Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050866-12.2020.8.06.0117.
APELANTE: MARIANA VALE FRANCELINO SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0050866-12.2020.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: MARIANA VALE FRANCELINO EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE IMPLANTAÇÃO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR A PANDEMIA DO COVID-19. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1075/STJ. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Sendo incontroverso que a servidora/autora preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.872/2012, a ela deve ser concedida a promoção/progressão na carreira, não podendo a municipalidade se valer da ausência de recursos financeiros para não cumprir seu dever, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.Consoante restou decidido pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, "reconhecido, administrativamente, o direito dos autores/servidores à ascensão funcional na carreira, deve a Administração Pública Estadual efetuar o pagamento das diferenças salariais geradas, não podendo se valer da ausência de recursos financeiros para se esquivar do seu dever, sob pena de enriquecimento ilícito. (…) Embora o Estado afirme não possuir orçamento para pagamento da remuneração correspondente à promoção aludida, não demonstrou, ao longo do processo, a inexistência de previsão orçamentária ou a efetiva extrapolação dos limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)" (TJCE - Mandado de Segurança nº 0630820-86.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Órgão Especial, julgado em 28/07/2016)." (TJCE - Mandado de Segurança nº 0620033-61.2016.8.06.0000, Relator o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Especial, julgado em 28/06/2018.) 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ contra sentença (ID 7819468) exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente o pedido formulado por MARIANA VALE FRANCELINO na presente ação ordinária, declarando ter a autora direito a promoção/progressão na carreira, devendo ser enquadrada na Classe 3, Nível 5, Referência 6 do cargo de Enfermeira, condenando a municipalidade na referida implantação, com pagamento das diferenças devidas desde a data em que o direito restou efetivamente constituído e requerido administrativamente. Nas razões recursais (ID 7819473), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, afirmando que "(…) de acordo com o último Relatório de Gestão Fiscal - RGF - anexo, o ente público demandado adotou a providência de não conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Assim é que, momentaneamente, persiste o impedimento legal - LRF - para qualquer adequação de remuneração a qualquer título de servidor, como também existe o impedimento legal para alterar a estrutura de carreira que implique em aumento de despesa!(...)". Com as contrarrazões (ID 7819477), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 5 de setembro de 2023. Manifestou-se a Promotora de Justiça convocada - Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 10908238). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora MARIANA VALE FRANCELINO ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, visando ser enquadrada na Classe 3, Nível 5, Referência 6, na forma que preceitua a Lei Municipal nº 1.872/2012. Após regular tramitação, a magistrada singular julgou procedente o pedido autoral, assentando na sentença ora recorrida (ID 7819468), que "no caso dos autos, é de se dizer que a parte autora demonstrou que a própria Administração Pública Municipal reconheceu o preenchimento de todos os pressupostos normativos a ensejar sua progressão, conforme se vê às fls. 47.
Trata-se de ato administrativo da Secretaria Municipal de Recursos Humanos do promovido declarando a aptidão para o benefício suscitado, qual seja, a promoção e classificação na Classe 3, Nível 5, Referência 5, do cargo que ocupa. Registre-se que referido documento não fora impugnado quando da exposição na contestação. Quanto ao debate que gravita em torno da CI n.º 142/2017 SEFIN, e suas conformações com a Lei de Responsabilidade Fiscal, passo a analisar nos seguintes termos: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos. (…) Ainda no que concerne à alegação observância aos limites da lei responsabilidade fiscal, o STJ se pronunciou expressamente sobre o tema recentemente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. Para o órgão julgador, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000. (…) Dessa forma, os ditames da LRF, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal, não podem ser levantados pela Administração Pública com o mister de justificar o descumprimento dos direitos subjetivos de seus servidores. Dessa feita, tendo a autora, inequivocamente, desde o requerimento administrativo, preenchido os requisitos previstos em lei, para a promoção na carreira, não se deve observar o adiamento da promoção com a justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000. Quanto ao argumento de que não cabe pagamento pretérito, também não assiste razão ao promovido, posto que a promoção é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei. Dessa forma, o ato administrativo que o concede não é constitutivo do direito, mas sim meramente declaratório. Além disso, o pagamento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser apurado por ocasião de liquidação, se submete ao regime jurídico dos precatórios, estabelecido pelo artigo 100 da CF/88 (...).". Inconformado, o Município de Maracanaú manejou este recurso de apelação, que, a luz da jurisprudência pátria, inclusive deste e. Tribunal de Justiça, não merece provimento. Explico. Acerca da promoção/progressão na carreira, dispõe o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú - Lei nº 1.872, de 29 de junho de 2012, que: Art. 13 - O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei. § 1º - Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional: I - o cargo que o servidor ocupa; II - o tempo de efetivo exercício no cargo; III - a titulação acadêmica. § 2º - Quando o vencimento decorrente do enquadramento previsto no caput deste artigo for inferior ao montante do vencimento e das vantagens de que trata o artigo 26 desta Lei, o servidor, mantido o seu nível de formação, será enquadrado: I - na referência da Classe C1 cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior a esse montante; II - na referência de qualquer classe cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior a esse montante, no caso em que o maior vencimento da Classe C1 seja inferior ao montante de que trata o § 2º deste artigo. § 3º - Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, será considerada apenas a titulação dos servidores que, na data de publicação desta Lei, recebem a Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), nos termos das Leis nº 1.214 de 15 de junho de 2007, nº 1.248 de 21 de setembro de 2007, e nº 1.299 de 07 de abril de 2008. § 4º - Os servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo III serão enquadrados de acordo com a nova nomenclatura do cargo estabelecida no referido anexo. Art. 14 - Após 12 (doze) meses do enquadramento inicial o servidor será reclassificado em classe superior à Classe C1, mantendo-se na mesma referência e nível de formação, desde que, na data de publicação desta Lei, tenha o tempo de efetivo exercício no cargo e a pontuação mínima estabelecidos no Anexo VI. § 1º - A pontuação de que trata o caput deste artigo será obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupa, de acordo com critérios estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º - Para apuração da pontuação de que trata o caput deste artigo será considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos, conforme definido em regulamento, que tenham sido concluídos a partir de 01 de julho de 2007. § 3º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo fica suspenso por 12 (doze) meses, contados da data inicialmente prevista, caso o servidor tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação desta Lei. (…) Art. 18 - A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º - Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior. que a progressão ocorrerá pelo efetivo exercício de 02 (dois) anos na referência, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho. Art. 19 - A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho; II - o tempo de efetivo exercício na classe; III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei. § - 1º Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 2º - Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo. No caso, é incontroverso que a servidora/autora preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.872/2012, e a ela deve ser concedida a promoção/progressão na carreira, conforme requerido. A própria municipalidade/ré reconheceu o direito da autora, consoante demonstra a documentação acostada aos autos (ID 7819366). Não procede a alegação do ente público municipal, por absoluta falta de prova, de que não possuía recursos financeiros para implantação da promoção/progressão pleiteada. Em relação aos efeitos financeiros, sem razão o recorrente quando defende a tese de que o pagamento deverá ocorrer somente a partir da sentença, uma vez que a jurisprudência do STJ é no seguinte de que "(…) os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais, independente da data de sua verificação pela Administração ou da publicação da respectiva portaria." (STJ - AgInt no REsp 1945986/RS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 20/04/2023). A simples afirmação de que redirecionou verbas para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, não é suficiente para eximir a municipalidade do cumprimento de um dever legal. Vale ressaltar que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (art. 373, inciso II, do CPC). Consoante restou decidido pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, "reconhecido, administrativamente, o direito dos autores/servidores à ascensão funcional na carreira, deve a Administração Pública Estadual efetuar o pagamento das diferenças salariais geradas, não podendo se valer da ausência de recursos financeiros para se esquivar do seu dever, sob pena de enriquecimento ilícito. (…) Embora o Estado afirme não possuir orçamento para pagamento da remuneração correspondente à promoção aludida, não demonstrou, ao longo do processo, a inexistência de previsão orçamentária ou a efetiva extrapolação dos limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)" (TJCE - Mandado de Segurança nº 0630820-86.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Órgão Especial, julgado em 28/07/2016)." (TJCE - Mandado de Segurança nº 0620033-61.2016.8.06.0000, Relator o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Especial, julgado em 28/06/2018.) Atualmente, a questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a tese de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (TEMA 1075/STJ). Vale ressaltar que, a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao COVID-19, proíba a concessão de reajuste ou adequação remuneratória a servidores públicos por entes federativos afetados pela calamidade pública da pandemia da COVID-19, faz a ressalva de que a proibição não se aplica quando a concessão é derivada de determinação legal anterior à situação de calamidade, como é o caso da promoção/progressão da carreira, assegurada pela Lei Municipal nº 1.872/2012. A propósito, colaciono precedente deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ART. 116, INCISO XXIII, LEI MUNICIPAL Nº 548/2003. DIREITO RECONHECIDO. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR DA VANTAGEM E/OU DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SE POSTERIOR AO INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MENCIONADA LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, vislumbra-se que, na contestação, o ente municipal limita-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I -, não suscitando, em momento algum, o entendimento alicerçado no inciso IX do mesmo dispositivo. Desse modo, compreende-se que o retrocitado argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. 2. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Meruoca à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3. A Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), em seu art. 116, inciso XXIII, assegura aos servidores o direito ao percebimento do acional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 4. No presente caso, a suplicante juntou aos autos fichas funcionais (fls. 12 e 20), comprovando a condição de servidora pública municipal e o seu tempo de serviço (18/12/1997 e 02/01/2006, respectivamente). De igual modo, demonstra, através dos extratos de pagamento colacionados às fls. 13/19 e 21/27, a ausência de implementação/recebimento do adicional requestado no tempo e patamar devido. 5. O ente público, por seu turno, não juntou documento algum aos autos, limitando-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I (fls. 92/96). Contudo, não prospera a tese defensiva, uma vez que, ao contrário do que defende o apelante, não há óbice ao ente público municipal em adimplir os valores pleiteados pela autora, levando-se em consideração que o adicional por tempo de serviço, assegurado pela Lei Municipal nº 584/2003, foi previsto em data anterior ao estado calamitoso. 6. É inconteste, portanto, o descumprimento da lei então vigente pelo ente municipal demandado, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. Assim, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo ente público, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 7. Recurso não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.1 (negritei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Aracoiaba, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, com os respectivos reflexos no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no adicional de insalubridade. 2. A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. 3. In casu, o autor demonstrou, por meio das fichas financeiras, que a implementação do piso salarial, nos termos da Lei Federal 12.994/14, ocorrera apenas em abril de 2015, fato não contestado pelo Município de Aracoiaba. Faz jus, portanto, à percepção das diferenças salariais concedidas em primeiro grau com reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário e o adicional de insalubridade. 4. O simples argumento de déficit nas contas públicas - desacompanhado de qualquer respaldo probatório - não justifica a inércia por parte do Município, restando configurado, no caso de não ser repassada a aludida verba, o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Não obstante a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 2020, impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária a seus servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, excetuam-se os casos em que a concessão é oriunda de determinação legal anterior à calamidade. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação.2 (negritei) Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.3 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela municipalidade em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0050272-43.2021.8.06.0123, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/01/2023. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0000549-93.2019.8.06.0036, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 02/05/2022. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0050613-05.2020.8.06.0091, julgada em 17/05/2023.