Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:06
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:12
Publicação
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 14:00
Mero expediente
01/04/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 17:14
Desarquivamento
28/03/2025, 17:13
Petição
23/03/2025, 23:47
Definitivo
07/03/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:17
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:40
Petição
22/11/2024, 19:20
Petição
18/11/2024, 10:19
Publicação
31/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2024, 16:12
Mero expediente
28/10/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 09:46
Petição
23/10/2024, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2024, 21:55
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 07:34
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:57
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:57
Petição
25/09/2024, 00:32
Publicação
25/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2024, 16:56
Mero expediente
23/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 12:48
Cálculo de Liquidação
16/09/2024, 18:33
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 16:33
Mero expediente
09/08/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:22
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:16
Publicação
22/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2024, 18:02
Mero expediente
16/07/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:20
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:01
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:31
Publicação
22/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2024, 10:52
Evolução da Classe Processual
20/05/2024, 10:51
Mero expediente
16/05/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 10:42
Desarquivamento
14/05/2024, 10:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/05/2024, 20:45
Definitivo
30/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:32
Publicação
18/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2024, 10:32
Mero expediente
10/04/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:18
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:10
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008295-48.2019.8.06.0121.
AUTOR: MARIA GORETE MOTA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Anulação] Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Massape/CE, 20 de novembro de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2023, 08:53
Sem efeito suspensivo
20/11/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:47
Petição (Apelação)
14/11/2023, 12:38
Publicação
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008295-48.2019.8.06.0121.
AUTOR: MARIA GORETE MOTA
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Anulação] Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc. I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Aplicável, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante dispositivo legal supramencionado. Das Preliminares Sobre a preliminar de ausência de juntada de extrato, esta não merece ser deferida, pois a parte autora juntou nos IDs 37259833, 37259834 e 37259835 os extratos referentes aos períodos dos descontos indevidos realizados em sua conta-corrente. Nesse contexto, rejeito a preliminar. Do mérito do processo Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. A parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos pessoais de nº 2458287 - 352458287, nº 5717962 e 5722270, razão por que são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, pelo banco réu, relativo aos aludidos contratos. No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a) e comprovar o efetivo desconto em seu benefício, o que o fez com a juntada dos extratos referentes aos períodos dos descontos indevidos realizados em sua conta-corrente acostados nos IDs 37259833, 37259834 e 37259835. No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, pois o banco réu alegou a regularidade do negócio jurídico, trazendo para si o ônus da prova de comprovar a legalidade do contrato. Assim, restou o dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) empréstimo consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. Compulsando os autos, verifico que, a defesa apresentada pelo banco réu, não é possível perceber a presença de qualquer documentação capaz de comprovar a existência e validade dos negócios jurídicos que deram causa aos débitos imputados, pela ré, à parte autora. Importante mencionar que em sede de contestação o banco réu limitou-se a alegar genericamente a validade dos contratos, contudo, não juntou nenhum instrumento contratual, nem comprovante de transferência do valor do empréstimo litigado. Por fim, devidamente intimada para produzir provas, a parte demandada quedou-se inerte. Ressalto, nesse contexto, a ausência do imprescindível instrumento contratual hábil a demonstrar a efetiva formalização do contrato que ocasionou os descontos. Assim, muito embora o requerido tenha sustentado a legitimidade das contratações, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de comprovar tal negociação, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. As instituições financeiras devem se cercar de cuidados ainda maiores em suas negociações, sob pena de o fazerem em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve como direitos dos consumidores a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, o que não vem ocorrendo. Portanto, não havendo a comprovação da licitude do negócio, evidencia-se falha na prestação do serviço o que ocasionou a incidência de descontos no benefício previdenciário, sendo fato relevante para ensejar a reparação a título de dano moral. Ademais, segue a análise por menorizada dos extratos acostados nos IDs 37259833, 37259834 e 37259835: 1. Sobre o crédito 5717962 no valor de R$ 9.403,07, o mesmo foi creditado em 05/10/2018 e descontado integralmente na mesma data pelo próprio banco; 2. Sobre o crédito 5722270 no valor de R$ 9.303,07, o mesmo foi creditado em 05/10/2018 e descontado integralmente em 08/10/2018 pelo próprio banco; 3. Sobre o empréstimo pessoal 2458287 - Contrato 352458287, no valor de R$ 9.440,09, o mesmo foi creditado em 10/09/2018, e foi descontado de forma parcelada em 08/10/2018 (parcelas 04/72 a 72/72), 31/10/2018 (parcela 01/72), 30/11/2018 (parcela 02/72) e 02/01/2019 (parcela 03/72), porém os descontos feitos pelo banco foram superior ao creditado, leia-se, foi creditado o valor de R$ 9.440,09 e foi descontado o valor de R$ 10.038,53, ou seja, foi descontado indevidamente da autora o valor de R$ 598,44. 4. A autora em nenhum momento sacou os valores creditados, inclusive os mesmos foram descontados pela própria instituição financeira. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a). O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema. Por fim, com relação ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487,inciso I, NCPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar a anulação dos 03 (três) contratos e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados junto a conta-corrente da parte autora, relacionados ao contrato de empréstimo nº 2458287 - 352458287, bem como condenar o(a) Reclamado(a) a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual, sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que foram descontadas as parcelas do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Já sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, declaro nulo o contrato questionado na inicial. O requerido deverá pagar o valor constante desta sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a 10%, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Massapê/CE, 18 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
26/10/2023, 08:55
Expedida/Certificada
26/10/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:55
Procedência
23/10/2023, 11:34
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 12:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 04:02
Decurso de Prazo
29/08/2023, 04:01
Publicação
14/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
10/08/2023, 13:20
Mero expediente
07/08/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:52
Petição (Replica)
31/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:25
Publicação
28/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
26/07/2023, 13:10
Mero expediente
19/07/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 08:55
Petição (Contestação)
17/07/2023, 15:17
Mero expediente
10/07/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 12:02
Publicação
07/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
05/07/2023, 08:47
Mero expediente
30/06/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:47
Audiência (realizada; conciliação)
28/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:34
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:21
Documento (Certidão)
01/06/2023, 11:30
Mandado
31/05/2023, 08:22
Publicação
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2023, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 17:14
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:13
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:21
Audiência (conciliação; designada)
15/05/2023, 12:17
Mero expediente
30/11/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 11:47
Ato ordinatório
23/12/2020, 00:16
Ato ordinatório
11/11/2020, 05:54
Ato ordinatório
09/11/2020, 22:27
Ato ordinatório
16/09/2020, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2020, 11:35
Ato ordinatório
14/04/2020, 11:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente