Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246111-76.2024.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA
APELADO: MARCOS DO AMARAL LANDIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU DE MANEIRA CLARA E EXPRESSA A QUESTÃO CONTROVERTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. Nas razões dos presentes Embargos, o recorrente alega omissão do acórdão quanto à aplicação da Súmula nº 106 do STJ, à análise da diferença da prescrição intercorrente e da prescrição direta, à responsabilidade pela demora da citação, à natureza das diligências requeridas e ao marco temporal da prescrição. 3. A questão ora suscitada pelo recorrente foi exaustivamente analisada e decidida no voto condutor do acórdão ora embargado. Portanto, em que pese a insatisfação do embargante, extrai-se que a pretensão recursal não é a correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Mesmo nos embargos com objetivo de pré-questionamento, devem ficar demonstradas as figuras elencadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), sob pena de rejeição. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Acórdão preservado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA. em face de v. acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Irresignado, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, referente à a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, à análise da prescrição intercorrente versus prescrição direta, à responsabilidade pela demora da citação, à natureza das diligências requeridas e ao marco temporal da prescrição. Além disso, requer o prequestionamento da matéria para eventual interposição de Recurso Especial. Contrarrazões apresentadas em ID 20624820. É o que importa a relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição." (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Na espécie, a alegação do embargante consiste em alegar omissão do acórdão quanto à aplicação da Súmula nº 106 do STJ, à análise da diferença da prescrição intercorrente e da prescrição direta, à responsabilidade pela demora da citação, à natureza das diligências requeridas e ao marco temporal da prescrição. Adianto que não assiste razão ao recorrente. A questão ora suscitada pelo recorrente foi exaustivamente analisada e decidida no voto condutor do acórdão ora embargado. A propósito, para que pairem dúvidas, transcrevo trechos do voto, com destaque para os pontos suscitados e analisados: "Analisando com detida atenção os autos, denota-se que aos 14/08/2003, o exequente foi intimado para manifestar sobre o retorno dos ofícios que buscavam o endereço do executado, em resposta requereu a penhora de bens em 18/03/2003, somente requerendo nova citação em 23/11/2011. Novamente, após intimado do retorno infrutífero de mandado de citação, o apelante limitou-se a pedir a penhora de bens, em 01/03/2013, solicitando nova citação apenas em 15/01/2020. Não há, portanto, como atribuir ao serviço judiciário qualquer responsabilidade pela ausência da citação da parte executada antes de operada a prescrição, uma vez que o juízo a quo determinou a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito, no sentido de impulsionar o feito, ao passo que o demandante, em momento algum, demonstrou ter-se utilizado de meios próprios e efetivos para tentar encontrar a devedora para citação, limitando-se a requerer diligências ao próprio juízo e se manifestando nos autos apenas quando intimado. Destarte, infere-se que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, eis que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa e ineficiente do exequente em proceder a localização do devedor. […] Por fim, ressalta-se que não merece acolhimento o argumento do apelante quanto à necessidade de prévia intimação pessoal para a configuração da prescrição. A hipótese dos autos não se refere propriamente a abandono processual ou prescrição intercorrente, mas a uma situação peculiar em que, apesar da propositura tempestiva da ação, não se logrou êxito em citar o executado em tempo hábil por desídia exclusiva do exequente. Trata-se, portanto, de prescrição direta, decorrente da não efetivação da citação no prazo legal, o que impede que a interrupção da prescrição pela propositura da ação retroaja à data do ajuizamento. Nesse contexto específico, torna-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, como exigido nas hipóteses de abandono processual (art. 485, §1º, do CPC)." Assim, da leitura do decisum, conclui-se que a matéria foi decidida em sua inteireza, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Portanto, em que pese a insatisfação do embargante, extrai-se que a pretensão recursal não é a correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Com efeito, "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando." (EDcl no AgInt no RMS n. 66.723/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Nessa esteira, a insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, ressalte-se que mesmo nos embargos com objetivo de pré-questionamento, devem ficar demonstradas as figuras elencadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), sob pena de rejeição. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EXTINTA PELA PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido. "'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)'"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 15/2/2019). (TJ-SC - APL: 50006602420228240282, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Câmara de Direito Público) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - PREQUESTIONAMENTO - Inexistem vícios no v. acórdão - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação - Ainda que os embargos de declaração tenham fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos indicados no art. 1022, II, do NCPC - Contradição e omissão inocorrentes - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados". (TJ-SP - EMBDECCV: 10021410820198260002 SP 1002141-08.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) (GN) No caso em destaque, porém, nenhum vício foi constatado no julgado. Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC, sua rejeição é de rigor. Isto posto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora