Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0258277-77.2023.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): DH CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDAREQUERIDO(A)(S): COND ENSEADA DO MUCURIPE e outros Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359). Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC. Das preliminares da contestação Da ausência de interesse processual O condomínio réu em sede de preliminar arguiu ainda a falta de interesse de agir/processual, em razão da ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não procurou administrativamente a ré para resolução do conflito. Adianto que não merece prosperar a alegação trazida pela ré. Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido. Da ilegitimidade passiva Arguiu a a parte requerida CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENSEADA DO MUCURIPE que não possui responsabilidade direta ou subsidiária pelos danos alegados pelo requerente. Pontue-se que a legitimidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Do ônus e da produção de prova No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil). Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório. Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil. Fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, qual seja: se as infiltrações e os danos ocasionados na unidade 2304 decorrem de conduta negligente/omissiva de ambos os réus, ou caso se os danos derivam da reponsabilidade apenas do condomínio réu ou do réu José Helano. Quanto ao onus probandi, portanto, às partes ré o encargo de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e ao autor prova dos fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373 do CPC. Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC. Intimações eletrônicas agendadas. Fortaleza-CE, 8 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 13:45
Expedida/Certificada
08/04/2025, 13:45
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2025, 13:45
Petição
13/03/2025, 08:44
Decurso de Prazo
11/03/2025, 14:26
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:33
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:47
Petição
25/02/2025, 18:29
Petição
23/02/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:16
Documento
05/02/2025, 15:11
Petição
04/02/2025, 11:10
Petição
04/02/2025, 11:10
Petição
04/02/2025, 10:04
Documento
02/02/2025, 01:57
Documento
02/02/2025, 01:57
Decurso de Prazo
28/01/2025, 09:31
Decurso de Prazo
28/01/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0258277-77.2023.8.06.0001.
AUTOR: DH CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA
REU: COND ENSEADA DO MUCURIPE e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "designo sessão de Conciliação para a data 04/02/2025 às 11:20h na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread. v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUDrespectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.". ID 131985755. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]
17/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2025, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2025, 11:50
Mero expediente
09/01/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:32
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:55
Ato ordinatório
05/11/2024, 11:43
Audiência
04/11/2024, 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação