Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200234-71.2024.8.06.0112.
APELANTE: WILLIAN PINHEIRO PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA ELEVADA. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO OCULTO NO IMÓVEL. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RISCO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS CONTESTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Revisional de Consumo c/c Danos Morais e Tutela de Urgência promovida por WILLIAM PINHEIRO PEREIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Em razão de faturamento excessivo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e WILLIAM PINHEIRO PEREIRA interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar ato ilícito por parte da concessionária consistente na marcar errônea do consumido de água e cobrança em valor superior ao devido, a ocorrência de dano moral indenizável, seu valor, o termo inicial do juros de mora e o índice adotável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observo que nesta demanda se tem de um lado o fornecedor de serviço e do outro o usuário, caracterizado como consumidor final, existindo, portanto, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. 4. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. 6. Juntou ao ID 19094480 cópia da fatura referente ao mês de outubro de 2023, que pontou consumo de 388 m³, de novembro de 2023, com consumo de 93 m³ e dezembro de 2023, com consumo de 104 m³. Nas referidas faturas consta que o consumo de jul/23 foi de 38 m³, de ago/23 de 36 m³ e em set/23 de 38 m³. Também se juntou Protocolo 0715.000449/2023-54 no qual se reclama do consumo auferido. 7. Em sede de Contestação foi juntado o registro de atendimento nº 180077382 (ID 19094492), em que a CAGECE constatou que "NAO TEM VAZAMENTO OCULTO NO IMOVEL". Ao ID 19094525 foi anexado fatura referente ao mês de 05/2024, no qual constam o histórico de volume de jan/24 com consumo de 116 m³. 8. A luz das provas trazidas, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC, somente em relação ao mês de novembro de 2023, com consumo de 388 m³, posto ser o único destoante com os demais volumes medidos, sem que exista prova que justifique o elevado consumo, especialmente porque a vistoria realizada não identificou vazamentos ocultos. 9. As competências de novembro de 2023 e dezembro de 2023, apesar de serem superiores aos meses de julho a setembro de 2023, são similares ao consumo de janeiro de 2024, sem que este tenha sido impugnado. 10. Quanto ao dano moral o CDC, além de garantir o ressarcimento pelos danos materiais causados ao consumidor, estabelece como um de seus direitos básicos a reparação pelos danos morais sofridos. 11. Entendo configurado o dano moral no caso, em razão de todo transtorno causado ao consumidor, decorrente da cobrança de exacerbado valor, afetando sua própria subsistência (valor cobrado de R$ 7.158,62). 12. Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos. 13. Acerca dos juros de mora, a jurisprudência firmada pelo STJ é no sentido de que os juros de mora contam-se a partir do ato danoso, que no caso é a data da cobrança indevida para o dano moral, utilizando-se a taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), na forma da Súmula n. 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 14. Acerca da correção monetária, deve incidir a partir do arbitramento para o dano moral, nos moldes da Súmula 362 do STJ. O índice adotado para fins de atualização monetária deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. IV. DISPOSITIVO. 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de refaturamento dos meses de novembro de dezembro de 2023, e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2° do CDC; Art. 3° do CDC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 373, I, do CPC; Art. 6° do CDC; Art. 926 do CPC; Art. 927 do CPC; Art. 398 do CC; Art. 389, parágrafo único do CC; Art. 86, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-CE - Apelação Cível: 0262489-15.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJ-CE - AC: 02036754420208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022; Súmula n. 54 do STJ; TJ-CE - EMBDECCV: 02016156420218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023; Súmula 362 do STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021; STJ, REsp n. 1.898.908/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Consumo c/c Danos Morais e Tutela de Urgência promovida por WILLIAM PINHEIRO PEREIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Em razão de faturamento excessivo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023. Foi proferida Sentença ID 19094531 nos seguintes termos: Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de débito sobre os meses de outubro a dezembro de 2023 e DETERMINAR o refaturamento dessas cobranças para que passe a constar nas respectivas faturas a média de consumo mensal; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE interpôs recurso de Apelação ID 19094532 alegando, em síntese, inexistência de defeito na marcação (hidrômetro) do consumo de água na residência e de constituir prova diabólica a atribuição a si do ônus de provar o defeito. Requer a reforma total da Sentença ou, subsidiariamente, "para determinar que os juros de mora e atualização monetária dos danos morais sejam FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento". Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 19094534. WILLIAM PINHEIRO PEREIRA também interpôs Apelação ID 19094538 requerendo a reforma da Sentença no sentido de condenar o ré a indenização por danos morais. Contrarrazões de WILLIAM PINHEIRO PEREIRA ao ID 19094539 e de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ao ID 19094543. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço os recursos interpostos, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. O cerne da questão está em verificar ato ilícito por parte da concessionária consistente na marcar errônea do consumido de água e cobrança em valor superior ao devido, a ocorrência de dano moral indenizável, seu valor, o termo inicial do juros de mora e o índice adotável. Observo que nesta demanda se tem de um lado o fornecedor de serviço e do outro o usuário, caracterizado como consumidor final, existindo, portanto, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. Na inicial é narrado que "nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, identificou faturamento em desconformidade com o consumo de água. Destarte, há grande inconformidade no registro de consumo e no faturamento". Juntou ao ID 19094480 cópia da fatura referente ao mês de outubro de 2023, que pontou consumo de 388 m³, de novembro de 2023, com consumo de 93 m³ e dezembro de 2023, com consumo de 104 m³. Nas referidas faturas consta que o consumo de jul/23 foi de 38 m³, de ago/23 de 36 m³ e em set/23 de 38 m³. Também se juntou Protocolo 0715.000449/2023-54 no qual se reclama do consumo auferido. Foi proferida Decisão de id 19094481 invertendo o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Em sede de Contestação foi juntado o registro de atendimento nº 180077382 (ID 19094492), em que a CAGECE constatou que "NAO TEM VAZAMENTO OCULTO NO IMOVEL". Ao ID 19094525 foi anexado fatura referente ao mês de 05/2024, no qual constam o histórico de volume de jan/24 com consumo de 116 m³. A luz das provas trazidas, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC, somente em relação ao mês de novembro de 2023, com consumo de 388 m³, posto ser o único destoante com os demais volumes medidos, sem que exista prova que justifique o elevado consumo, especialmente porque a vistoria realizada não identificou vazamentos ocultos. As competências de novembro de 2023 e dezembro de 2023, apesar de serem superiores aos meses de julho a setembro de 2023, são similares ao consumo de janeiro de 2024, sem que este tenha sido impugnado. Quanto ao dano moral o CDC, além de garantir o ressarcimento pelos danos materiais causados ao consumidor, estabelece como um de seus direitos básicos a reparação pelos danos morais sofridos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Entendo configurado o dano moral no caso, em razão de todo transtorno causado ao consumidor, decorrente da cobrança de exacerbado valor, afetando sua própria subsistência (valor cobrado de R$ 7.158,62). Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ. O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx). Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EM VALOR EXCESSIVO E DISCREPANTE DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS NÃO COMPROVADAS PELA CONCESSIONÁRIA APELANTE. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO IN RE IPSA. NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DO RECORRIDO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONSTATADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação originária, declarando a nulidade do débito relativo à fatura de água discutida e condenando a CAGECE ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos danos morais decorrentes do corte no abastecimento. 2. Em síntese, alega a Apelante que não restou comprovada irregularidade alguma no hidrômetro da unidade consumidora do Apelado, nem qualquer outro problema imputável à conduta da Recorrente. Defende, nesse cenário, que a fatura contestada está correta, sendo lícitos todos os atos de cobrança dela oriundos, porquanto praticados no exercício regular de direito. Argumenta, por fim, que o Autor/Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a má prestação de serviço pela concessionária, não havendo o que se falar em responsabilidade civil no caso. 3. Analisando-se os autos, é possível observar que a média semestral de consumo da unidade do Apelado, antes do ocorrido, era de 13 m³ (treze metros cúbicos). Verifica-se que o máximo de consumo mensal da unidade, entre abril de 2020 e agosto de 2021, foi de apenas 17 m³ (dezessete metros cúbicos), com exceção do mês da fatura contestada (maio de 2021), que registrou um consumo astronômico de 213 m³ (duzentos e treze metros cúbicos). Como resultado, o Apelado foi surpreendido com uma cobrança o valor de R$ 5.873,32 (cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos). 4. É inconteste que a oscilação de consumo foi de alta expressividade e, pelo que foi apresentado nos autos, não há justificativa para tal aumento de consumo em uma residência familiar de quatro pessoas, com referência exclusivamente para um mês (fatura de maio de 2021). Não foi evidenciada qualquer circunstância fática apta a demonstrar a excepcionalidade do consumo. 5. O ônus probatório quanto à compatibilidade do valor cobrado com o efetivo consumo da unidade pertencia à Promovida/Apelante, detentora do aparato técnico necessário para comprovar a regularidade da cobrança nessas condições (art. 6º, VIII, do CDC; e art. 373, II, do CPC). Tratando-se de relação consumerista, competia à concessionária do serviço demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino, pontual e exacerbado do consumo alegado, sobretudo diante hipossuficiência técnica do usuário, que não tem como aferir qual foi o seu efetivo consumo naquele período. Porém, a Recorrente limitou-se a alegar o funcionamento regular de seu equipamento, acostando meros registros internos de atendimento das solicitações do Recorrido. 6. Nesse contexto, com lastro nas premissas fático-jurídicas observadas no feito, presume-se que houve equívoco na medição do consumo do Apelado, concluindo-se que a cobrança da fatura judicializada é excessiva e injustificada, razão pela qual não merece reproche o posicionamento adotado na sentença de Primeiro Grau. 7. No que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, vale destacar que a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, prevendo o art. 6º, VI, do CDC como direito básico do consumidor ¿a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.¿ 8. A angústia experimentada pelo Apelado não resultou apenas de uma cobrança indevida de altíssimo valor (R$ 5.873,32) e da notificação de iminente inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, mas também do corte de fornecimento de água promovido como desdobramento dessa situação. Recorde-se que, conforme a jurisprudência de nossos Tribunais, o corte de fornecimento de água em razão do inadimplemento de cobrança indevida não traduz mero dissabor, sendo conduta apta a gerar danos morais in re ipsa ao consumidor. 9. Diante das circunstâncias anunciadas no caso concreto, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença, por se mostrar razoável e compatível com o valor usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça em casos análogos. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0262489-15.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024, g.n.) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. FATURA COM VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA CORRESPONDE AO REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAGECE CONFIGURADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, adversando sentença proferida no processo nº 0203675-44.2020.8.06.0001, em curso na 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Wellington Melo Menezes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O cerne das razões de apelação repousa sobre a aferição de responsabilidade da CAGECE ao proceder ao corte do serviço de água da unidade consumidora do autor em razão de débito impugnado por ele, por considerar destoante do histórico de consumo do imóvel, e ao requerer a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 3. Depreende-se dos autos que o autor não efetuou o pagamento da fatura do mês de agosto/2019 e, ao receber a fatura do mês de setembro/2019, foi surpreendido ao verificar a vultuosa quantia de R$ 13.222,47 (treze mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), tendo as faturas dos meses subsequentes de outubro, novembro e dezembro de 2019 vindo em valores também exorbitantes. Por entender que não havia nenhum gasto extraordinário que justificasse os valores cobrados, o autor não realizou os respectivos pagamentos das referidas cobranças, que destoavam da média usual no imóvel. 4. Nesse contexto, há de se ressaltar que era ônus da empresa comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas através de prova técnica hábil a comprovar o consumo acima da média habitual, sob pena de impor ao consumidor a produção de prova negativa quanto à ausência de consumo, mas a CAGECE não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a normalidade do medidor e possíveis problemas internos no imóvel, sem produzir provas capazes de confirmar suas alegações. 5. A requerida, ainda, incluiu o nome da parte autora no Sistema de Proteção ao Crédito - SPC (fls. 35/36). Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona no sentindo de que no caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é considerada in re ipsa, ou seja, não necessita comprovação, uma vez que está ínsito no ilícito praticado. Precedentes. 6. Configuração de dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0203675-44.2020.8.06.0001, em que é apelante CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, e apelado José Wellington Melo Menezes. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de julho de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 02036754420208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022, g.n.) Pontuo que o Código de Processo Civil de 2015, prezando pela segurança jurídica e pela previsibilidade das decisões, expediu verdadeiro comando de unificação dos precedentes: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifamos) Acerca dos juros de mora, a jurisprudência firmada pelo STJ é no sentido de que os juros de mora contam-se a partir do ato danoso, que no caso é a data da cobrança indevida para o dano moral, utilizando-se a taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), na forma da Súmula n. 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". É aplicável, ao caso, o art. 398 do CC: "Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". É também o posicionamento adotado por esta Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Em suas razões, a ora embargante aponta contradição no acórdão embargado, ao argumento que, com relação aos danos morais, o correto seria a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e não desde do evento danoso, como decidido no julgado embargado. 2. Observando a decisão embargada percebo que não procede o argumento da embargante, posto que, a controvérsia em análise consistia em saber se a concessionária/recorrente procedeu indevidamente a inscrição do nome da autora/embargada nos órgãos de restrição de crédito. 3. Ocorre que, a embargante não trouxe aos autos qualquer indício probatório da regularidade do valor negativado junto ao sistema de proteção de crédito, se limitando a alegar a regularidade das transações sem, contudo, fazer prova da contratação ou da responsabilidade da autora/embargada pelos valores negativados na oportunidade. 4. Desse modo, como decidido, o termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 5. Embargos conhecidos e improvidos A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 19 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02016156420218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023, g.n.) Acerca da correção monetária, deve incidir a partir do arbitramento para o dano moral, nos moldes da Súmula 362 do STJ. O índice adotado para fins de atualização monetária deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Destaco que os juros de mora e correção monetária podem ser corrigidos de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. ARTS. 434 E 435 DO NCPC. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, se a correção monetária serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento. 4. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5. Em relação ao termo inicial da correção monetária, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública. Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/11/2014, DJe 20/11/2014)". 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021, G.N.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão impugnado fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.898.908/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021, g.n.)
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de refaturamento dos meses de novembro de dezembro de 2023, e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de majorar os honorários de sucumbência fixados na Inicial para 15% (quinze por cento), observando-se entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, não a condeno em honorários sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Destaco que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator