Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201232-60.2023.8.06.0084.
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
APELADO: FRANCISCA MARIA BRITO DA SILVA RIBEIRO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROMOVIDAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA PESSOA DESCONHECIDA JUNTO AO NU PAGAMENTOS S/A. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676608/RS. DANO MORAL. CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIDO. BANCO DO BRASIL QUE DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO DO BRASIL S/A PROVIDO. APELO DO NU PAGAMENTOS S/A PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando inexistentes as transações impugnadas, e condenando o BANCO DO BRASIL S/A a indenizar a autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e o BANCO NU PAGAMENTOS S/A no montante de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, bem assim a restituírem, em dobro, as quantias pagas/descontadas indevidamente, determinado, ao final, o cancelamento das cobranças relativas a empréstimo e cartão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Impugnação à justiça gratuita - Para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Impugnação rejeitada. 3. Relação de consumo - Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nesse passo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 4. Na espécie, a demandante questiona um empréstimo de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e diversas transferências bancárias, via Pix, junto ao Nu Pagamentos, em seu nome, bem como um Pix no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), de sua conta no Banco do Brasil, para a mesma pessoa desconhecida. 5. Falha na prestação do serviço - Com relação ao contrato de empréstimo, verifica-se que a instituição financeira Nu Pagamentos não apresentou elementos que demonstrem que a operação foi realizada com a anuência da demandante, vez que, apesar de alegar que o contrato foi firmado a partir do dispositivo celular da autora, sequer comprovou a autenticidade do negócio mediante biometria da correntista, geolocalização etc, de modo que se mostram frágeis suas argumentações. Ademais, nota-se que as transferências via pix foram feitas com intervalos de poucos minutos, para uma mesma pessoa, configurando o modo operacional típico de fraudes. 6. A falha na segurança dos dados do cliente decorre da permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acaba se tornando vulnerável pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. 7. Responsabilidade objetiva - As circunstâncias do caso concreto configuram fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 8. Fortuito interno - Apesar do ilícito ter se iniciado fora da agência bancária,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
trata-se de um fortuito interno, na medida em que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações que estão fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, restando afastada a tese de fortuito externo. (REsp 1.995.458/SP, pelo Colendo STJ, na lavra da Ministra Nancy Andrighi, aos 09/08/2022). 9. Outrossim, em relação ao BANCO DO BRASIL, observa-se que foi realizado um único Pix de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor da pessoa Gabriela Salgado Pereira (ID 17486820). Entretanto, o ente bancário juntou o extrato da conta da demandante (ID 17486835), mediante o qual comprovou que a autora costumava realizar diversas transferências bancárias, via Pix, para pessoas diferentes, em valores distintos. Nesse contexto, uma única transferência, via Pix, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), não poderia ser vista, pelo agente bancário, como uma transação suspeita ou fora do perfil da correntista. Destarte, não havendo indícios de que referida operação fosse fraudulenta, não se pode responsabilizar civilmente a instituição bancária por negligência ou falta de cautela. Neste caso, verifica-se que o BANCO DO BRASIL comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Destarte, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral em relação do Banco do Brasil S/A. 10. Restituição em dobro - Conforme entendimento firmado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Contudo, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2023, a restituição deverá ser dobrada e limitada à quantia efetivamente descontada/transferida das contas da autora. 11. Dano moral - Resta configurado o dano moral suportado pela autora/apelada em razão do ato ilícito praticado pelo Nu Pagamentos, por não oferecer a segurança esperada de seus serviços, causando abalo moral à correntista, na medida em que a mesma teve quantia subtraída de sua conta em quantia significativa, sem sua autorização, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. 12. Quantum indenizatório - Subsidiariamente, o apelante pugna pela redução do valor da condenação em dano moral, arbitrado, na origem, R$12.000,00 (doze mil reais). A condenação em dano moral implica uma compensação, conferindo à parte a sensação de justiça. Há também o caráter punitivo da reparação de danos morais, visando a evitar que a prática lesiva se repita com outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. No caso concreto, a sentença merece parcial reforma para reduzir o montante indenizatório para R$3.000 (três mil reais), conforme parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 13. Recursos conhecidos. Apelo do Banco do Brasil provido e Apelo do Nu Pagamentos parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, dando provimento ao Apelo do Banco do Brasil S/A e parcial provimento ao Apelo do Nu Pagamentos S/A, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/Ce, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos autos da ação de Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA BRITO DA SILVA RIBEIRO. Na exordial, a demandante contesta um pix no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) na conta mantida junto ao BANCO DO BRASIL, bem assim um empréstimo realizado junto ao NU BANK. Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a condenação dos promovidos em danos morais e materiais. Nos termos da sentença de procedência (ID 17486861), foi declarada a inexistência do contrato em discussão, e condenadas as instituições financeiras rés a restituir, em dobro, as quantias pagas indevidamente, bem assim a indenizar a autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$12.000,00 (doze mil reais), respectivamente, a título de dano moral, tudo com os acréscimos de estilo, determinado, ao final, o cancelamento das cobranças relativas a empréstimo e cartão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sede de Apelação (ID 17486868), o BANCO DO BRASIL, inicialmente, impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, ressalta que faz ampla divulgação midiática de golpes e meios de proteção, sendo indevida a sua responsabilização pelo ocorrido. Aduz que a parte autora não juntou prova de suas alegações e que a operação foi efetuada através de seus dados e credenciais pessoais de segurança, os quais são de responsabilidade da cliente, não sendo identificada qualquer falha no procedimento operacional do apelante. Sustenta que se trata de fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o suposto dano experimentado pela recorrida, mas de fato decorrente de culpa exclusiva da consumidora. Defende a ausência de ato ilícito, a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade de restituição em dobro. Assim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e da verba sucumbencial. NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO também interpôs Recurso Apelatório (ID 17486870), alegando que o aplicativo do Nubank foi acessado através de dispositivo celular previamente autorizado pela própria Apelada, com a confirmação da senha, de modo que as operações são devidas e foram realizadas pela própria autora ou, no mínimo, mediante a sua facilitação. Salienta que foi feita uma análise da conta da apelada e não foi constatado qualquer indício de fraude. Assim, aduzindo que agiu em exercício regular de direito e que não praticou ato ilícito, defende o afastamento da condenação em dano moral e material. Requer o conhecimento e provimento da apelação para modificar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, minorar a indenização fixada a título de danos morais. Contrarrazões da parte autora (ID 17486877) pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Os presentes recursos visam à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato em discussão e condenando o BANCO DO BRASIL S/A a indenizar a autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e o BANCO NU PAGAMENTOS S/A no montante de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, bem assim a restituírem, em dobro, as quantias pagas/descontadas indevidamente, determinado, ao final, o cancelamento das cobranças relativas a empréstimo e cartão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Segundo a narrativa inicial, a demandante alega que foi realizado um empréstimo em seu nome, a partir de uma conta fraudulenta junto ao NUBANK, com posteriores transferências bancárias, via PIX, para uma pessoa identificada como Gabriela Salgado Pereira, desconhecida da autora, além de um PIX, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), da conta no BANCO DO BRASIL, para a mesma pessoa mencionada. Alega falha na prestação de serviço de segurança das instituições bancárias rés, na medida em que permitiram a contratação de um empréstimo por terceiros estelionatários, em conta-corrente fraudulenta, possibilitando, a partir daí, a transferência de valores para terceiros. Sustenta que desconhece as operações acima, cujos descontos afetam sua subsistência. Aduzindo se tratar de fortuito interno decorrente de falha no sistema de segurança dos bancos promovidos, e que estes respondem objetivamente pelos danos causados, requereu, em sede de tutela de urgência, que os mesmos fossem obstados de proceder às cobranças e descontos em sua conta no banco NU PAGAMENTOS S.A. e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos, bem como a condenação dos promovidos à restituição dobrada do indébito e em danos morais. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, com fundamento na falha sistêmica da segurança bancária, configurando fortuito interno, concluindo pela responsabilização das instituições financeiras, a teor da Súmula 479 do STJ. Ambos os entes financeiros apresentaram recurso apelatório. O BANCO DO BRASIL, inicialmente, impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que: a) faz ampla divulgação midiática de golpes e meios de proteção; b) a operação foi efetuada através de dados e credenciais pessoais de segurança da autora, os quais são de responsabilidade da cliente, não sendo identificada qualquer falha no procedimento operacional do apelante; c) se trata de fortuito externo e de fato decorrente de culpa exclusiva da consumidora; d) ausência de ato ilícito e consequente inexistência do dever de indenizar e impossibilidade de restituição em dobro. Da mesma forma, o NU PAGAMENTOS S.A. sustenta que: a) o aplicativo do Nubank foi acessado através de dispositivo celular previamente autorizado pela própria Apelada, com a confirmação da senha, de modo que as operações foram realizadas pela própria autora ou, no mínimo, mediante a sua facilitação; b) foi feita uma análise da conta da apelada e não foi constatado qualquer indício de fraude; c) não praticou ato ilícito, pelo que deve ser afastada a condenação em dano moral e material. Passo à análise das razões recursais: 1.1 Impugnação à justiça gratuita suscitada pelo BANCO DO BRASIL O BANCO DO BRASIL aduz que a autora não comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita, deixando de juntar documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. A despeito disto, havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração do requerente, devendo ser comprovada a real necessidade do benefício (§ 3º). Nesse contexto, cabe ao Magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Na espécie, o Magistrado entendeu que a declaração de hipossuficiência aliada à ausência de indícios que fragilizem minimamente a escassez financeira defendida conferem elementos suficientes para o deferimento do benefício. Assim, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações. Nessa linha, colho precedentes deste eg. Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO COM O USO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise, o promovido apresentou impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem em favor da promovente. Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 2. MÉRITO: (...) 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02026093720238060029 Acopiara, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (GN) APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINARES: Impugnação à justiça gratuita: Observa-se que além da instituição financeira não ter anexado nenhum documento capaz comprovar a capacidade econômico-financeira da beneficiária da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte. Em face do exposto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. (...) Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200613-76.2022.8.06.0178 Uruburetama, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (GN) Na espécie, o apelante não demonstra, de forma concreta, que a recorrida não faz jus ao benefício, deixando de juntar qualquer prova para demonstrar que a mesma tem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo para si e sua família. Nessa perspectiva, rejeito a impugnação. 2. Do mérito recursal 2.1 Da responsabilidade civil As alegações de ambos os agentes bancários cingem-se, basicamente, às mesmas argumentações: i) operação efetuada através de credenciais pessoais de segurança da autora; ii) fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora; iii) ausência de ato ilícito e consequente inexistência do dever de indenizar e de restituir em dobro; iv) pedido subsidiário para minorar a indenização fixada a título de danos morais. Nessa perspectiva, passo à análise conjunta das razões recursais. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Nesse contexto, para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras rés, indispensável a comprovação da quebra do dever de segurança nas operações bancárias. Por sua vez, a falha no serviço se configura quando a instituição financeira não emprega mecanismos de segurança para a proteção do consumidor ou, ainda, voltados a evitar uso fraudulento de aplicativos do banco, como o pix, e deixando de adotar medidas direcionadas à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. Na espécie, a demandante instruiu os autos com Boletim de Ocorrência (ID 17486818), cópia dos cartões do Banco do Brasil e do Nubank (ID 17486819), extrato da conta-corrente do Banco do Brasil (ID 17486825), além de comprovantes das seguintes operações não reconhecidas: a) um comprovante de transferência via pix no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) da conta da autora no Banco do Brasil para pessoa desconhecida, de nome Gabriela S. Pereira (ID 17486820); b) um empréstimo firmado às 12h30 do dia 28/07/2023, no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$482,68 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com dívida final de R$11.584,44 (onze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (ID 17486821, fl. 1 e ID 17486824) junto ao Banco Nu; c) resumo de faturas de cartão de crédito (ID 17486822, fls. 1-3); d) diversas transferências via pix da conta da autora no Nubank para Gabriela Salgado Pereira (ID 17486822, fls. 4-13 e ID 17486823). Como bem observou o Magistrado Planicial, quando da análise do pedido de tutela de urgência, "a requerente colacionou diversos registros financeiros vinculados a contas de sua titularidade junto aos bancos réus (fls. 21 e 26/42), todas as movimentações tendo mesmo destinatário (pessoa de nome Gabriela S Pereira), mesmo dia de realização das operações (qual seja 28 de julho de 2023), em horários sequenciados …" (ID 17486831) Nesse contexto, para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, indispensável a comprovação da quebra do dever de segurança na preservação dos dados do consumidor. Por sua vez, a falha na segurança dos dados do cliente acontece pela permissão de acesso, por terceiros fraudadores, aos dados da conta e do contato do consumidor, que acaba se tornando vulnerável pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. Em outras palavras, os fraudadores têm acesso aos dados dos clientes do banco, como número do telefone, número da conta, endereço e outros dados pessoais, por falha dos sistemas de segurança da instituição financeira. Para o seu intento, os fraudadores lançam mão de recursos tecnológicos, tais como gravações e menus, e fazem questão de, durante as conversas telefônicas, mencionar tais dados, para conferir veracidade à sua narrativa e conquistar a confiança da vítima. Na espécie, observam-se as transferências via pix, a partir da conta aberta da autora no Nubank, na seguinte sequência: - 11h50: R$714,00 (setecentos e catorze reais); - 11h52: R$639,00 (seiscentos e trinta e nove reais); - 12h24: R$615,00 (seiscentos e quinze reais); - 12h27: R$430,00 (quatrocentos e trinta reais); - 12h36: R$1.247,00 (mil, duzentos e quarenta e sete reais); - 12h38: R$1.093,00 (mil e noventa e três reais); - 12h40: R$999,00 (novecentos e noventa e nove reais); - 12h42: R$894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais); - 12h44: R$949,00 (novecentos e quarenta e nove reais). Nota-se que referidas transferências via pix foram feitas com intervalos de poucos minutos, para uma mesma pessoa, configurando o modo operacional típico de fraudes. Nessa perspectiva, o NU PAGAMENTOS S/A deve ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela correntista, sobretudo, por não ter adotado mecanismos de segurança para evitar a utilização de seus canais oficiais, deixando de preservar dados e de detectar e impedir que transações suspeitas e fora do seu perfil fossem efetivadas. Ademais, a instituição financeira Nu Pagamentos não apresentou elementos que demonstrem que a operação foi realizada com a anuência da demandante, vez que, apesar de alegar que o contrato foi firmado a partir do dispositivo celular da autora, com uso de senha, sequer comprovou a autenticidade do negócio mediante biometria da correntista, geolocalização etc, ou por intermédio de outro meio idôneo que comprovasse a autenticidade da contratação, de modo que se mostram frágeis suas argumentações. Ademais, o fato de que as operações realizadas, todas no mesmo dia e sequenciadas, fogem ao perfil da cliente, deveria ter servido de base para que a instituição financeira adotasse medidas de segurança para impedir transações suspeitas, exigindo, pelo menos, que fossem previamente confirmadas/autorizadas. Portanto, inconteste que, no caso específico, houve falha na prestação de serviços do NU PAGAMENTOS S/A. Destaque-se que, apesar do ilícito ter se iniciado fora da agência bancária,
trata-se de um fortuito interno, na medida em que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalização de transações que estão fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, restando afastada a tese de fortuito externo. (REsp 1.995.458/SP, pelo Colendo STJ, na lavra da Ministra Nancy Andrighi, aos 09/08/2022). Assim, no caso concreto, configura-se a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A propósito, colho precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. (...) 2. Na esteira dos prints de ligações telefônicas referidas na inicial; no registro de ocorrência dirigido à autoridade policial e no reconhecimento da própria instituição financeira, verifica-se que a hipótese presente versa sobre o intitulado "golpe da falsa central de atendimento", artimanha utilizada para realização de transações financeiras fraudulentas em que o meliante contata a vítima por telefone, apresentando-se como funcionário da Central de Atendimento do banco, utilizando-se de dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente o número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil (4004-0001); e por meio de técnicas de engenharia social, convencem as vítimas de que o contato é autêntico mediante conhecimento de dados sigilosos do cliente. 3. Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que leva o consumidor, que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com o banco. 4. Teoria do risco do empreendimento. 5. Cabe às instituições financeiras promoverem a segurança dos dados pessoais de seus clientes, assim como as transações atinentes ao serviço prestado, dispondo de tecnologia suficiente para prevenção de fraudes. 6. Culpa exclusiva ou concorrente da Consumidora afastada tendo em vista que seus dados bancários foram vazados, tendo o meliante que a abordou acesso a todas as informações necessárias para aplicar o golpe em questão. Consumidora induzida a erro diante da situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos existente em conta corrente mantida junto ao Réu. 7. Falha do Banco em relação à segurança de dados pessoais da sua cliente. Risco inerente à atividade bancária que não pode ser transferido à Consumidora. Precedente do E. STJ. 8. Ainda que o Réu tenha sido vítima de estelionatário, persiste sua obrigação de indenizar porque tal fato é ínsito ao serviço por ele prestado. Fortuito interno. Súmula nº 94 do E. TJRJ e Súmula nº 479 do E. STJ. Precedentes deste E. TJRJ. 9. (...) 12. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0072681-91.2022.8.19.0001 202300186637, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/02/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 22/02/2024) (GN) AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização julgada improcedente. Recurso da autora. Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. A consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário do TI da instituição financeira. Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor. Perfil notoriamente desviado. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001750-25.2023.8.26.0063 Barra Bonita, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) (GN) Na mesma esteira, cito julgados deste honrado Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E DO CARTÃO DE CRÉDITO MASTERCARD. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA QUE POSSUI CONTA NO BANCO PROMOVIDO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.995.458/SP. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO SETOR DE FRAUDES DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES DA CADEIA DE SERVIÇOS (ART. 14, DO CDC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA MASTERCARD CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Tratando-se de ação indenizatória por serviços defeituosos, os fornecedores respondem pelas falhas na prestação dos serviços que resultarem em danos ao consumidor independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva e solidária. II - (...) III - A hipótese entabulada nos autos configura o chamado "golpe do motoboy", conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em linhas gerais, na ligação, feita por estelionatários, a pessoas que comumente são idosas, nas quais o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa falsamente à vítima que o cartão de crédito dela foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança. IV - No mesmo ato, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão que deve ser quebrado; contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido. V - No caso, o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo, o telefone da autora e a existência da conta e do cartão de crédito). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. VI - Falha no serviço de segurança reconhecida. Competia as instituições rés provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço. VII - O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento, ocorrido em 09 de agosto de 2022, oriundo da 3ª Turma, da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.995.458/SP reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário. VIII - Destarte, não há como acolher o arrazoado recursal que está alicerçado na tese do "fortuito externo" e da "situação inerente a atividade empresarial", porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese dos autos, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado à consumidora em razão da falha na prestação do serviço bancário. IX - (...). X - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0151793-77.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2023) (GN) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DO SERASA E SCPC C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA O CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY". DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTE DO STJ NO RESP nº 1.995.458/SP E RESP nº 2.015.732/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.(...) 2. Analisando os autos, denota-se, indubitavelmente, que a autora foi vítima do "golpe do motoboy", matéria pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça. 3. O aludido golpe é uma conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em suma, em ligação telefônica feita por estelionatários a pessoas, comumente idosas, na qual o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa, ardilosamente, à vítima que seu cartão de crédito foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança. Em seguida, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão, que deve ser quebrado, contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido. A partir daí, são efetuadas diversas transações bancárias em manifesta fraude contra as vítimas do golpe. Esta é exatamente a situação entabulada nos presentes autos. 4. No caso dos autos, a autora da ação recebeu ligação telefônica na data de 04/04/2018 de pessoa que se apresentou como sendo da Central do Banco Bradesco, a qual informou que haviam feito uma compra suspeita, no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) e foi então que se desenvolveu a atividade criminosa que culminou coma clonagem do cartão da recorrente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgados, oriundos da 3ª Turma, ambos da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi, REsp nº 1.995.458/SP E REsp nº 2.015.732/SP, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário, em virtude da não adoção de mecanismos que obstem operações atípicas em relação ao padrão de consumo dos seus clientes, atraindo a responsabilidade do prestador de serviços pelo risco da atividade, hipótese verificada nos autos. 6. (...) 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 01823126920188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO APENAS DE DANOS MATERIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA O CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY". DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.995.458/SP. A hipótese entabulada nos autos configura o chamado "golpe do motoboy". O famigerado "golpe do motoboy" é uma conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em linhas gerais, na ligação feita por estelionatários a pessoas que comumente são idosas nas quais o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa falsamente à vítima que o cartão de crédito foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança. No mesmo ato, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão que deve ser quebrado, contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido. A partir daí, são efetuadas diversas compras em manifesta fraude contra as vítimas do golpe. Esta é exatamente a situação entabulada nos presentes autos. A autora da ação, ora apelada, conta com 82 (oitenta e dois) anos de idade. Em 14/01/2020, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionária da Caixa Econômica Federal, a qual informou que haviam feito uma compra suspeita, no valor de R$ 2.759,63 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) nas Lojas Americanas do Shopping Riomar e foi então que se desenvolveu a atividade criminosa que culminou com a clonagem do cartão da recorrida. O Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2022, oriundo da 3ª Turma, da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.995.458/SP reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário. Destarte, não há como acolher o arrazoado recursal que está alicerçado na tese do "fortuito externo" e da "situação inerente a atividade empresarial" porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese dos autos, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado à consumidora em razão da falha na prestação do serviço bancário. (...). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. (TJ-CE - AC: 02216013820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (GN) No que tange ao PIX, a Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil explica que as instituições que participam do sistema - como bancos, empresas de pagamento ou órgãos governamentais que oferecem o PIX aos seus clientes - são responsáveis por qualquer fraude que aconteça nesse contexto. Essa responsabilidade vale especialmente se a fraude ocorrer por causa de falhas nos mecanismos de gerenciamento de riscos dessas instituições, incluindo a não observância das medidas de proteção e controle que estão previstas no regulamento e em outras normas relacionadas. Conforme analisado, o NU PAGAMENTOS S/A não cumpriu sua obrigação de exercer os cuidados e a diligência mínima exigidos, vez que, mesmo ao se deparar com várias operações suspeitas, realizadas em sequência e bastante diferentes do perfil da cliente, não tomou nenhuma providência para verificar se essas transações eram legítimas ou não. Com efeito, com o avanço da tecnologia, os fraudadores também aprimoram suas técnicas ilícitas para aplicar golpes, deixando o consumidor cada vez mais vulnerável a diversas artimanhas. Por isso, cabe às instituições financeiras, como fornecedores de serviços, se antecipar a esses golpes e criar mecanismos que possam bloquear ou impedir transações suspeitas, protegendo assim seus clientes. Diante das circunstâncias do caso concreto, aliadas ao fato de que o NU PAGAMENTOS não provou a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada da sua senha (culpa exclusiva), deve subsistir a responsabilidade do mesmo, na medida em que a falha no sistema de segurança bancário foi fundamental para o sucesso das operações fraudulentas, ficando evidente o nexo de causalidade. Outrossim, em relação ao BANCO DO BRASIL, não se chega à mesma conclusão. Observa-se que foi realizado um único Pix de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor da pessoa Gabriela Salgado Pereira (ID 17486820). Entretanto, o BANCO DO BRASIL juntou o extrato da conta da demandante (ID 17486835), mediante o qual comprovou que a autora costumava realizar diversas transferências bancárias, via Pix, para pessoas diferentes, em valores distintos. Nesse contexto, uma única transferência, via Pix, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), não poderia ser vista, pelo agente bancário, como uma transação suspeita ou fora do perfil da correntista. Destarte, não havendo indícios de que referida operação fosse fraudulenta, não se pode responsabilizar civilmente a instituição bancária por negligência ou falta de cautela. Neste caso, verifica-se que o BANCO DO BRASIL comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a sentença comporta reforma para julgamento de improcedência me relação ao referido ente bancário. 2.2 Da restituição dobrada No tocante à restituição do indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2023, a restituição deverá ser dobrada e limitada à quantia efetivamente descontada/transferida das contas da autora. 2.3 Do dano moral Na espécie, resta configurado o dano moral suportado pela autora/apelada em razão do ato ilícito praticado pelo NU PAGAMENTOS S/A, por não oferecer a segurança esperada de seus serviços, causando abalo moral à correntista, na medida em que a mesma teve numerário subtraído de sua conta em valor significativo, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. Neste sentido, colho precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária. Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8. (...) 10. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2. Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3. Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4. Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5. (...) 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sua totalidade. 8. Honorários sucumbenciais fixados em face da requerida. (TJ-CE - AC: 01301665120188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) (GN) No caso concreto, pelas razões já expostas, não se configurou conduta ilícita do BANCO DO BRASIL, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto, para afastar a condenação do ente bancário à reparação moral. Subsidiariamente, o NU PAGAMENTOS pugna pela redução do quantum indenizatório, arbitrado, na origem, em R$12.000,00 (doze mil reais). É cediço que não se pode mensurar o abalo moral sofrido pela vítima em valores monetários, entretanto, o dinheiro representa uma compensação, restituindo-lhe, parcialmente, a sensação de justiça. Para além disso, há também o caráter punitivo da reparação de danos morais, visando a evitar que a prática lesiva se repita com outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Na hipótese dos autos, merece abrigo a pretensão recursal, uma vez que o montante arbitrado pelo Juízo a quo refoge aos parâmetros adotados por este Tribunal. No que tange ao Nu Pagamentos, foi realizado um empréstimo fraudulento em nome da autora, no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sendo, a partir daí, feitas diversas transferências, via Pix, para a mesma pessoa, no total de R$7.580,00 (sete mil quinhentos e oitenta reais). Nesse contexto, o montante indenizatório deve ser reduzido para R$3.000 (três mil reais), montante este que atende aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar relação com os padrões adotados por este eg. TJCE. Confiram-se precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR E FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O cerne da matéria recursal reside na análise da responsabilidade civil da parte ré pelas três transferências irregulares e fraudulentas efetuadas em benefício de Raimundo Nonato Bernardo Viana (CPF 111.275.113-0), na quantia total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. (...) 5. Na hipótese dos autos, é incontroverso (CPC, art. 374, III) que foram realizadas três transferências, via PIX, em 29/5/2023, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício de Raimundo Nonato Bernardo Viana, que a autora desconhece. 6. Como visto, as instituições bancárias têm o dever de diligência, mormente em relação às operações atípicas nas contas bancárias de seus clientes, não dando azo o repasse ao consumidor do dano decorrente da falha na prestação do serviço. 7. (...) 11. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. 12. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional, motivo pelo qual o minoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais razoável para o caso em análise, devendo ser reformada a sentença neste aspecto. 13. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, dado o parcial provimento da apelação. IV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02084081420248060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". PESSOA IDOSA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO RECORRIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 3. No caso em tela, o recorrido comprovou, em primeiro grau, as compras realizadas em seu cartão de crédito, constatando-se que as operações foram realizadas em sequência, num curto período de tempo e envolvendo elevado valor em dinheiro, o que destoa completamente do padrão de uso da conta pelo ofendido, conforme se extrai dos extratos de fls. 47/49 e faturas de fls. 78/81. 4. (...). 6. Percebe-se que o recorrido é pessoa idosa, ou seja, hipervulnerável, que necessitou se esforçar para tentar solucionar compras de alto valor realizadas em seu cartão de crédito por terceiro fraudador, o que logicamente lhe causou abalo além do socialmente tolerável, conduzindo ao reconhecimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. No entanto, em análise às peculiaridades do caso concreto, entendo por reformar a sentença tão somente no que tange aos danos morais, a fim de reduzi-lo para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que entendo justo e adequado à espécie. Nesse viés, a fixação dos danos extrapatrimoniais devem observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0240150-91.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (GN) Nestes termos, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, conheço dos recursos interpostos, dando provimento ao Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL, para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao mesmo, e para dar parcial provimento ao Apelo interposto pelo NU PAGAMENTOS S/A, reformando em parte a sentença hostilizada, para o fim de reduzir o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais) em face do mesmo. É como voto. Fortaleza, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora