ocorreu, pois os contratos, aditivos e termo de prorrogação foram apresentados e assinados pelos representantes competentes (CPC, art. 373, I). 4. Ademais, não há falar em cerceamento de defesa quando o Município, intimado para especificar provas, permanece inerte, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 353). 5. No caso em tela, a ausência de empenho ou falhas formais não afasta a obrigação de pagar quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa, em consonância com precedentes do TJCE, STJ e tribunais estaduais. Assim, comprovada a relação contratual, a execução dos serviços e o inadimplemento, caberia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512923420218060070, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2025) Ressalta-se: nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, o devedor que paga tem direito a quitação regular, e o recibo firmado pelo credor é a prova cabal do adimplemento. Ainda que a parte Autora tente desqualificar o documento sob o rótulo de "genérico", a sua assinatura não impugnada aposta no título de quitação é fato impeditivo e extintivo de seu direito (art. 373, II, CPC). Nesse contexto, admitir a cobrança judicial de valores que o próprio credor declarou ter recebido configuraria manifesto enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a administração pública não pode ser compelida a um duplo pagamento por mera desídia ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do particular. Em suma, a apelante não trouxe provas que desconstituíssem os documentos de pagamento apresentados pela Municipalidade. A condenação pelo valor pretendido, ignorando o montante comprovadamente pago, ensejaria enriquecimento ilícito do particular em prejuízo ao Erário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, cumpre observar que o Juízo de origem determinou corretamente a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, com fulcro na redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo constitucional. A nova norma extinguiu a aplicação irrestrita da Selic, restringindo sua incidência exclusivamente ao período compreendido entre a expedição e o pagamento de precatórios federais. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, de ofício, para adequar os consectários legais à superveniência normativa. Assim, a condenação deverá observar as seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, mantendo inalterado o julgamento de mérito encaminhado na origem. 3 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. De ofício, determino que os consectários legais observem os exatos termos supra dispostos. Outrossim, em face do desprovimento do presente apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) do proveito econômico pelo Município em sua defesa. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator