Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000835-90.2024.8.06.0053.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COMOCIM SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória Ação Indenizatória de dano moral c/c dano material. Em decisão interlocutória, foi determinada que a parte autora para se manifestar sobre a certidão de Id nº 105584233, requerendo o que entender pertinente ao regular andamento do feito, em especial, para apresentar novo endereço do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. Sendo assim, diante do desinteresse no prosseguimento do feito, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito