Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0243737-29.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: DANIEL TRIGUEIRO BEZERRA DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ESPÓLIO DE DANIEL TRIGUEIRO BEZERRA. As custas iniciais do cumprimento de sentença foram devidamente recolhidas, conforme certidão de ID 176698305. A sentença transitou em julgado em 08/05/2025, conforme ID 153919084. Acolho o pedido de cumprimento definitivo de sentença constante da petição de ID 162103072, o qual se encontra devidamente instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524 do Código de Processo Civil (ID 162103073). Ressalte-se que o executado ESPÓLIO DE DANIEL TRIGUEIRO BEZERRA é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 119652681, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, determino: Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 162103072, no valor de R$ 1.418.339,91 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Em caso de pagamento parcial, tais acréscimos incidirão sobre o saldo remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Fica o executado advertido de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Quanto às custas finais, permanece suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito