Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO OSÉAS FREITAS DE LIMA
APELADO: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO DEMONSTRADO EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que rejeitou os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução de mérito, declarando constituído os títulos executivos judiciais, bem como condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar as preliminares de dialeticidade e justiça gratuita; (ii) verificar se a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo; e (iii) analisar se há abusividade nos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede preliminar, pontua-se que o recorrente indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, bem como resta presente os pressupostos legais para o deferimento do benefício de gratuidade judiciária, o qual deve ser mantido. 4. No caso em apreço, o credor dispõe de prova escrita que, embora não suficiente para ensejar a execução direta, comprova a existência do crédito e legitima a cobrança judicial da obrigação inadimplida, cujo acervo probatório colacionado aos autos não demonstra excesso na cobrança. 5. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000 com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (Súmula 541 do STJ). 6. Na demanda em tela, resta demonstrado que a citada capitalização foi claramente convencionada, com a taxa efetiva ao ano de 39,1267% e a taxa de juros ao mês de 2,79%, não havendo abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A ação monitória foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, contendo contratos de mútuo e memória de cálculo, com evidências de legitimidade da quantia cobrada e dos índices utilizados, bem como o acervo probatório colacionado aos autos não demonstra excesso na cobrança." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 702; CC, arts. 394, 586 e 587. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas 382, 539 e 541; TJ/CE - Apelação Cível - 0264156-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível - 0050233-92.2021.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA e Apelação Cível - 0233787-59.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0262451-95.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposto por Francisco Oséas Freitas de Lima em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Monitória, que rejeitou os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução de mérito, declarando constituído os títulos executivos judiciais, bem como condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando esta condição suspensa de exigibilidade frente a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Inconformado, a parte apelante recorre (Id. 27620388), aduzindo que houve excesso nos valores cobrados, bem como defende que o título é incerto, ilíquido e inexigível, haja vista que não há comprovação da legitimidade quanto à quantia cobrada e quanto aos índices utilizados para chegar a este valor cobrado. Nessas circunstâncias, o recorrente pugna pela reforma da sentença recorrida. Contrarrazões acostadas em Id.27620392, peça em que a recorrida defende, em sede preliminar, que a peça recursal ofende o princípio da dialeticidade, aduzindo que o recurso não merece ser conhecido, eis que não houve o devido confronto com a decisão recorrida. Defende que a parte apelante não comprovou o estado de pobreza e miserabilidade para fins de comprovação dos benefícios da gratuidade judiciária. Pontua também que: i) são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados. Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado; ii) o julgamento do Tema 1.085, do STJ impactará diretamente na decisão proferida no presente feito,tendo em vista que que os empréstimos da Cooperforte não são de natureza consignada e não se limitam ao patamar destinado a este tipo de operação; iii) o Cooperado não se enquadra no conceito de superendividamento, tendo em vista não haver comprovado seu superendividamento e a impossibilidade de arcar com os compromissos que livremente pactuou, inexistindo violação ao mínimo existencial e o Apelante; iv) o instrumento firmado entre as partes teve seus encargos e condições incidentes pactuados livremente e de forma clara no ato da negociação, estando, por consequência, irretratáveis, não se podendo alegar nenhum ilícito. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do artigo 178 do CPC, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO-PRELIMINAR Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Esclareço, desde logo, que a parte apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada, tendo sustentado que a medida adotada pelo juízo a quo não estaria em conformidade com a orientação jurisprudencial. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade, como defendido nas contrarrazões, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido, notadamente quando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Por sua vez, destaca-se que a parte embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ademais, dispõe o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa referida presunção de veracidade, nesse sentido, a parte apelante trouxe aos autos o extrato de pagamento (Id.27620359), extratos bancários (Id.27620363) e declaração de hipossuficiência (Id.27620365). Registra-se que a Cooperativa apelada defende que o apelante não comprovou o estado de pobreza e miserabilidade para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Não obstante os argumentos da parte recorrida, entendo que a presença de extrato de pagamento, extratos bancários e declaração de hipossuficiência nos presentes autos é fator que inviabiliza o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência. Portanto, não há indícios suficientes no caderno processual de que o recorrente possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, pairando presunção relativa de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência, bem como não foram demonstrados elementos capazes de afastar a hipossuficiência da recorrida. Ressalte-se que não se exige a condição de miserável da parte apelante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, notadamente se há algum indicativo que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. Assim, entendo presente os pressupostos legais para o deferimento do benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária ao apelante. Com esses fundamentos, afasto as preliminares e enfrento a questão jurídica devolvida na apelação. Registro novamente que o Juízo de origem rejeitou os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução de mérito, declarando constituído os títulos executivos judiciais, bem como condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando esta condição suspensa de exigibilidade frente a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Portanto, a matéria devolvida a esta Corte está limitada em examinar o possível excesso nos valores cobrados, bem como analisar se a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Pois bem. VOTO-MÉRITO Da ação monitória, do contrato de mútuo e do breve relato da demanda: Antes de enfrentar o mérito das questões devolvidas a este Órgão Colegiado, pertinente explicitar alguns pontos específicos acerca da Ação Monitória, do contrato de mútuo e do andamento processual do caso em tela. A ação monitória é uma modalidade de procedimento especial utilizada para pretender a cobrança ou a exigência de alguma obrigação em face de um título executivo extrajudicial sem eficácia executiva. É de conhecimento que um título executivo extrajudicial, para que seja executável, deve ser certo, líquido e exigível, assim em relação à última característica, temos que o título é exigível se estiver vencido. É o que confere interesse processual à parte para ingressar com a ação executiva. Contudo, esses títulos podem conter prazos de validade, expressos em lei ou no próprio título. Decorrido esse prazo, o título perde a executividade, mas nada impede que, se não estiver prescrita a pretensão da parte, ela possa exigir o cumprimento judicialmente. Nessas circunstâncias, dentre as possibilidades de se alcançar o cumprimento, temos a ação monitória, cuja disciplina legal inicia no art. 700, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, cito ensinamento doutrinário1: "Trata-se do procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde que o devedor (réu no plano do processo) seja capaz (art. 700, I a III). Para fins da monitória, a prova oral colhida antecipadamente nos moldes do art. 381 é considerada prova escrita (art. 700, § 1º)." Analisando o caso em apreço, vê-se que a ação monitória foi ajuizada em 22/8/24, cuja parte autora relata em sua inicial que o demandado, na qualidade de associado/cooperado da Promovente aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento, contraindo os empréstimos 5112305/21, 5562976/22 e 5629975/2022, que foram creditados na Conta de nº 000023361-0, de sua titularidade, mantida junto ao Banco da Caixa Econômica, Agência nº 4762-7, colacionando aos autos o seguinte acervo probatório: i) Contrato de relacionamento para crédito e investimentos (Id.27620233 - 27620235); ii) Cadastro do associado (Id.27620236); iii) Aditivo ao Contrato de Mútuo (Id.27620237 - 27620238); iv) Extrato de empréstimo - Contrato n° 5562976 (Id.27620239 - 27620343); (…) Ato contínuo, o réu foi citado em Id. 27620357, apresentando sua defesa em Id. 27620361, com o pedido de justiça gratuita e suspensão do mandato de pagamento, bem como alegações de carência da ação e excesso dos valores cobrados, inserindo nos autos informações acerca do contrato e os encargos (Id. 27620364). Impugnação aos Embargos em Id. 27620373, com apresentação do contrato de mútuo (Id. 27620383) e, por fim, sentença em Id. 27620385. Desse modo, vê-se que a discussão em tela se refere ao inadimplemento de três contratos de empréstimos vinculados ao Contrato de Abertura de Crédito e do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento. Acerca das espécies contratuais, o empréstimo é um gênero do qual se extraem duas espécies, o comodato e o mútuo. Comodato e mútuo se distinguem pela coisa. Ao passo que o comodato é o empréstimo de coisa infungíveis, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, que é o caso em apreço. O mútuo é um contrato não solene (não se exigindo forma específica), real (só se aperfeiçoa com a entrega da coisa). Vejamos a previsão do Código Civil: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Dito isto. Prossigo. Da legitimidade da cobrança: Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte apelada comprovou a realização dos empréstimos 5112305/21, 5562976/22 e 5629975/2022 objeto da ação monitória (Ids. 27620383, 27620239 e 27620240), cujo contrato não se exige forma específica, conforme já exposto: Nesse sentido, tem-se que o credor dispõe de prova escrita que, embora não suficiente para ensejar a execução direta, comprova a existência do crédito e legitima a cobrança judicial da obrigação inadimplida. Destaca-se que a parte apelante defende que não foi apresentada a quantia cobrada e os índices utilizados para definição do valor, contudo a parte recorrida indicou, na petição inicial, o valor da quantia reclamada, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo (Id.27620343), demonstrando o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico pretendido, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 700 do CPC2. Vejamos: Portanto, é legitima a cobrança judicial dos débitos apresentados na presente demanda. Ademais, quanto ao argumento de excesso nos valores cobrados, entendo que também não assiste razão à parte apelante e explico o porquê. Da ausência de excesso nos valores cobrados: Os autos demonstram que o inadimplemento dos empréstimos caracterizou a mora do devedor, nos termos do artigo 394 do Código Civil3, o que, por consequência, autoriza a aplicação dos encargos previamente ajustados. Ressalte-se, ainda, que o contrato de relacionamento para crédito e investimentos - cláusulas gerais contém previsão expressa quanto à incidência de multa e demais encargos em caso de mora (Id.27620233). Analisemos: Salienta-se também que a capitalização de juros foi claramente convencionada, com a taxa efetiva ao ano de 39,1267% e a taxa de juros ao mês de 2,79% (Id.27620237), sendo relevante destacar que o STJ em sua Súmula nº 382 entende que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Vejamos a previsão contratual: Esta Corte de Justiça possui precedente nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Silvana Gomes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Sicredi Ceará Centro Norte para cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito empresarial. A recorrente pleiteou, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou ausência de documentos hábeis a fundamentar a ação, aplicabilidade do CDC, existência de cláusulas abusivas, cobrança de juros excessivos e capitalização indevida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente; e (ii) saber se a ação monitória foi adequadamente instruída e se há abusividades nos encargos e juros cobrados pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Quanto à justiça gratuita, a legislação processual presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, §3º do CPC), sendo que no caso concreto a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência sem que houvesse nos autos elementos que contrariassem tal afirmação. 4. Em relação ao mérito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pois o contrato bancário foi celebrado com a finalidade de obter recursos para incrementar atividade comercial, não caracterizando a recorrente como consumidora final. 5. A ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, contendo proposta de adesão assinada, contrato de cartão de crédito, faturas demonstrando a evolução da dívida e memorial de cálculo. 6. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (Súmula 541 do STJ). 7. Os juros remuneratórios aplicados no contrato (199,43% ao ano e 9,57% ao mês) são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (211,48% ao ano e 9,93% ao mês), não havendo abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o preparo de recurso que discute o próprio direito ao benefício da justiça gratuita. 2. A simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita quando não houver elementos nos autos que a contradigam. 3. Em contratos bancários celebrados para incremento de atividade comercial, não se aplica o CDC. 4. A capitalização de juros e a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano são permitidas, desde que expressamente pactuadas e não destoantes da média de mercado."4 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Moura Vieira, Jamylle Candido Moura e Jayane Candido Moura contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face de Banco do Brasil S/A, na 1ª Vara Cível de Barbalha. 2. Os apelantes questionam a legalidade de cláusulas de contrato bancário firmado pela empresa Induvale Indústria de Calçados Ltda, do qual são avalistas, sobretudo quanto à capitalização de juros e à suposta ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros em contrato bancário firmado após a MP 2.170-36/2001; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização mensal de juros é válida quando o contrato é firmado após 31.03.2000, e há cláusula expressa nesse sentido, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001 e consolidado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Considera-se expressa a pactuação da capitalização quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, entendimento fixado no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. 6. O contrato bancário em questão foi firmado em 13.01.2016, após a vigência da norma autorizadora, e prevê taxa anual de 26,52% e mensal de 1,98%, o que caracteriza a pactuação válida da capitalização. 7. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a demonstração de débito feita em planilha juntada pela parte exequente. 8. A planilha de cálculo apresentada pelo Banco do Brasil detalha a evolução do débito, não sendo necessária a indicação do índice CDI mês a mês, pois este não foi utilizado na composição do saldo exequendo. 9. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois os empréstimos foram contratados por pessoa jurídica com finalidade de incremento à cadeia produtiva, não se caracterizando relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após 31.03.2000, desde que haja cláusula expressa ou indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de planilha de cálculo detalhada5. (destaquei) Acerca da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 539 nos seguintes termos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Por sua vez, em consonância com a Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ressalta-se que, uma vez alegado o excesso na cobrança, incumbe à parte requerida apresentar, com as provas pré-constituídas de seu direito, a declaração do valor que entende ser devido, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos embargos monitórios, conforme versa o art. 702 do CPC6, cujos extratos bancários e planilha de cálculos apresentadas pelo embargante em Ids.27620363 e 27620364 não são suficientes para demonstrar o excesso de execução, destacando-se que o Juízo de origem ainda ofereceu a oportunidade das partes requererem novas provas (Id. 27620375), mas o apelante manteve-se inerte, conforme exposto na sentença ora atacada (Id.27620384). Por sua vez, é ônus da parte ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC7, o que não restou comprovado no caderno processual. Sobre o ônus da prova do pagamento ou de fato que exclua a exigibilidade da dívida, colaciono precedente desta Primeira Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO OU DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Felipe Franklin Benevides Chaves contra sentença da 9ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor de Tiago Holanda Bezerra. O recorrente alega que desistiu do negócio jurídico executado porque não integralizou sua cota societária e sustenta que o título executivo é ilíquido, inexigível e incerto, por ausência de comprovante de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial válido e exigível; e (ii) estabelecer se a alegação de desistência do negócio jurídico pode afastar a obrigação assumida pelo recorrente como garantidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo assinado pelo devedor e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A alegação de desistência do negócio jurídico não constitui fundamento jurídico para afastar a obrigação assumida, pois a rescisão de um contrato já firmado exige procedimento próprio, inclusive judicial, caso não haja consenso entre as partes. 5. O ônus da prova do pagamento ou de fato que exclua a exigibilidade da dívida recai sobre o devedor, conforme art. 373, II, do CPC. O embargante não apresentou qualquer prova de quitação ou de comunicação formal ao credor sobre eventual desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, com presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. A desistência unilateral do negócio jurídico já devidamente pactuado não tem o condão de extinguir a obrigação assumida, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou no próprio contrato. 3. O ônus da prova da quitação ou da inexigibilidade da obrigação recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC.8 (destaquei) Portanto, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante nas razões recursais, considero que as provas dos autos são suficientes para comprovar que a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, contendo contratos de mútuo e memória de cálculo, com evidências de legitimidade da quantia cobrada e dos índices utilizados. ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. No ensejo, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 5% ao percentual fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade, tal como decidido na origem. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Manual de Direito Processual Civil / Cassio Scarpinella Bueno. - 10.ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 1020. 2 (…) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. 3 Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 4 Apelação Cível - 0264156-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 08/05/2025. 5 Apelação Cível - 0050233-92.2021.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025. 6 Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 7 Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8 Apelação Cível - 0233787-59.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025.