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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0007836-36.2014.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BORGES DE SOUSA POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu causídico, via DJE, para se manifestar acerca da certidão ID 168233227, parte final, no prazo de 15(quinze) dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. LUZIA CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS BORGES DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. [Seguro] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0007836-36.2014.8.06.0181 Vistos etc. Consta na sentença proferida nestes autos, que os honorários periciais seriam pagos pelo TJCE, haja vista a parte a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contudo, é ônus da seguradora o pagamentos dos honorários periciais do expert, nos termos do art. 95, do CPC. Diante disso, proceda-se a Secretaria com pesquisa no sistema Sisbajud com a finalidade de bloqueio dos valores relativos aos honorários periciais. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, pois as alegações da parte recorrente não são suficientes para uma mudança de entendimento deste magistrado. De outra banda, o juízo de admissibilidade recursal em apelação é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Assim, nos exatos termos do art. 331, § 1º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o apelado já fora intimado para apresentar contrarrazões, deixando decorrer o prazo. Com isso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 01/11/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0007836-36.2014.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
09/04/2025, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0007836-36.2014.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]