Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000124-88.2025.8.06.0170.
Autora: JOANA QUIRINO DOS SANTOS Parte Ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 14.614,40 Processo Dependente: [] DECISÃO
Intimação - Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por JOANA QUIRINO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a nulidade de empréstimo consignados com cartão de crédito consignado do tipo RMC. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2224599/PE; 2215851/RJ; 2224598/PE e 2215853/GO, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada no Tema 1.414, assim descrita: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em consequência, o colegiado referendou a decisão do Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença".
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão paradigma, a teor do art. 1.040, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes, na forma do art. 1.037, §8º, do CPC. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito