Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILLEGIÂNDIA BATISTA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - VARA ÚNICA DE VÁRZEA ALEGRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. DEMUTRAN COMO ÓRGÃO DESPERSONALIZADO. PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). NECESSIDADE DE PROVA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INSUFICIENTE (CPC, ART. 373, I). JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, ART. 355, I). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência por insuficiência probatória da quitação. Recurso contra: (a) exclusão do DEMUTRAN do polo passivo; (b) valoração do comprovante de pagamento à luz da inversão do ônus da prova; e (c) negativa de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se o DEMUTRAN detém legitimidade passiva própria; b) estabelecer se o comprovante apresentado comprova a quitação da multa, considerada a inversão do ônus da prova; e c) determinar se há dano moral decorrente de suposta cobrança indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Órgão executivo municipal de trânsito (DEMUTRAN), criado pela Lei Municipal nº 454/2005 e vinculado à SEINFRA, não possui personalidade jurídica, cabendo ao Município a titularidade processual; a anuência da autora à exclusão do órgão gera preclusão lógica quanto à sua legitimidade. 4. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) facilita a defesa do consumidor, mas não o exonera do encargo mínimo de apresentar prova do fato constitutivo (CPC, art. 373, I). 5. Comprovante de depósito que não identifica o pagador nem vincula o pagamento ao AIT específico. 6. A inércia da autora nas oportunidades de especificação e complementação de provas legitima o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 7. Ausente prova da quitação, inexiste nexo causal imputável ao Município, não se configurando dano moral além de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-97.2019.8.06.0181
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sillegiândia Batista da Silva, tendo como apelado o Município de Várzea Alegre, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Várzea Alegre, nos autos da Ação de Cobrança Indevida - Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos nº 0001147-97.2019.8.06.0181, a qual julgou improcedente o pedido inicial (ID 25244430). A parte Autora ajuizou a demanda alegando ser proprietária de uma motocicleta que foi autuada por infração de trânsito (AIT nº AA03147973). Sustentou ter quitado o débito em 10 de setembro de 2018, usufruindo de desconto de 20% mediante depósito em favor do DEMUTRAN de Várzea Alegre. Contudo, ao tentar licenciar o veículo, teria sido surpreendida com a cobrança da mesma multa, o que motivou o pleito de repetição de indébito e reparação por danos morais. A liminar requerida nos autos foi denegada no curso do processo (ID 25244344). O Município de Várzea Alegre apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inadequação do rito e ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria do DETRAN/CE, e, no mérito, defendeu a ausência de relação de consumo e de comprovação dos danos alegados (ID 25244356). Em seguida, a Autora apresentou réplica, na qual defendeu a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, insistindo no cabimento da indenização por danos morais pela conduta do Réu (ID 25244381). Na sequência, foi proferido o despacho de ID 25244382, voltado à regularização do polo passivo. Em atendimento, a Autora protocolou a petição de ID 25244387, na qual ratificou a legitimidade passiva e requereu o prosseguimento do feito em face do Departamento Municipal de Trânsito de Várzea Alegre (DEMUTRAN) e da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre. Por sua vez, o Município de Várzea Alegre apresentou a petição de ID 25244401, na qual afirmou que o DEMUTRAN constitui órgão executivo municipal, desprovido de personalidade jurídica própria. Em seguida, sobreveio a decisão interlocutória de ID 25244403, que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, determinou o desentranhamento de sua contestação e intimou a Autora a manifestar-se acerca da alegada ausência de personalidade jurídica do DEMUTRAN. Em cumprimento à decisão interlocutória (ID 25244403), a Autora apresentou a petição de ID 25244411, na qual anuiu à exclusão do DEMUTRAN, por se tratar de órgão despersonalizado, e requereu o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do Município de Várzea Alegre. Ato contínuo, pelo despacho de ID 25244413, as partes foram intimadas a especificar as provas. O Município, na petição de ID 25244418, requereu a designação de audiência de instrução, com produção de prova testemunhal e oitiva da Autora. Esta, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 25244424. Na sequência, o Juízo singular, por meio da decisão interlocutória de ID 25244426, anunciou o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova em favor da Autora e indeferiu a produção probatória requerida pelo Município, por reputá-la genérica. A decisão não foi impugnada por nenhuma das partes, conforme certidão de ID 25244429. Sobreveio a Sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou-se na insuficiência probatória da quitação: o comprovante de depósito não identificava o pagador nem o AIT, além de apresentar código de barras diverso do da guia. Assentou-se que a inversão do ônus da prova não exonera a Autora do mínimo encargo demonstrativo do fato constitutivo. Rejeitaram-se, por fim, os danos morais, ante a ausência de nexo causal e de abalo concreto que superasse o mero dissabor (ID 25244430). Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 25244433), sustentando, em síntese: a) ausência de ilegitimidade do DEMUTRAN, por se tratar de órgão vinculado ao Município e responsável pela arrecadação e gestão das multas de trânsito em âmbito local; b) comprovação da quitação do débito, consubstanciada em comprovante de pagamento com aplicação do desconto de 20% previsto no CTB, em favor do DEMUTRAN; e c) falha na prestação do serviço público, evidenciada pela cobrança indevida e pela ausência de atualização do sistema, apta a ensejar indenização por danos morais. Por sua vez, o Município de Várzea Alegre apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença. Reiterou a insuficiência do acervo probatório quanto à alegada quitação da multa e a inexistência de dano moral indenizável, por não ultrapassar o mero aborrecimento (ID 25244436). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o interesse discutido nos autos é meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação cível, haja vista o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por reputar insuficiente a prova de quitação da multa de trânsito que deu origem à demanda. A controvérsia recursal estrutura-se em três pontos: a) a alegada legitimidade e capacidade arrecadatória do DEMUTRAN; b) a suficiência do comprovante de pagamento à luz da inversão do ônus da prova aplicada; e c) a configuração de dano moral decorrente da suposta cobrança indevida que teria obstado o licenciamento do veículo. Assentadas tais premissas, passa-se ao exame do recurso. Inicialmente, afasta-se a tese recursal relativa à suposta legitimidade do DEMUTRAN para figurar no polo passivo. A própria Apelante, em petição de 05/05/2022 (ID 25244411), anuiu à exclusão do órgão, reconhecendo tratar-se de ente despersonalizado, em conformidade com a manifestação do Município (ID 25244401). Opera-se, assim, a preclusão lógica sobre o ponto. De todo modo, o entendimento harmoniza-se com a dogmática de Direito Administrativo: órgãos públicos - como o DEMUTRAN de Várzea Alegre, criado pela Lei Municipal nº 454/2005 (ID 25244402) como órgão executivo vinculado à SEINFRA - não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, recaindo sobre o Município a titularidade dos direitos e obrigações decorrentes de sua atuação. Dessa forma, a tese recursal deve ser afastada. Ultrapassada essa questão, o ponto nuclear do recurso concentra-se na valoração da prova de quitação da multa de trânsito (AIT nº AA03147973), cujo pagamento antecipado é afirmado pela Apelante. Embora o Juízo de origem tenha, com acerto, invertido o ônus da prova em favor da Apelante (art. 6º, VIII, do CDC), reconhecendo-lhe a hipossuficiência técnica, tal medida não a exonera do encargo mínimo de demonstrar, com verossimilhança, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na espécie, o documento central para a comprovação da quitação, o extrato de depósito (ID 25244175), carece de elementos essenciais para vinculação segura ao débito impugnado, porquanto não identifica, de forma clara, o responsável pelo pagamento nem o Auto de Infração específico. O conjunto probatório, notadamente o comprovante invocado pela Apelante, evidencia apenas a realização de depósito em favor do DEMUTRAN de Várzea Alegre, sem identificação inequívoca ou correlação direta com o AIT nº AA03147973. Ressalte-se, ademais, que a inversão do ônus da prova tem por finalidade equilibrar a relação processual, facilitando a defesa da parte hipossuficiente e estimulando a colaboração da parte contrária com a verdade real. Contudo, não pode servir para suprir a ausência de indícios mínimos e coerentes do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de transformar a ação em declaração unilateral. A inversão transfere ao réu a dificuldade de provar a inocorrência do fato alegado, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mas exige que o postulante apresente um começo de prova ou indícios de verossimilhança sobre suas alegações. A quitação é, por natureza, um fato extintivo da obrigação e deve ser demonstrada por quem a alega mediante prova documental idônea. Assim, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a insuficiência do acervo probatório apresentado pela Apelante. Ademais, cumpre observar que a Apelante dispôs de oportunidades processuais claras para suprir as inconsistências ou robustecer a prova por outros meios, mas permaneceu inerte. Com efeito, após a contestação, o Juízo, pelo Despacho de ID 25244413, intimou expressamente a Autora a especificar as provas que pretendia produzir; ainda assim, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 25244424). Não bastasse, após a Decisão Interlocutória de ID 25244426, que anunciou o julgamento antecipado, as partes foram novamente intimadas a juntar documentos reputados essenciais, e a inércia da promovente persistiu, conforme certidão de ID 25244429. Esse comportamento processual evidencia a desnecessidade de dilação probatória, legitimando o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) e obstando à Apelante arguir, em grau recursal, incompletude da instrução, porquanto preclusa a faculdade de produzir as provas que lhe incumbiam. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida, uma vez que, fragilizada a prova de quitação, resta comprometido o nexo causal entre eventual conduta do Município e o alegado dano. Pelo exposto e por todos os fundamentos de fato e de direito apresentados na bem lançada sentença, o pleito recursal deve ser integralmente rejeitado.
Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas eventual gratuidade e as bases já fixadas no juízo de origem. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora