Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001830-31.2025.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LUCIA TOMAZ AUGUSTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que reconheceu a inexistência de transações bancárias realizadas por terceiros, condenando o banco ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 53.180,51 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por transações não reconhecidas realizadas com cartão de crédito e débito mediante fraude; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. In casu, narra a parte autora que foram realizadas diversas movimentações financeiras em seus cartões de crédito e débito, entre os dias 14 e 15 de setembro de 2023, gerando um débito de R$ 15.985,23 na função de débito e de R$ 37.195,28 na função de crédito, afirmando desconhecer, totalmente, as transações. 2. Consoante as diretrizes do Código Consumerista, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pela titular do cartão.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de responsabilidade objetiva, de sorte que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor. Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. 3. Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 4. Destaque-se que o apelante apenas alega, de forma genérica, a regularidade das transações, ao argumento de que teriam sido feitas mediante uso do cartão e da senha pessoal da parte apelada, entretanto, não demonstra, de forma concreta, a participação direta da consumidora para ceder o cartão e a senha, de forma voluntária, a outrem, cujo ônus lhe competia. Nesse contexto, o agente financeiro não comprovou a culpa exclusiva da vítima, deixando, inclusive, de considerar que as compras impugnadas não correspondem ao perfil de consumo da consumidora. 5. Destaque-se, ainda, a presunção de boa-fé objetiva da consumidora, de modo a merecerem credibilidade as suas informações, diante da ausência de produção de prova em sentido contrário pela parte ré. Nessa toada, observa-se que a consumidora tentou resolver o impasse diretamente com o recorrente, conforme se observa nos e-mails anexados em IDS 31073357, 31073357 e 31073359. Para além disso, verifica-se que as compras contestadas foram realizadas em Osasco-SP, Rio de Janeiro-RJ e Joinville, não tendo o recorrente comprovado que a apelada esteve nas mencionadas cidades na data das transações, ou seja, 14 e 15 de setembro de 2023 (ID 31073386). 6. Portanto, na hipótese em apreço, mostra-se patente a nulidade das cobranças efetuadas pelo BANCO DO BRASIL, em razão de não ter comprovado qualquer fato indicativo de que a parte autora realmente realizou as transações questionadas. Nesse contexto, conclui-se pela falha na prestação de serviço da instituição financeira promovida e reconhecido o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos. 7. Dano Moral. Resta configurado o dano moral suportado pela autora/apelada, em razão do ato ilícito praticado pelo réu em não oferecer a segurança esperada de seus serviços, cobrando, na fatura do cartão de crédito da autora, dívida insubsistente, bem assim por se negar a cessar com as cobranças indevidas. Nesse contexto, a recorrida se viu mergulhada em dívidas que não contraiu, em razão da atuação de fraudadores, que agiram sem que o apelante tomasse qualquer providência, fato este que ultrapasse o mero aborrecimento. 8. Quantum indenizatório. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o valor arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de transações bancárias fraudulentas não reconhecidas pelo consumidor, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. A utilização de cartão com chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade do banco quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor nem a regularidade das operações. O dano moral é configurado quando a falha na prestação do serviço bancário expõe o consumidor a cobranças indevidas e insegurança financeira, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e § 3º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Na sentença, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.180,51 (cinquenta e três mil, cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e juros desde a citação, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde a data da publicação da sentença e juros a partir da citação. Fundamentou sua decisão considerando que a autora, correntista junto ao Banco do Brasil S/A, foi vítima de furto no dia 14/09/2023, ocasião em que terceiros utilizaram seus cartões de crédito e débito para realizar transações não autorizadas. O juízo entendeu pela responsabilidade objetiva da instituição financeira e reconheceu a falha na prestação do serviço ao não bloquear preventivamente movimentações atípicas, bem como configurado o dano moral pela via crucis enfrentada pela consumidora. Irresignado, Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que as transações contestadas foram realizadas mediante uso efetivo do cartão original com chip e digitação de senha pessoal da correntista. Argumenta que a tecnologia de leitura do chip é inviolável e não permite clonagem, evidenciando que houve fragilização de credenciais por parte da autora. Sustenta que o uso e a guarda do cartão, bem como o sigilo da senha, são de responsabilidade exclusiva do cliente, conforme previsão contratual. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais, alegando que o evento decorreu de falta de zelo da própria correntista. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados a título de danos morais. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas em ID 31073421. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Apelação, eis que verifico se fazerem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O presente recurso visa à reforma da sentença de Primeira Instância, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no R$ 53.180,51 (cinquenta e três mil cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos), bem como condenando o promovido em danos morais, no valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos de estilo. Conforme os fundamentos da sentença, o banco promovido, ora apelante, aduziu a culpa exclusiva da consumidora, sem apresentar provas concretas da regularidade das operações contestadas. Nas razões do recurso, o ente bancário argumenta que não houve falha na prestação do serviço na medida em que as transações teriam sido efetuadas mediante cartão com senha pessoal da corretista. Assim, sustenta culpa exclusiva da consumidora. Passo a apreciar as razões recursais. Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Por sua vez, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que disciplina a inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Acrescente-se que, nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, o fornecedor de produto ou de serviço só se exime da responsabilidade se provar que o defeito do serviço inexistiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do diploma lega cima mencionado, verbis: Art. 14. omissis § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por fim, destaco sobre o tema a Súmula 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. Sobre o assunto, nos ensina o Eminente Desembargador SÉRGIOCAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Ed. Malheiros, pág.483: "Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal." Destaco, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 8ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p.349.) In casu, narra a parte autora que foram realizadas diversas movimentações financeiras em seus cartões de crédito e débito, entre os dias 14 e 15 de setembro de 2023, gerando um débito de R$ 15.985,23 na função de débito e de R$ 37.195,28 na função de crédito, afirmando desconhecer, totalmente, as transações. Consoante as diretrizes do Código Consumerista acima delineadas, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pela titular do cartão.
Cuida-se de responsabilidade objetiva, de sorte que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor. Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que a consumidora tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas. Atente-se que não se pode desconsiderar que, nos dias atuais, são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança. De modo que os cartões de crédito com chip e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários. Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. A jurisprudência é assente no sentido de que, se as empresas que administram cartão de crédito têm lucros com a informatização de seus serviços, ou seja, com tecnologia avançada e cada vez mais sofisticadas, devem responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Ora, se os fornecedores de serviços se dispõem a aderir a operações com cartões, para melhor organizar suas atividades, devem, de outro lado, estar cientes de que lhes incumbirá a prova da efetiva utilização pelo consumidor. É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo, de certa forma, desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Da mesma forma, caberia ao ente financeiro provar que o consumidor contribuiu, de forma culposa ou dolosa, mediante a cessão voluntária de sua senha pessoal, para a fraude perpetrada, do que não se desincumbiu. Nesse contexto, resta evidente que o agente bancário não logrou êxito no ônus de demonstrar a regularidade das transações impugnadas na inicial e a consequência disso é a declaração de inexistência, para a parte autora, das mencionadas transações, lançadas na fatura de seu cartão de crédito. Destaque-se que o apelante apenas alega, de forma genérica, a regularidade das transações, ao argumento de que teriam sido feitas mediante uso do cartão e da senha pessoal da parte apelada, entretanto, não demonstra, de forma concreta, a participação direta da consumidora para ceder o cartão e a senha, de forma voluntária, a outrem, cujo ônus lhe competia. Nesse contexto, o agente financeiro não comprovou a culpa exclusiva da vítima, deixando, inclusive, de considerar que as compras impugnadas não correspondem ao perfil de consumo da consumidora. A propósito, colaciono precedentes em casos semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos oriundos de compras não reconhecidas pelo consumidor em seu cartão de crédito, bem como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, e por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, a regularidade das transações e a inexistência de danos morais indenizáveis, além de postular, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação; (ii) a regularidade das transações contestadas pelo consumidor; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois mantém relação contratual direta com o consumidor e é responsável pela segurança do sistema de pagamento disponibilizado, não podendo se eximir dessa responsabilidade sob a alegação de ser mero intermediador. 4) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em razão da teoria do risco do empreendimento, conforme entendimento consolidado no STJ, nos termos do Tema Repetitivo 466 e da Súmula 479. 5) A prova da regularidade das transações recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual o banco não se desincumbiu, especialmente diante da discrepância geográfica das operações contestadas. 6) A falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ausência de medidas adequadas para evitar a fraude e pela demora no estorno integral dos valores, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e gera insegurança ao consumidor. 7) O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a dupla função compensatória e pedagógica da indenização, em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O banco emissor do cartão de crédito é parte legítima para responder por transações fraudulentas contestadas pelo consumidor, pois mantém relação contratual direta e é responsável pela segurança do serviço prestado. 10) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 11) O ônus da prova da regularidade das transações bancárias impugnadas recai sobre a instituição financeira, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, quando o direito da parte consumidora restou minimamente evidenciado. 12) O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012118320238060052, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/02/2025) (GN) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC. Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada. Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica. Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha. Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais. Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus. Incidência da súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) (GN) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES/COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira a ressarcir os valores decorrentes das compras não reconhecidas no cartão de crédito do autor, afastando o dano moral. Insurgência do banco réu. Inversão do ônus da prova. Banco que não provou a realização das transações/compras pelo autor consumidor. Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva chave de segurança/senha, que não podem ser desconsideradas. Sistema de utilização de cartão que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco de sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno. Operações bancárias - compras - realizadas por terceiros sucessivamente, de forma reiterada e sequencial e em valores idênticos. Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10012038420228260009 SP 1001203-84.2022.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 30/09/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022) (GN) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DE DADOS DA CONSUMIDORA QUE VIABILIZOU O GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO SETOR DE FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Primeiro, reconheço a falha na prestação dos serviços pelo réu. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco Itaú). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. O perfil das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas em um mesmo dia em valores semelhantes (R$ 999,34 e R$ 999,68 em 3 parcelas) completamente fora do padrão de gastos da autora, conforme fatura do seu cartão de crédito (fl. 24). Falha no serviço de segurança reconhecida. Ademais, competia ao banco réu provar a culposa ou dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora e movimentações dos seus cartões de crédito, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do réu pelo fato do serviço. E segundo, reconheço a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, somente houve atendimento à demanda da consumidora após a prolação da r. sentença, insistindo-se numa versão (sem qualquer indício) de sua participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro este razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023762920208260296 SP 1002376-29.2020.8.26.0296, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) (GN) Assim, tem-se que o réu/apelante não trouxe maiores esclarecimentos sobre o fato, limitando-se a insistir na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica. Destaque-se, ainda, a presunção de boa-fé objetiva da consumidora, de modo a merecerem credibilidade as suas informações, diante da ausência de produção de prova em sentido contrário pela parte ré. Nessa toada, observa-se que a consumidora tentou resolver o impasse diretamente com o recorrente, conforme se observa nos e-mails anexados em IDS 31073357, 31073357 e 31073359. Para além disso, verifica-se que as compras contestadas foram realizadas em Osasco-SP, Rio de Janeiro-RJ e Joinville, não tendo o recorrente comprovado que a apelada esteve nas mencionadas cidades na data das transações, ou seja, 14 e 15 de setembro de 2023 (ID 31073386). Portanto, na hipótese em apreço, mostra-se patente a nulidade das cobranças efetuadas pelo BANCO DO BRASIL, em razão de não ter comprovado qualquer fato indicativo de que a parte autora realmente realizou as transações questionadas. Ademais, apesar de afirmar que as compras foram realizadas com cartão com chip mediante o uso de senha pessoal, não há qualquer prova no sentido de que as compras foram feitas de tal forma, sendo certo que tal ônus probatório caberia ao réu. Por sua vez, não comprovou que as aquisições efetivadas estavam de acordo com perfil de consumo, vez que não dispôs de qualquer análise mais detalhada do histórico de compras do usuário do cartão. Nesse contexto, conclui-se pela falha na prestação de serviço da instituição financeira promovida e reconhecido o dever de indenizar a parte autora. Quanto ao dano moral, o apelante alega que não há comprovação. Entretanto, resta configurado o dano moral suportado pela autora/apelada, em razão do ato ilícito praticado pelo réu em não oferecer a segurança esperada de seus serviços, cobrando, na fatura do cartão de crédito da autora, dívida insubsistente, bem assim por se negar a cessar com as cobranças indevidas. Nesse contexto, a recorrida se viu mergulhada em dívidas que não contraiu, em razão da atuação de fraudadores, que agiram sem que o apelante tomasse qualquer providência, fato este que ultrapasse o mero aborrecimento. Neste sentido, colho precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central. Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2. Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência da fraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o debito em desfavor da consumidora. 5. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária,
trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária. Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2. Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3. Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4. Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5. Mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais - no que diz respeito ao valor total de R$10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) relacionados a compras efetuadas no dia 02/03/2018, por estelionatários, nas lojas IPLACE e EXTRA em FORTALEZA, conforme demonstrado em fatura. 6. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído da conta da parte autora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sua totalidade. 8. Honorários sucumbenciais fixados em face da requerida. (TJ-CE - AC: 01301665120188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) (GN) Portanto, agiu com acerto a magistrada a quo ao julgar procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito fruto do golpe perpetrado no cartão de crédito da autora e condenando o réu ao pagamento do dano material e moral ocasionado à apelada. Subsidiariamente, o apelante pugna pela redução do valor da condenação em dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00. É cediço que não se pode mensurar o abalo moral sofrido pela vítima em valores monetários, entretanto, o dinheiro representa uma compensação, restituindo-lhe, parcialmente, a sensação de justiça. Para além disso, há também o caráter punitivo da reparação de danos morais, visando a evitar que a prática lesiva se repita com outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o valor arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA REALIZADA EM LOCALIDADE DIVERSA DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DESTOANTE DO PERFIL DE COMPRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valor debitado em conta corrente em decorrência de compra não reconhecida pelo consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos materiais e morais decorrentes de transação fraudulenta realizada com cartão de crédito e senha pessoal do consumidor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, conforme arts. 2º, 3º e 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4. A utilização de cartão e senha pessoal não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva, quando comprovada a ocorrência de transação atípica, em local diverso da residência do consumidor, evidenciando falha na segurança do serviço. 5. A inversão do ônus da prova, determinada nos autos, impõe ao fornecedor a demonstração de excludentes de responsabilidade previstos no art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A prova testemunhal e documental comprova que o consumidor estava em Fortaleza no momento da compra realizada em São Paulo, afastando a tese de culpa exclusiva. 7. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do constrangimento e transtorno sofridos pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02339287820218060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025) (GN) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos consectários legais fixados na sentença, observando-se o disposto nos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil. Mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora