Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204220-75.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE CLEOFILO RODRIGUES MELO ARAGAO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0204220-75.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. POLO PASIVO:
APELADO: JOSE CLEOFILO RODRIGUES MELO ARAGAO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO OU EVENTUAL INADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de sentença proferida que, nos autos da ação de execução de cédula de crédito bancário, não acolheu o pedido de suspensão e extinguiu o feito, homologando acordo firmado nos autos. 2. Em análise do documento Id nº: 17409744, observa-se que o acordo firmado entre as partes prevê o pagamento parcelado da dívida exequenda, sem que tenha ocorrido remissão ou quitação do débito. 3 Nos termos do art. 922 do CPC, havendo consenso entre as partes, a execução deve ser suspensa durante o prazo concedido ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação, não sendo cabível a extinção do feito. O entendimento pacífico dos Tribunais é no sentido de que a suspensão da execução evita a necessidade de ajuizamento de nova ação em caso de inadimplemento, garantindo maior celeridade e eficiência ao processo. 4. Dito isto, reforma-se a sentença para afastar a extinção do feito e determinar sua suspensão até a quitação integral da dívida ou até eventual descumprimento do acordo, caso em que o credor poderá requerer o prosseguimento da execução. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos da ação de execução de cédula de crédito bancário, extinguiu o feito, homologando acordo firmado nos autos. Em suas razões recursais (id: 17409753), o apelante sustenta: que o pedido formulado foi de suspensão processual até o cumprimento integral do pagamento acordado com a parte executada, e somente nesta ocasião resultaria a extinção do feito, tendo o juízo de origem extinguido de imediato. Por fim, pede a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a suspensão da demanda até o cumprimento integral do acordo. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id: 17409762), afirmando que a sentença aplicou corretamente o dispositivo legal, não existindo fundamento jurídico para reforma da decisão. É o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, tendo em vista a presença dos requisitos intrínsecos, extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que homologou o acordo celebrado entre as partes e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, e art. 487, III, "b" do CPC. O apelante sustenta que a extinção do feito foi indevida, uma vez que o acordo firmado não implicou remissão ou quitação da dívida, mas tão somente a sua reestruturação mediante pagamento parcelado. Argumenta que, nos termos do art. 922 do CPC, a execução deve ser suspensa até o cumprimento integral do acordo ou eventual inadimplemento, permitindo a retomada do procedimento executivo sem a necessidade de novo ajuizamento. Nos termos do art. 922 do CPC, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Ademais, o parágrafo único do dispositivo prevê que, caso o prazo transcorra sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. No caso dos autos, as partes celebraram acordo de parcelamento da dívida e requereram expressamente a suspensão do processo até o cumprimento total da avença ( Id nº: 17409744). Assim, a sentença que extinguiu o feito contrariou a previsão expressa do art. 922 do CPC, além de ir contra o entendimento jurisprudencial dominante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça confirmam que a simples formalização de um parcelamento da dívida, sem remissão ou quitação do débito, não é suficiente para extinguir o processo executivo, devendo o feito ser suspenso até o integral adimplemento da obrigação. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. SUSPENSÃO DO FEITO. ORIENTAÇÃO DO ART 922, DO CPC/15. EXTINÇÃO. MEDIDA INADEQUADA. -A extinção da execução em virtude da homologação de acordo entabulado entre os litigantes somente ocorre na hipótese em que o ajuste implicar em remissão ou quitação da dívida. Caso estabeleça apenas nova forma e prazo de pagamento, a suspensão da execução, durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do art. 922, CPC/15, é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007734-86.2023.8.13.0481 1.0000.24.202277-0/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. SUSPENSÃO NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO "A QUO". EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 922, DO NCPC. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO À VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. Tendo as partes entabulado acordo, pugnando pela suspensão da execução até o cumprimento integral dos valores avençados, cabe ao Juiz ordenar a suspensão, conforme exegese do artigo 922, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 00023447920238160210 Paiçandu, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo ou até que o exequente requeira o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora